Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000337-66.2016.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE 39,67%. ATUALIZAÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº
8.213/91. CORREÇÃO ORTN/OTN/BTN. LEI Nº 6.423/77. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO
DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ANTERIOR AO
ADVENTO DA MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97). PRAZO DECENAL A PARTIR DE
28/06/1997.
1.Não há falar em decadência, uma vez que não discute a parte autora a revisão da renda mensal
inicial, no caso o ato concessório do benefício, mas o direito a aplicação de reajustes do
benefício, mediante a aplicação do IRSM integral nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de
1994 e sua posterior conversão em números de URVs, ou seja, obrigação de trato sucessivo que
são imprescritíveis.
2. O prazo decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui
um instituto de direito material, de forma não poder referida norma incidir sobre situações que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
foram constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer que o legislador
esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca ao tempo futuro, considerando que
não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico.
2. No que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória
nº 1.523/97, o prazo decadencial para a revisão do ato concessório tem como termo inicial a data
de sua vigência, no caso, 28/06/1997, e sua extinção em 28/06/2007.
3. Preliminar do INSS acolhida para extinguir o processo com resolução do mérito. Recurso
adesivo da parte autora prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000337-66.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROGERIO TAMEGA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX DA SILVA GODOY - SP368038
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000337-66.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROGERIO TAMEGA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX DA SILVA GODOY - SP368038
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando o reajuste do benefício, mediante a aplicação do IRSM no
percentual de 39,67% nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 e sua posterior
conversão em números de URVs, bem como correção monetária dos 12 (doze) últimos salários-
de-contribuição, de acordo com os índices da ORTN/OTN/BTN, nos termos do caput do artigo 1º
da Lei nº 6.423/77, sobreveio sentença de improcedência do pedido, em virtude do
reconhecimento da decadência, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil de
2015, deixando de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão
do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões
recursais, que não há falar em decadência da ação, requerendo, ao fim, a revisão do benefício,
nos termos inicialmente pleiteados.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000337-66.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROGERIO TAMEGA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX DA SILVA GODOY - SP368038
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Objetiva a parte autora o reajuste
do benefício, mediante a aplicação do IRSM no percentual de 39,67% nos meses de novembro
de 1993 a fevereiro de 1994 e sua posterior conversão em números de URVs, bem como
correção monetária dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição, de acordo com os índices da
ORTN/OTN /BTN, nos termos do caput do artigo 1º da Lei nº 6.423/77.
DO REAJUSTE DO BENEFÍCIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DO IRSM NO PERCENTUAL DE
39,67%
No caso, o dispositivo legal da decadência não tem incidência, uma vez que não discute a parte
autora a revisão da renda mensal inicial, no caso o ato concessório do benefício, mas o direito a
aplicação de reajustes do benefício, mediante a aplicação do IRSM integral nos meses de
novembro de 1993 a fevereiro de 1994 e sua posterior conversão em números de URVs, ou seja,
obrigação de trato sucessivo que são imprescritíveis.
Nesse sentido, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCAPAZ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. NOVO
JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1 - (...).
2 - O instituto da decadência tem aplicação somente à ação para revisão de ato concessório de
benefício (art. 103 da Lei de Benefícios).
3 - Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis.
4 - (...).
5 - Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Embargos de declaração prejudicados.
Apelação e recurso adesivo improvidos. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida."
(TRF 3ª R., APELREE nº 200003990728430/SP, Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN,
Nona Turma, j. 04/10/2010, DJU 08/10/2010, p. 1359);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A demanda foi ajuizada em fevereiro de 1990, sendo que a prescrição qüinqüenal atinge as
parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, consoante a
Súmula 85 do STJ e artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, ou seja, até fevereiro de 1985,
o que atinge somente o benefício da autora com DIB em 08/12/1985 (desta data até fevereiro de
1985).
- A decadência prevista no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91 refere-se à revisão da renda
mensal inicial (revisão do ato concessório do benefício) e não à revisão do benefício
previdenciário, que foi pleiteada na inicial. E, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato
sucessivo, somente incide a prescrição qüinqüenal.
- Agravo interno provido em parte." (TRF 2ª R., AC nº 200451100027122, Relator Desembargador
Federal MESSOD AZULAY NETO, Segunda Turma Especializada, j. 24/03/2011, DJU
31/03/2011, p. 166).
Ademais, a Instrução Normativa INSS/Pres. nº 45, de 06/08/2010, em seu artigo 436, dispõe que
"Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos
de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213/91."
Vencida esta objeção, passa-se ao exame e julgamento do mérito propriamente dito, tendo em
vista que não é caso de anulação da sentença para que o mesmo seja enfrentado pelo Juízo de
primeiro grau, pois no presente caso a presente ação versa somente sobre matéria de direito,
estando, portanto, em condições de imediato julgamento pela superior instância, nos precisos
termos do § 4º do art. 1.014 do Código de Processo Civil de 2015.
