Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002800-08.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2017
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. IRSM DE 39,67%. ATUALIZAÇÃO. SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART.
103 DA LEI Nº 8.213/91. A RAZÕES DISSOCIADAS.
1. Tratando-se de pedido de aplicação integral do IRSM de fevereiro/1994, é aplicável o
entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser a edição da
Medida Provisória 201, de 23/7/2004, que garantiu a correção dos salários-de-contribuição pelo
referido índice.2.Considerando, ao caso, que o benefício da parte autora foi concedido em
01/04/94 e, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 11/05/2010, não houve o
transcurso do prazo decenal contado a partir da edição da Medida Provisória 201, de 23.07.2004,
convertida na Lei 10.999/2004, não havendo que se falar em decadência do direito da parte
autora à revisão de seu benefício.3. Para um recurso vir a ser apreciado no mérito, é necessário
que as razões apresentadas respeitem os limites objetivos traçados por ocasião da propositura da
ação e sejam condizentes com o que foi decidido.4. Manifestando-se o recorrente com base em
outros fundamentos que não sejam os constantes do decisum, não há condições mínimas de
análise por parte do órgão revisor, uma vez que não se tem como saber qual vem a ser o objeto
de discordância, bem como o porquê da reforma da decisão recorrida.
5. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002800-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ISAC PEREIRA DE MENEZES
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548000S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5002800-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ISAC PEREIRA DE MENEZES
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548000S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando o reajuste do benefício, mediante a aplicação do IRSM no
percentual de 39,67% nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, sobreveio sentença
de resolução do mérito, em face do reconhecimento da decadência, nos termos do art. 487, inciso
II, do Código de Processo Civil de 2015, deixando de condenar a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios e custas processuais, em razão do deferimento dos benefícios da
gratuidade judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões
recursais, que não há falar em decadência da ação, requerendo, ao fim, a revisão do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002800-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ISAC PEREIRA DE MENEZES
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548000S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Em sua redação original,
dispunha o art. 103 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes.
Portanto, no que toca a decadência, referido artigo nada dispunha. Sua previsão abarcava
apenas o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na
época própria.
O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/97
com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, passando o dispositivo legal acima mencionado, in verbis, a ter a
seguinte redação:
Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.
A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo decadencial estipulado no art.
103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, constituia uma inovação, sendo
aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência. Confira-se: (AC nº
2000.002093-8/SP, TRF 3ª R., Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, 5ª T., un.,
j. 25/03/02, DJU 25/03/03).
No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição divergente,
orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97,
tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997. É o que se depreende do
seguinte precedente:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido." (REsp nº 1.303.988/PE, Relator Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJE de 21/03/2012).
Extrai-se do precedente acima transcrito que o prazo decadencial constitui um instituto de direito
material e, assim sendo, a norma superveniente não pode incidir sobre tempo passado,
impedindo assim a revisão do benefício, mas está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar do
seu advento.
Por outro lado, dando nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, a M.P nº 1.663-15, de
22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/98, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido
prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais
prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência,
considerando que a MP nº 138, de 19/11/03, convertida na Lei nº 10.839/04, restabeleceu o prazo
de decadência para 10 (dez) anos.
Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser
aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência.
Revendo posicionamento anteriormente adotado, chega-se, portanto, às seguintes conclusões:
a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial
decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007;
b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10
(dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª
Região:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, IMPLEMENTADA
PELA MP 1.523-9/97. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A redação original da Lei de Benefícios (8.213/91) não trazia prazo decadencial para que os
segurados pleiteassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios, de modo que, a
qualquer instante, poderiam proceder a tal requerimento, fazendo ressurgir discussões sobre atos
que, na maioria das vezes, tinham se aperfeiçoado há muito tempo.
