
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008375-36.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARIA HELENA DE FREITAS NEDER, RICARDO NEDER, PRISCILLA NEDER
Advogado do(a) APELANTE: SUELI DOMINGUES VALLIM - SP103462-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA HELENA DE FREITAS NEDER, RUI NEDER
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SUELI DOMINGUES VALLIM - SP103462-A
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008375-36.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARIA HELENA DE FREITAS NEDER, RICARDO NEDER, PRISCILLA NEDER
Advogado do(a) APELANTE: SUELI DOMINGUES VALLIM - SP103462-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA HELENA DE FREITAS NEDER, RUI NEDER
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SUELI DOMINGUES VALLIM - SP103462-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos:
“Diante de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial com resolução do mérito, na forma do art. 269. I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa nos termos do artigo 12, da Lei n° 1.060/50. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.”
Em suas razões recursais, alega a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício.
Sem contrarrazões.
Foi noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 02/02/2008, com a regular habilitação de herdeiro (Id 83119668, páginas 51 e 117).
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo não provimento do recurso (Id 83119674, páginas 34/40).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008375-36.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARIA HELENA DE FREITAS NEDER, RICARDO NEDER, PRISCILLA NEDER
Advogado do(a) APELANTE: SUELI DOMINGUES VALLIM - SP103462-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA HELENA DE FREITAS NEDER, RUI NEDER
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SUELI DOMINGUES VALLIM - SP103462-A
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Código de Processo Civil/2015, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do CPC.
O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme Súmula 473 do C. STF:
"A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Constatada eventual ilegalidade no ato de concessão, deve a autarquia tomar as providências cabíveis para o seu cancelamento, respeitando o devido processo legal.
Neste sentido, foi editada a Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Súmula 160 - A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em processo administrativo".
Como visto, a autarquia previdenciária não está tolhida de corrigir ato concessório de benefício editado com flagrante vício que constitua burla a legislação previdenciária.
A matéria em análise refere-se à possibilidade da manutenção ou não da aposentadoria por tempo de serviço, anteriormente concedida à parte autora, tendo em vista a existência de controvérsia superveniente.
Destarte, passo ao exame da questão que a demanda efetivamente suscita.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição, referente aos segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 20/98, observa as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, “in verbis”:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."
Sendo necessária a utilização de período posterior à aludida Emenda, deverão ser verificadas as alterações por ela realizadas nos artigos 201 e 202 da Constituição da República, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do RGPS.
O §7º do art. 201 da Carta Magna, com a nova redação, está assim redigido:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."
Outrossim, o art. 9º da EC 20/98 trouxe uma regra de transição, a saber:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Todavia, a respeito da aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201 da Carta da República atrelava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da EC 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral se tornou inócua, dado que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), ela será deferida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Havendo tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser obedecidas as normativas previstas na Lei 9.876/99 no que tange ao cálculo do valor do benefício (STF, RE 575.089, repercussão geral, j. em 10/9/08)
Já em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social anteriormente à edição da Lei 8.213/91, o período de carência será o estabelecido na tabela do art. 142 dessa Lei.
Da aposentadoria proporcional
Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço, e (v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional (Emenda Constitucional n. 20/98, art. 9º, §1º).
Da aposentadoria integral
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher”.
Da carência
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91, “verbis”:
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
(...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
Da aposentadoria pelas regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019
Com a Reforma da Previdência aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o artigo 201 da Constituição Federal, tem-se que para todos os casos de aposentadoria, além do tempo mínimo de contribuição, a idade também será levada em consideração para a concessão do benefício, nos seguintes termos:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes".
Além da regra geral para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 201, §7º e seguintes da Carta Magna, a Emenda também trouxe regras de transição para a concessão do benefício, previstas em seus artigos 15 a 19, nos seguintes termos:
"Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei".
Por fim, importante ressaltar as novas regras sobre a contagem recíproca e a contagem de tempo de contribuição fictício, as quais são admitidas tão somente até a entrada em vigor da Emenda, nos seguintes termos:
"Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal".
Nos termos do artigo 201, § 14, da Constituição Federal:
"§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca".
Portanto, a atividade laboral especial exercida após a Emenda 103/2019 não mais poderá ser convertida para tempo de atividade comum, para fim de concessão de aposentadoria no Regime Geral, ou para fins de contagem recíproca com o Regime Próprio.