No mérito, o inconformismo da parte autora não merece guarida, isto porque restou assentado na
jurisprudência ser indevida a incorporação de resíduos relativos ao IRSM - nos meses de
novembro/dezembro de 1993 e janeiro/fevereiro de 1994, na conversão da renda mensal em
URV, fixando-se orientação, também, no sentido de que a conversão em URV, em 1º de março
de 1994, tomando-se por base o último dia dos meses que integraram referido quadrimestre não
resultou em redução do valor do benefício.
Os reajustes dos benefícios previdenciários devem ocorrer na forma disposta pela lei ordinária,
nos termos do art. 202 da Constituição Federal. A Lei nº 8.700/93, vigente no período apontado
na inicial, estabeleceu que os benefícios seriam reajustados nos quadrimestres de janeiro, maio e
setembro de cada ano, trazendo vantagem aos segurados ao prever, antes dos respectivos
reajustes, a antecipação em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que
excedesse a 10% (dez por cento) no mês anterior ao de sua concessão. O percentual
remanescente de 10% era considerado quando da aplicação do reajuste quadrimestral, que
consistia na variação integral do IRSM, deduzidas as antecipações. Nesse passo, as
antecipações de 10% referentes aos meses de novembro e dezembro de 1993 foram
incorporadas ao final do quadrimestre de janeiro de 1994. Portanto, não tem apoio a pretensão de
que as meras antecipações mensais sejam consideradas como reajuste para a incidência da
variação integral.
Por sua vez, a Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, posteriormente convertida
na Lei nº 8.880/94, revogou expressamente a Lei nº 8.700/93, que até então disciplinava o
reajuste dos benefícios previdenciários. Com tal revogação restou abortada a mera expectativa
de direito da parte autora de perceber o reajuste de seu benefício no mês de maio de 1994, pela
variação integral do IRSM de janeiro e fevereiro de 1994. Com isso não se violou direito
adquirido, pois antes que houvesse a aquisição do direito ao reajuste a legislação respectiva foi
modificada; a anterior disciplina de reajuste de benefício previdenciário foi modificada antes de
alcançar a data em que se implementaria o reajuste, tendo aí apenas atingido expectativa de
direito, de maneira que não há falar, na hipótese, em percentual remanescente.
É fato que o regramento trazido com a regulamentação da URV adveio em substituição ao critério
anteriormente vigente, sem que com isso houvesse violação à Constituição.
A forma e o índice de correção monetária são os que à época de sua aplicação estão em vigor.
Na hipótese dos autos, a alteração da forma de reajuste antecedeu o término do quadrimestre
que serviria de base para o cálculo da variação do IRSM.
Nem se pode dizer que a revogação da Lei nº 8.700/93 constituiu violação ao princípio da
irredutibilidade dos benefícios previdenciários, uma vez que os reajustes destes somente se dão
de acordo com a lei, nos termos do art. 202 da Constituição Federal, como já afirmado. A
preservação real e efetiva do valor dos benefícios é garantia que se traduz na realidade pelas
normas infraconstitucionais, consoante as características econômicas da conjuntura vigente, que
ao legislador ordinário cabe definir.
Portanto, a revogação da Lei nº 8.700/93 está em harmonia com a Constituição Federal e com
todo o ordenamento jurídico nacional.
Nesse sentido, já se pronunciou o egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região é
"Incabível a aplicação do índice integral do IRSM nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, face
à ausência de direito adquirido, para o fim de converter os benefícios em URV."(AC nº
671222/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j. 08/09/2003, DJU
02/10/2003, p. 240).
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça também se pronunciou reiteradamente sobre a
questão, afastando a aplicabilidade do índice integral nos períodos apontado pela parte autora,
conforme se verifica do seguinte fragmento de ementa de arestos:
"Os resíduos relativos aos meses de Novembro e Dezembro/93 foram incorporados no reajuste
efetivado em Janeiro/94. Precedentes.
Inexiste direito adquirido à incorporação do resíduo de 10% referente ao IRSM de Janeiro/94 e
Fevereiro/94 (39,67%), em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94.
Precedentes.
A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 1994, não acarretou
redução do valor do benefício. Precedentes." (REsp nº 456805, Relator Ministro JORGE
SCARTEZZINI, j. 04/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 571).
Ainda, há de se ressaltar que para fins de conversão do valor dos benefícios em URV,
considerou-se o último dia de cada mês, e não o do início, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça:
"III - O art. 20, inciso I, da Lei 8.880/94 não prevê a divisão dos valores nominais do benefício nos
meses do quadrimestre pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV do primeiro dia de
cada mês, mas sim, do último dia." (REsp nº 354648/RS, Relator Ministro GILSON DIPP, j.
