Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006607-70.2021.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). SENTENÇA PRONUNCIOU A
PRESCRIÇÃO. PARTE AUTORA ADUZ EXISTÊNCIA DE ACP 2003.85.00.006907-8 DA 1ª
VARA FEDERAL DE ARACAJU –SERGIPE. PESQUISA AO SISTEMA DATAPREV. BENEFÍCIO
REVISADO EM RAZÃO DA ACP 0011237-82.2003.403.6183. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 201 DE 23/07/2004, CONVERTIDA NA LEI
10.999/04. COBRANÇA DE ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DAS
PARCELAS VENCIDAS RELATIVAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR A 2009. REVISÃO DO
BENEFÍCIO OU ERRO DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA MEDIDA
PROVISÓRIA 201, DE 23/7/204, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006607-70.2021.4.03.6338
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LUIZ SANNAZZARO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006607-70.2021.4.03.6338
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LUIZ SANNAZZARO
Advogado do(a) RECORRENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação do réu na revisão da renda
mensal inicial de seu benefício previdenciário, visando seja considerado na atualização dos
salários-de-contribuição o percentual de 39,67% correspondente ao IRSM de fevereiro de 1994.
Prolatada sentença, pronunciando a prescrição.
O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006607-70.2021.4.03.6338
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LUIZ SANNAZZARO
Advogado do(a) RECORRENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos
suficientes para manter sentença recorrida.
Primeiramente, no tocante à ACP n. 2003.85.00.006907-8, verifica-se falta de interesse de agir
no tocante à revisão pelo índice do IRSM, eis que o benefício da parte autora já foi revisado por
esse índice em razão de outra ACP 0011237-82.2003.403.6183. Ademais, houve
reconhecimento administrativo pela Medida Provisória nº. 201 de 23/07/2004, convertida na Lei
10.999/04, para a correção da renda mensal com base na aplicação do índice IRSM de
02/1994, nos termos do art. 21 da Lei 8.880/94 e pagamento das parcelas vencidas,
respeitando-se a prescrição quinquenal por parte da autarquia ré.
No sistema DATAPREV, verifica-se que o benefício da parte autora foi revisado em 16/08/2004
e diferenças foram pagas em relação ao período de agosto de 1999 a agosto de 2004, ou seja,
observada a prescrição quinquenal, conforme acima referido.
No tocante ao prazo decadencial, este deve ter como termo a quo a Medida Provisória
201/2004, posteriormente convertida na Lei 10.999/2004. Como já dito, estamos diante de
hipóteses em que a postulação judicial decorre desse reconhecimento de direito feito pela Lei,
ainda mais nos casos ora analisados, em que se postula o pagamento de montantes que o
próprio INSS já apurou como valores vencidos, decorrentes da revisão do benefício
previdenciário, revisão essa já aplicada nos pagamentos mensais.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Processo
REsp 1501798 / RS
RECURSO ESPECIAL
2014/0323585-8
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
21/05/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/05/2015
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/94. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23/7/2004,
CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com os Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, incide o
prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência, isto é, 28/6/1997.
2. É possível afirmar que por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos
requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no requerimento do benefício,
do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
3. No presente caso, a pretensão veiculada consiste na revisão da renda mensal inicial do
benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/1994 porque a Medida Provisória 201, de
23/7/2004, convertida na Lei 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios
previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição
anteriores a março de 1994. O presente caso não envolve revisão do ato administrativo que
analisou o pedido de deferimento da prestação previdenciária.
4. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser a edição da Medida
Provisória 201, de 23/7/2004, convertida na Lei 10.999/2004. A ação neste caso foi ajuizada em
11/10/2011, portanto, não se passaram mais de dez anos entre o termo inicial e o ajuizamento
da ação.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra
Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL ART:00103(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-
9/1997)LEG:FED MPR:001523 ANO:1997(MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997 CONVERTIDA
NA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:009528 ANO:1997LEG:FED MPR:000201
ANO:2004(MEDIDA PROVISÓRIA 201/2004 CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004)LEG:FED
LEI:010999 ANO:2004
Veja
(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL) STJ - REsp
1309529-PR (RECURSO REPETITIVO), REsp 1326114-SC (RECURSO REPETITIVO), REsp
1447551-PR
grifei
No mesmo sentido o entendimento da Turma Nacional de Uniformização:
VOTO / EMENTA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL PARA APLICAÇÃO
DO IRSM INTEGRAL DA COMPETÊNCIA DE FEVEREIRO DE 1994 AOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM
27/02/1998 E PRIMEIRO PAGAMENTO DISPONÍVEL DESDE 23/03/1998. DECADÊNCIA
TERIA OPERADO SEUS EFEITOS EM 01/04/2008, DEZ ANOS APÓS O PRIMEIRO DIA DA
COMPETÊNCIA SEGUINTE ÀQUELA DO PRIMEIRO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À DECADÊNCIA PELA LEI 10.999/2004 A QUEM
NÃO FIRMOU TERMO DE ADESÃO A QUE ALUDE. CONTUDO, O BENEFÍCIO NÃO TEM
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A FEVEREIRO DE 1994. PEDIDO INICIAL
INDEVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
CONHECIDO E EXTINTO O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE
AUTORA DA DEMANDA.
