
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000627-52.2014.4.03.6124
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: MARCELO ANTONIO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO JOSE CUSSIOL - SP213673-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000627-52.2014.4.03.6124
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: MARCELO ANTONIO ALVES
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARCELO ANTONIO ALVES em face do INSS, cujos pedidos consistem em: a) declaração de inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé, cujo montante perfaz a quantia de R$3.020,00 (três mil e vinte reais); b) devolução dos valores descontados em âmbito administrativo; c) condenação da autarquia por danos morais – ID 276764065, pág. 09/18.
A r. sentença (ID 276764067) julgou os pedidos improcedentes. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 8°, do CPC/15, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID 276764071) requerendo a reforma da decisão para declarar a inexigibilidade do débito decorrente das prestações recebidas de forma irregular em decorrência de erro operacional do INSS. Alega recebimento de boa-fé. Pleiteia danos morais.
Sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000627-52.2014.4.03.6124
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: MARCELO ANTONIO ALVES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte, sem prejuízos das matérias que eu deva, de ofício, conhecer para preservar a ordem pública e o Erário.
Consta dos autos que a parte autora recebia benefício de auxílio-doença NB 539.939.092-9, que fora cessado em 01/01/2013 por decisão judicial e, logo em seguida, lhe fora concedida a aposentadoria por invalidez NB 600.904.696-7.
O Histórico de Créditos, acostado sob ID 276764065 - pág. 26, noticia que o autor recebeu parcelas do auxílio-doença NB 539.939.092-9 em 04/02/2013 (referente a competência de 01/2013), no valor de R$ 1.510,00 e em 04/03/2013 (referente a competência de 02/2013), no valor de R$ 1.510,00, cuja soma perfaz a quantia de R$ 3.020,00.
Em relação à aposentadoria por invalidez NB 600.904.696-7, consta no Histórico de Créditos que o autor recebeu em 28/03/2013, o valor de R$2.774,00, referente às competências de 01/2013 e 02/2013 (ID 276764065 - pág. 23).
Nota-se, no presente caso, a ocorrência de erro operacional consubstanciada na percepção simultânea de benefícios inacumuláveis (art. 124, da Lei nº 8.213/91).
Tal erro, provavelmente, ocorreu devido ao fato de que a DDB (Data de Despacho do Benefício) da aposentadoria por invalidez NB 600.904.696-7 foi fixada em 12/03/2013, com concessão de valores retroativos em 01/01/2013 (DIP). Ocorre que, os valores referentes ao auxílio-doença NB 539.939.092-9 relativos às competências 01/2013 e 02/2013, já deveriam ter sido creditados ou, ao menos, processados em folha de pagamento, fato que ocasionou a duplicidade de pagamentos.
A controvérsia dos autos restringe-se à devolução/restituição dos valores recebidos indevidamente pela parte autora, conforme explanado acima, bem como a restituição dos valores já descontados em âmbito administrativo e a ocorrência de danos morais decorrentes deste desconto.
Quanto à devolução dos valores recebidos indevidamente, o STJ pacificou a questão em exame de matéria repetitiva (Tema 979, STJ). A tese jurídica fixada foi a seguinte:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).
Das deliberações sobre o julgamento em tela, é possível extrair as seguintes conclusões: a) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; b) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé do segurado; c) a exigência de comprovação da boa-fé recai sobre os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; d) quando admitida, a repetição permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.
Cabe a apreciação do marco temporal indicado na modulação de efeitos do Tema 979, do STJ, dispondo que a tese fixada somente deveria atingir os processos distribuídos, em primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 23/04/2021. A presente ação foi distribuída anteriormente àquela data, em 26/05/2014, de modo que a tese do tema 979, do STJ não se aplica ao caso.
Neste ponto, importante esclarecer que antes desse entendimento de caráter vinculativo aos demais órgãos do Poder Judiciário, prevalecia a intelecção de que benefícios recebidos por segurado que não usava de má-fé eram irrepetíveis, em razão de seu caráter alimentar (STF – Ag.Reg. no RE com Agravo 734.242/DF, Rel. o Min. Roberto Barroso).