Da comprovação de tempo de serviço urbano
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado.
Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
DO CASO DOS AUTOS
No caso concreto, após processo de auditagem, a autarquia previdenciária identificou o recebimento indevido do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/111.179.473-9, uma vez que constatada irregularidade/fraude nos vínculos empregatícios juntos às empresas Restaurante do Aeroporto S/A (30/04/1967 a 08/01/1974), Intercambio Eletromecanico Iem Ind. Com. Ltda. (15/08/1967 a 10/02/1968), Fornecedora de Abrasivos Almeg Ltda. (01/11/1973 a 03/11/1975), Sociedade Clinica Osvaldo Cruz Ltda. (05/11/1975 a 05/03/1980), Recimap SA Reciclagem de Metais (13/11/1980 a 25/08/1988) e de Cia Fiação e Tecelagem Assumpção (27/08/1988 a 27/12/1998), sendo insuficiente o tempo de serviço para a concessão do benefício (Id 83119670, páginas 42/232).
De fato, a parte autora em sua declaração para o Ministério da Justiça – Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional em São Paulo afirmou que “não trabalhou e nunca ouviu falar nas seguintes empresas: RESTAURANTE DO AEROPORTO SÍA, RECIMAP S/A RECICLAGEM DE METAIS e COMPANHIA FIAÇÃO E TECELAGEM ASSUMPÇÃO” (Id 83119670, páginas 69/70).
Além disso, compulsado os autos, verifica-se que não restou demonstrado que a parte autora efetivamente exerceu atividade laborativa nos mencionados períodos.
Ora, para a comprovação dos vínculos empregatícios deveria a parte autora ter trazido aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Ficha de Registro de Empregados, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias ou início de prova material do exercício das atividades urbanas, o que não ocorreu no presente feito.
Assim, nas diligências realizadas pela autarquia restou comprovada irregularidade no que tange aos requisitos para a concessão do benefício, uma vez que sem os períodos de 30/04/1967 a 08/01/1974, 15/08/1967 a 10/02/1968, 01/11/1973 a 03/11/1975, 05/11/1975 a 05/03/1980, 13/11/1980 a 25/08/1988 e de 27/08/1988 a 27/12/1998 a parte autora não possui tempo de serviço necessário para a concessão do benefício.
Por outro lado, a parte autora sustenta ser devido o restabelecimento do benefício, mediante o cômputo dos vínculos empregatícios junto à empresa Ind. Com. Met. Atlas (10/12/1962 a 31/05/1963), Casas Pernambucanas (02/05/1964 a 15/03/1966), Ministério do Exército (12/01/1970 a 29/05/1972), Prefeitura do Município de São Paulo (13/10/1972 a 02/09/1982) e como contribuinte individual (01/10/1982 a 31/10/1997), (Id 83119670, páginas 104/150 e 194/195).
Contudo, ainda que computados os vínculos nos períodos de 10/12/1962 a 31/05/1963, 02/05/1964 a 15/03/1966, 12/01/1970 a 29/05/1972, 13/10/1972 a 02/09/1982 e os recolhimentos constantes do CNIS (janeiro/1985 a abril/1986, junho/1986 a setembro/1994 e de novembro/1994 a dezembro/1997), o autor totaliza 27 anos, 3 meses e 14 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (28/12/1998), não fazendo jus à concessão do benefício.
Desta forma, não é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Na auditoria e processo administrativo ficou comprovado o recebimento indevido do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante inserção de vínculos empregatícios fictícios/inexistentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora, sendo insuficiente o tempo de serviço para a concessão do benefício.
- Compulsado os autos, verifica-se que não restou demonstrado que a parte autora efetivamente exerceu atividade laborativa nos mencionados períodos.
- Ora, para a comprovação dos vínculos empregatícios deveria a parte autora ter trazido aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Ficha de Registro de Empregados, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias ou início de prova material do exercício das atividades urbanas, o que não ocorreu no presente feito.
- Assim, nas diligências realizadas pela autarquia restou comprovada irregularidade no que tange aos requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a parte autora não detinha tempo de serviço necessário para a concessão do benefício.
- Contudo, ainda que computados outros vínculos empregatícios e o recolhimento de contribuição previdenciária constante do CNIS, o autor totaliza 27 anos, 3 meses e 14 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, não fazendo jus à concessão do benefício.
- Desta forma, não é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação da parte autora não provida.