O requerente busca a reforma do Acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária de Pernambuco, que reconheceu a inaplicabilidade da
decadência, que havia sido reconhecida como operada no caso concreto pela Sentença do
Juizado de origem, em razão de renúncia à
decadência pela edição da Lei 10.999/2004.
Divergência fixada pela apresentação do paradigma desta TNU, no julgamento do Pedilef
0061959-45.2007.4.01.3400, da relatoria do Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, em
Sessão de 16/08/2012, que trata exatamente da questão da revisão de RMI para a aplicação de
IRSM integral de fevereiro de 1994 aos salários-de-contribuição do período básico de cálculo
que lhe fossem anteriores.
Com razão o requerente, uma vez que a posição consolidada da jurisprudência, inclusive desta
TNU, é de que a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao pagamento da primeira prestação do benefício previdenciário, inicia-se a contagem
do prazo decadencial de 10 anos.
Presume-se que o pagamento da primeira prestação tenha sido feito em 23/03/1998, pois
constou na Carta de Concessão a disponibilidade do valor dos proventos a partir desta data,
iniciando-se o prazo decadencial, portanto, em 01/04/1998, concluído em 01/04/2008.
Ajuizada a demanda em 16/09/2011, resta evidenciada a operacionalização
da decadência em momento antecedente.
A Lei 10.999/2004 confere a oportunidade da Administração revisar a renda
mensal inicial de benefícios posteriores a fevereiro de 1994 (porque se não o
forem o índice de correção monetária do IRSM da competência de fevereiro de 1994 não
integra o cálculo de atualização dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo,
necessariamente) “nas condições que especifica”.
O requerido possui benefício com data de início em 27/02/1998, portanto,
posterior a fevereiro de 1994.
Portanto, não se determinou uma revisão geral, sequer aos titulares de benefícios com data de
início posterior a fevereiro de 1994, mas apenas àqueles que os tivessem e que assinassem o
Termo de Acordo, conforme disposto no artigo 2º, caput, da Lei 10.999/2004 até 31/10/2005 ou
o Termo de Transação Judicial, para quem tivesse ajuizado ação judicial até 26/07/2004.
O requerido nem informou que assinou o Termo de Acordo e nem seria crível que assinasse o
Termo de Transação Judicial, já que a data do ajuizamento
de sua ação é apenas de 16/09/2011.
De toda forma, recordo-me da lição recebida do Desembargador Weber Martins Batista, na
faculdade de direito da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro, que me acompanhou desde então no exercício da advocacia prévia à
magistratura, de que o advogado é o primeiro juiz da causa.
Parece que o advogado do autor da demanda não viu ou não entendeu o que se pretende com
a revisão do período básico de cálculo do benefício em questão, já que nenhum salário-de-
contribuição que o integra é anterior a fevereiro de 1994, sendo eles de fevereiro de 1995 a
janeiro de 1998.
Portanto, nenhum deles seria afetado pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, porquanto
a sua atualização monetária não passa por esta competência.
Logo, a discussão torna-se estéril ao processo em si, razão pela qual perde
importância a questão da aplicação da decadência, que possui divergência por parte de alguns
membros deste Colegiado, devendo o feito ser extinto por falta de interesse de agir.
Ante o exposto, voto por conhecer do Pedido de Uniformização da
Interpretação de Lei Federal e extinguir o Processo por falta de interesse de
agir da parte autora da demanda. (PEDILEF 0519702-39.2011.4.05.8300; RELATOR NA TNU:
LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA; por unanimidade; j. 11/09/2014)grifei
Contudo, é certo que nestas hipóteses, a futura verificação da decadência a partir de 2014 resta
inócua, pois como as postulações se referem, tão somente, a pagamento de valores atrasados,
limitado ao reconhecimento administrativo (não há parcelas vincendas), a prescrição
certamente já terá se operado.
No caso em tela, especificamente, verifica-se que o INSS já revisou o benefício da parte autora.
Diante do reconhecimento administrativo em 2004, a parte autora tinha 05 (cinco) anos para
ingressar com ação para cobrança dos atrasados. No entanto, esta ação foi proposta em
dezembro de 2021, de modo que reconheço a prescrição das parcelas vencidas relativas ao
quinquênio anterior a 2009. E mesmo que não tivesse havido a revisão administrativa, em tendo
sido a presente demanda proposta em 2021, ou seja, após o decênio a partir da Lei em 2004,
não há como não se reconhecer a decadência do direito da parte autora à revisão ou algum
erro no cálculo realizado pelo INSS.
Ante o exposto, nego provimento recurso, mantendo a sentença de improcedência pelos
fundamentos acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução.
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 12, da Lei nº
1.060/50.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). SENTENÇA PRONUNCIOU A
PRESCRIÇÃO. PARTE AUTORA ADUZ EXISTÊNCIA DE ACP 2003.85.00.006907-8 DA 1ª
VARA FEDERAL DE ARACAJU –SERGIPE. PESQUISA AO SISTEMA DATAPREV.
BENEFÍCIO REVISADO EM RAZÃO DA ACP 0011237-82.2003.403.6183.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 201 DE 23/07/2004,
CONVERTIDA NA LEI 10.999/04. COBRANÇA DE ATRASADOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS RELATIVAS AO QUINQUÊNIO
ANTERIOR A 2009. REVISÃO DO BENEFÍCIO OU ERRO DE CÁLCULO. DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL. DATA DA MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23/7/204, CONVERTIDA NA LEI
10.999/2004. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