2. Tal "lacuna", entretanto, foi suprida por meio da MP 1.523-9/97, com início de vigência em
28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o instituto da decadência nas
relações jurídico-previdenciárias, através da modificação do texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. O prazo de decadência inicial de 10 (dez) anos foi diminuído, através da MP 1.663-15 de
22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 (cinco) anos, sendo,
posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de
19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
4. Andou bem o legislador ao instituir no campo previdenciário o instituto da decadência, pois
afastou deste ramo jurídico a insegurança então existente, iniciando-se a correr o prazo
decadencial a partir da vigência da MP 1.523-9 em 28.06.1997.
5. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 01 de março de 1999 e a presente
ação, ajuizada em 11 de março de 2009, portanto, mais de dez anos após o início da contagem
do prazo decadencial.
6. Apelação improvida." (TRF 5ª R., AC-Proc 2009.84.00.002070-3, Relator Desembargador
Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, DJE de 30/04/2010, p. 115).
Entretanto, no caso dos autos, trata-se de pedido de aplicação integral do IRSM de
fevereiro/1994, sendo aplicável o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo
decadencial deve ser a edição da Medida Provisória 201, de 23/7/2004, que garantiu a correção
dos salários-de-contribuição pelo referido índice, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de
Justiça, verbis:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/94. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23/7/2004,
CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
De acordo com os Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, incide o prazo
de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-
9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a esse preceito
normativo, com termo a quo a contar da sua vigência, isto é, 28/6/1997.2. É possível afirmar que
por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo
do benefício submetida ao INSS no requerimento do benefício, do que pode resultar o
deferimento ou indeferimento do pleito.3. No presente caso, a pretensão veiculada consiste na
revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/1994
porque a Medida Provisória 201, de 23/7/2004, convertida na Lei 10.999/2004, expressamente
garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção
dos salários de contribuição anteriores a março de 1994. O presente caso não envolve revisão do
ato administrativo que analisou o pedido de deferimento da prestação previdenciária.4. O termo
inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser a edição da Medida Provisória 201, de
23/7/2004, convertida na Lei 10.999/2004. A ação neste caso foi ajuizada em 11/10/2011,
portanto, não se passaram mais de dez anos entre o termo inicial e o ajuizamento da ação. 5.
Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 1501798/RS, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, j. em 21.05.2015 - DJe 28.05.2015).
No mesmo sentido, jurisprudência desta Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA
LEI 8.213/91. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994. INVIABILIDADE.
I - O E. STF, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE decidido sob a sistemática da
repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo
decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no
artigo 103 da Lei 8.213/91, na redação conferida pela MP 1523-97, incidindo a regra legal
inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir
direito adquirido a regime jurídico, tendo o E. STJ fixado entendimento sobre a matéria na linha
do quanto decidido pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento dos RESP Nº
1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC, ambos resolvidos nos termos do artigo 543-C do CPC.
II - O direito do demandante igualmente resta fulminado pela decadência, tendo em vista que a
presente ação foi ajuizada em 22.01.2015, ou seja, após transcorrido o prazo de dez anos da
edição da Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei 10.999/2004.
III - Também se verifica a extrapolação do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.231/91,
em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, em 14.11.2003, tendo
por objeto matéria de direito discutida pelo autor no presente feito, ou seja, a revisão do benefício
por meio da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos
salários de contribuição.
IV - Apelação da parte autora improvida." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042213-16.2016.4.03.9999/SP,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Publicado em 16/03/2017)
Considerando, ao caso, que o benefício da parte autora foi concedido em 01/04/94 (ID 330929 -
Pág. 6) e, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 11/05/2010, não houve o
transcurso do prazo decenal contado a partir da edição da Medida Provisória 201, de 23.07.2004,
convertida na Lei 10.999/2004, não havendo que se falar em decadência do direito da parte
autora à revisão de seu benefício.
No mais, não conheço de parte da apelação da autarquia previdenciária, pois, em suas razões de
recurso, insurge-se contra a revisão do benefício com a observância do teto máximo dos
benefícios estabelecido pelas EC 20/98 (R$ 1.200,00) e EC 41/2003 (R$ 2.400,00), matéria esta
completamente estranha ao objeto da sentença recorrida, restando caracterizada a falta de
interesse recursal.
Como se vê, o fundamento do recurso de apelação é absolutamente distinto do utilizado pelo juiz
para julgar procedente o pedido da parte autora.