28/05/2002, DJ 24/06/2002, p. 327).
DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE
ACORDO COM OS ÍNDICES DA ORTN/OTN/BTN
No ponto, o inconformismo da parte autora não merece guarida. Em sua redação original,
dispunha o art. 103 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes.
Portanto, no que toca a decadência, referido artigo nada dispunha. Sua previsão abarcava
apenas o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na
época própria.
O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/97
com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, passando o dispositivo legal acima mencionado, in verbis, a ter a
seguinte redação:
Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.
A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo decadencial estipulado no art.
103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, constituía uma inovação, sendo
aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência. Confira-se: (AC nº
2000.002093-8/SP, TRF 3ª R., Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, 5ª T., un.,
j. 25/03/02, DJU 25/03/03).
No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição divergente,
orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97,
tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997. É o que se depreende do
seguinte precedente:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido." (REsp nº 1.303.988/PE, Relator Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJE de 21/03/2012).
Extrai-se do precedente acima transcrito que o prazo decadencial constitui um instituto de direito
material e, assim sendo, a norma superveniente não pode incidir sobre tempo passado,
impedindo assim a revisão do benefício, mas está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar do
seu advento.
Por outro lado, dando nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, a M.P nº 1.663-15, de
22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/98, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido
prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais
prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência,
considerando que a MP nº 138, de 19/11/03, convertida na Lei nº 10.839/04, restabeleceu o prazo
de decadência para 10 (dez) anos.
Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser
aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência.
Revendo posicionamento anteriormente adotado, chega-se, portanto, às seguintes conclusões:
a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial
decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007;
b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10
(dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª
Região:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, IMPLEMENTADA
PELA MP 1.523-9/97. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A redação original da Lei de Benefícios (8.213/91) não trazia prazo decadencial para que os
segurados pleiteassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios, de modo que, a
qualquer instante, poderiam proceder a tal requerimento, fazendo ressurgir discussões sobre atos
que, na maioria das vezes, tinham se aperfeiçoado há muito tempo.
2. Tal "lacuna", entretanto, foi suprida por meio da MP 1.523-9/97, com início de vigência em
28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o instituto da decadência nas
relações jurídico-previdenciárias, através da modificação do texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. O prazo de decadência inicial de 10 (dez) anos foi diminuído, através da MP 1.663-15 de
22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 (cinco) anos, sendo,
posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de
19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
4. Andou bem o legislador ao instituir no campo previdenciário o instituto da decadência, pois
afastou deste ramo jurídico a insegurança então existente, iniciando-se a correr o prazo
decadencial a partir da vigência da MP 1.523-9 em 28.06.1997.
5. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 01 de março de 1999 e a presente
ação, ajuizada em 11 de março de 2009, portanto, mais de dez anos após o início da contagem
do prazo decadencial.
6. Apelação improvida." (TRF 5ª R., AC-Proc 2009.84.00.002070-3, Relator Desembargador
Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, DJE de 30/04/2010, p. 115).
Considerando, ao caso, que o benefício da parte autora foi concedido em 04/03/1987 (ID 434572
- Pág. 6), o prazo decenal para revisão do ato concessório do referido benefício (critérios de
cálculo da renda mensal inicial), encerrou-se em 28/06/2007, ou seja, anteriormente ao
ajuizamento da ação, que se deu em 26/11/2016.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA
AFASTAR A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DA AÇÃO em relação ao pedido de
reajustamento e, com fundamento no art. 1.014, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE 39,67%. ATUALIZAÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº
8.213/91. CORREÇÃO ORTN/OTN/BTN. LEI Nº 6.423/77. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO
DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ANTERIOR AO
ADVENTO DA MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97). PRAZO DECENAL A PARTIR DE
28/06/1997.
1.Não há falar em decadência, uma vez que não discute a parte autora a revisão da renda mensal
inicial, no caso o ato concessório do benefício, mas o direito a aplicação de reajustes do
benefício, mediante a aplicação do IRSM integral nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de
1994 e sua posterior conversão em números de URVs, ou seja, obrigação de trato sucessivo que
são imprescritíveis.
2. O prazo decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui
um instituto de direito material, de forma não poder referida norma incidir sobre situações que
foram constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer que o legislador
esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca ao tempo futuro, considerando que
não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico.
2. No que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória
nº 1.523/97, o prazo decadencial para a revisão do ato concessório tem como termo inicial a data
de sua vigência, no caso, 28/06/1997, e sua extinção em 28/06/2007.
3. Preliminar do INSS acolhida para extinguir o processo com resolução do mérito. Recurso
adesivo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA
AFASTAR A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DA AÇÃO em relação ao pedido de
reajustamento e, com fundamento no art. 1.014, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015,
JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma da fundamentação adotada.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