No caso concreto, como se viu, a má-fé do beneficiário não ficou demonstrada (frise-se que ao tempo da propositura da ação, o apelante estava dispensado de provar boa-fé em sua conduta). Não foram trazidos aos autos quaisquer elementos aptos a comprovar a fraude, dolo ou má-fé do autor em receber o valor a maior, tampouco comprovada a sua contribuição ou concorrência para a equívoco do INSS, de forma que não pode, o autor, ser responsabilizada pelo erro da autarquia previdenciária.
Na vertente hipótese, a boa-fé reassume natureza de regra geral de conduta, pressuposta. Fica presumida, de sorte que o INSS teria de demonstrar que o autor atuou com má-fé, o que não ocorreu no caso concreto. Portanto, o débito apurado é inexigível, não passível de restituição.
No que tange às parcelas do benefício já eventualmente descontadas, entendo não ser devida a restituição dos valores ao autor, uma vez que os descontos foram realizados no exercício do poder-dever de autotutela do INSS de apuração de atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF, não se podendo compelir a autarquia previdenciária ao pagamento de quantia que efetivamente não é devida à parte autora.
Neste sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PARCELAS DE BENEFÍCIO PAGAS INDEVIDAMENTE AO SEGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. Assiste razão à parte embargante, uma vez que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de inexigibilidade do ressarcimento dos valores indevidamente recebidos de auxílio-acidente no período entre 01/01/2007 e 30/06/2013, bem como quanto à devolução pelo INSS dos valores já descontados no benefício de aposentadoria por idade.
3. O assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
4. O v. acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por idade, de modo que forçoso reconhecer que o benefício de auxílio-acidente foi pago indevidamente à parte autora. Todavia, apesar de a vedação ao recebimento conjunto do auxílio-acidente com aposentadoria ter sido estabelecida pela Medida Provisória nº 1.596/14, de 10/11/1997, havia divergência na jurisprudência quanto à cumulatividade na hipótese de o benefício suplementar ter sido concedido em data anterior à alteração normativa, controvérsia que foi dirimida no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, razão pela qual não há que se falar em ma-fé da parte autora.
5. Ressalta-se que, observada a modulação dos efeitos do Resp n. 1.381.734/RN, mesmo que a boa-fé não tivesse sido demonstrada, a exigência da restituição dos valores não encontraria supedâneo jurídico válido, posto que o C. STJ definiu que a ratio decidendi do Tema 979/STJ deve alcançar tão somente os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021.
6. No que diz respeito às parcelas do auxílio-acidente já descontadas do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/130.132.324-9), não há que se falar em restituição dos valores ao autor, uma vez que os descontos foram realizados no exercício do poder-dever de autotutela da Administração Previdenciária de anulação dos atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF, bem como em conformidade com a disposição do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991, não se podendo compelir a parte ré a pagar ao autor o que efetivamente não lhe é devido.
7. Embargos de declaração acolhidos.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019625-78.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 11/05/2022, Intimação via sistema DATA: 13/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A parte autora era beneficiário do auxílio-doença nº 31/115.382.552-7, concedido com DIB em 24.03.2002.
2. Uma vez cessado o benefício, além do pedido de prorrogação, a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, que lhe foi concedido sob o nº 91/532.919.460-8 a partir de 04.11.2008 até 04.02.2009.
3. Entretanto, considerando que foi reconhecido o direito à prorrogação do auxílio-doença nº 31/115.382.552-7 e este foi pago até 26.01.2009, a autarquia passou à cobrança dos valores pagos em duplicidade.
4. Conforme pacificado pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
5. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.
6. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
7. No que diz respeito ao montante já descontado a este título, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.
8. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. E não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
9. No tocante aos honorários advocatícios, ante a sucumbência preponderante da parte autora, mantém-se a sua condenação tal como fixada pela r. sentença, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001996-06.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)
Por fim, em relação aos danos morais, há que se verificar se houve efetiva violação aos direitos inerentes à personalidade do autor ou mero dissabor do dia a dia.
Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, haja vista que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
Além disso, o apelante não logrou êxito em demonstrar a mencionada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, decorrente de procedimento abusivo ou ilegal por parte do INSS. O mero dissabor ou aborrecimento em decorrência de prejuízo patrimonial não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo, não comprovado no caso sob análise.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESP 1.381.734/RN - TESE 979 DO E. STJ. NÃO CABIMENTO. VERBAS ALIMENTARES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
- Aplicação da Tese 979 do E. STJ: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
- Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, que não reunia condições de notar eventual equívoco do INSS na avaliação de seu requerimento administrativo, somada ao caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.