Nesse passo, é correto afirmar que para um recurso vir a ser apreciado no mérito, é necessário
que as razões apresentadas respeitem os limites objetivos traçados por ocasião da propositura da
ação e sejam condizentes com o que foi decidido, porquanto, manifestando-se o recorrente com
base em outros fundamentos que não sejam os constantes do decisum, não há condições de
análise por parte do órgão revisor, uma vez que não se identifica qual o objeto de discordância,
bem como as razões da reforma da decisão recorrida. Nesse caso é clara a irregularidade formal
do recurso interposto, o que dá ensejo ao não conhecimento da apelação, por ausência de
pressuposto de admissibilidade.
Nestes sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE.
I - Não se conhece de recurso especial se ou quando as razões nele expendidas forem,
inteiramente, dissociadas do que o acórdão recorrido decidiu.
II - Precedentes do STJ.
III - Recurso não conhecido." (REsp nº 62694, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, j.
24/10/1995, DJ 18/12/1995, p. 44561).
No mesmo sentido, confira-se, ainda, decisão desta Egrégia Corte Regional.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA -
RURÍCOLA - RAZÕES DISSOCIADAS - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não conheço da remessa oficial, tendo em vista a nova redação do artigo 475, § 2º, do Código
de Processo Civil, alterado pela Lei nº 10.352/2001.
II - As razões recursais atinentes aos requisitos necessários à concessão do benefício não
guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela r. decisão recorrida, vez que o réu
discorre acerca dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, enquanto a causa versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
III - Não havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir
da citação.
IV - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos
vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência
especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23 de outubro de 2001, editada com base no
Provimento nº 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região.
V - Os juros moratórios devem ser calculados à taxa de 6% ao ano desde a citação até
10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art.
406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais juros até a
data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da
CF/88 (STF, RE n.º 298.616-SP).
VI - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a data em que foi proferida a r. sentença recorrida (Súm. 111 do STJ).
VII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista a nova redação dada ao "caput"
do artigo 461 do CPC, pela Lei nº 10.444/02.
VIII - Remessa Oficial não conhecida; apelação do réu não conhecida em parte e, na parte
conhecida, parcialmente provida; recurso adesivo do autor não conhecido.
(TRF 3ª Região, AC-Proc, 0039497-12.1999.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO
NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 04/11/2003, DJU 19/12/2003 , p. 407).
Considerando-se, pois, que parte da apelação trata de conteúdo diverso do que foi decidido,
caracterizada está a ausência de regularidade formal, motivo pelo qual não se conhece de parte
da apelação interposta pelo INSS.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA
AFASTAR A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DA AÇÃO e, no mais, NÃO CONHEÇO DE
PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. IRSM DE 39,67%. ATUALIZAÇÃO. SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART.
103 DA LEI Nº 8.213/91. A RAZÕES DISSOCIADAS.
1. Tratando-se de pedido de aplicação integral do IRSM de fevereiro/1994, é aplicável o
entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser a edição da
Medida Provisória 201, de 23/7/2004, que garantiu a correção dos salários-de-contribuição pelo
referido índice.2.Considerando, ao caso, que o benefício da parte autora foi concedido em
01/04/94 e, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 11/05/2010, não houve o
transcurso do prazo decenal contado a partir da edição da Medida Provisória 201, de 23.07.2004,
convertida na Lei 10.999/2004, não havendo que se falar em decadência do direito da parte
autora à revisão de seu benefício.3. Para um recurso vir a ser apreciado no mérito, é necessário
que as razões apresentadas respeitem os limites objetivos traçados por ocasião da propositura da
ação e sejam condizentes com o que foi decidido.4. Manifestando-se o recorrente com base em
outros fundamentos que não sejam os constantes do decisum, não há condições mínimas de
análise por parte do órgão revisor, uma vez que não se tem como saber qual vem a ser o objeto
de discordância, bem como o porquê da reforma da decisão recorrida.
5. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA
AFASTAR A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DA AÇÃO e, no mais, NÃO CONHECER DE
PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
