
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009665-45.2010.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício de aposentadoria por tempo de serviço do falecido marido e seus reflexos na pensão por morte, com o reconhecimento de atividade urbana, com registro em CTPS e a liberação dos valores em atraso (PAB), sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer a atividade comum no período de 25/04/1966 a 31/12/1969, manter o valor integral do benefício de pensão por morte e pagar os valores atrasados - PAB, referente ao período compreendido entre o requerimento administrativo (04/07/2003) e o efetivo pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 STJ.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a revisão dos benefícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Foi concedida tutela antecipada no curso da demanda (fls. 171/172).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Segundo consta nos autos, o falecido marido da parte autora percebia o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral - NB nº 42/130.527.844-2, DIB 04/07/2003, com o somatório de 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias (fls. 63/64 e 70/75).
Durante o processo de auditagem para a liberação de crédito pendente (PAB), o de cujus foi notificado para comprovar o vínculo empregatício com a empresa Duracour S/A Indústria e Comércio, no período de 25/04/1966 a 30/06/1970 (fl. 25).
A autarquia previdenciária, entendendo não ter sido satisfeito o pedido de comprovação do vínculo, refez a contagem do tempo de serviço do de cujus, apurando 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias e manteve a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mas com alteração do coeficiente de 100% para 80% e redução da renda mensal inicial do benefício e, consequentemente, da pensão por morte (fls. 39, 148/149 e 189/191).
Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Constatada eventual ilegalidade no ato de concessão, deve a autarquia tomar as providências cabíveis para o seu cancelamento, respeitando o devido processo legal.
Neste sentido, foi editada a Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Súmula 160 - A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em processo administrativo".
Como visto, a autarquia previdenciária não está tolhida de corrigir ato concessório de benefício editado com flagrante vício que constitua burla a legislação previdenciária.
Desta forma, a matéria em análise refere-se à possibilidade da manutenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, anteriormente concedida ao de cujus, com a liberação do PAB e seus reflexos na pensão por morte, tendo em vista a existência de controvérsia superveniente, relativamente à atividade urbana comum no período de 25/04/1966 a 31/12/1969.
Destarte, passo ao exame da questão que a demanda efetivamente suscita.
No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, no período de 25/04/1966 a 31/12/1969, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentada cópia da CTPS da parte autora (fls. 40/52 e 92/98) e cópia da ficha cadastral expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, na qual consta que a empresa Duracour S/A Indústria e Comércio iniciou suas atividades em 02/09/1960 (fl. 27).
Compulsando os autos, verifica-se que a CTPS da parte autora, com a anotação do mencionado vínculo, foi emitida em 29/12/1969. Nela há a informação de carteira anterior de número 84707 série 158. Outrossim, no campo das anotações gerais, a empregadora Duracour S/A Indústria e Comércio fez o seguinte registro: "anotações anteriores foram feitas na carteira profissional nº 84707 série 158." (fls. 48 e 96), por essa razão não há anotações de férias e alterações salariais dos anos anteriores.
Ora, a CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Além disso, a testemunha Jose Carlos Nunes, ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, asseverou ter trabalhado junto com o de cujus na empresa Duracour S/A Indústria e Comércio durante o seu contrato de trabalho que compreendeu os anos de 1964 a 1968 (fl. 211 - mídia digital).
Desta forma, nas diligências realizadas pela autarquia não restou comprovada nenhuma irregularidade no que tange aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço do de cujus, não havendo qualquer irregularidade no deferimento anteriormente ocorrido.
Portanto, não há dúvida de que o falecido tinha direito ao reconhecimento do mencionado período de atividade urbana, bem como à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral de 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias e o recebimento dos valores em atraso compreendidos entre a data do requerimento do benefício e o início de seu pagamento (PAB), restando mantida, portanto, a renda mensal inicial da pensão por morte derivada deste benefício.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para determinar a forma de incidência dos juros de mora, conforme explicitado, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal
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