- No tocante ao pedido de indenização por danomoral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por danomoral.
- Recurso a que se dá parcial provimento. (grifos nossos)
(TRF 3ª Região, Oitava Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 5002272-52.2017.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/08/2021, DJEN DATA:17/08/2021)
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE PERCEBEU REMUNERAÇÃO POR TRABALHO DESEMPENHADO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA.
I- In casu, no que diz respeito ao termo inicial, entende o Relator que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, não obstante a Sra. Perita tenha fixado a data de início da incapacidade em julho de 2010, observo que a autarquia juntou a fls. 177/178 os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Consulta Valores", nos quais constam os recebimentos de remunerações pelo autor nos períodos de agosto/12 a janeiro/13, pagamentos estes efetuados pela empresa "EVIK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.". Assim, o benefício deve ser concedido somente a partir da data da elaboração do laudo pericial, em 17/1/13.
II- Quanto ao desconto do benefício no período em que a parte trabalhou, quadra mencionar o relato do autor à Sra. Perita, a fls. 94: "Profissão: vigilante. Não trabalha desde o segundo episódio de AVC (Acidente vascular cerebral) em 05/07/2010. Empresa está pagando seu salário, INSS liberou para o trabalho, porém devido as suas restrições e sequelas, empresa não conseguiu colocação para o Autor colocando-o como reserva técnica para não demitir, por ser empresa de segurança. Grau de instrução: 5º ano." Dessa forma, deve haver o desconto do benefício previdenciário no período em que houve o recebimento de salário, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
III- Quanto ao acréscimo de 25% previsto no caput do art. 45 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que, apesar de o autor haver sofrido dois episódios de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCs), com sequelas de déficit motor discreto à esquerda e de fala (afasia), não ficou evidenciado no laudo pericial a necessidade de ajuda permanente para executar as tarefas do cotidiano, nem de supervisão de seus atos, motivo pelo qual não faz jus o autor, no momento, à percepção do referido acréscimo. Esclarece a Sra. Perita haver, sim, a necessidade de acompanhamento médico e realização de exames regulares, bem como o uso de medicamento anticoagulante, em razão do quadro de doença crônica (fls. 154).
IV- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por dano moral.
V- Agravo improvido.” (grifos nossos)
(TRF 3ª Região, Oitava Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1905752, 0013228-21.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 5/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018)
Diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo para reformar a r. sentença e declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos de forma indevida pela parte autora ante seu caráter alimentar e ausência de comprovada má-fé.
Ante a sucumbência recíproca, observado o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE NOS PROCESSOS AJUIZADOS EM DATA ANTERIOR À DECISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS INDEVIDO.
1. Quanto à devolução dos valores recebidos indevidamente, o assunto foi discutido no Tema 979, do STJ, cuja tese firmada é a seguinte “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
2. Com a modulação dos efeitos o Tema 979 só é aplicável “aos processos que já estavam em curso, na primeira instância, a partir da divulgação desta decisão judicial", ou seja, a partir de 23/04/2021. No caso dos autos, o processo foi distribuído em 26/05/14. Portanto, afasta-se a aplicação do tema 979, do STJ.
3. Antes desse entendimento de caráter vinculativo aos demais órgãos do Poder Judiciário, prevalecia a intelecção de que benefícios recebidos por segurado que não usava de má-fé eram irrepetíveis, em razão de seu caráter alimentar (STF – Ag.Reg. no RE com Agravo 734.242/DF, Rel. o Min. Roberto Barroso).
4. No caso concreto, como se viu, a má-fé do beneficiário não ficou demonstrada (frise-se que ao tempo da propositura da ação, o apelante estava dispensado de provar boa-fé em sua conduta).
5. Em relação aos danos morais, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, haja vista que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
6. O apelante não logrou êxito em demonstrar a mencionada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, decorrente de procedimento abusivo ou ilegal por parte do INSS. O mero dissabor ou aborrecimento em decorrência de prejuízo patrimonial não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo, não comprovado no caso sob análise.
7.Apelo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
