
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002927-61.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por JOSÉ CARLOS BRANDINO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca a conversão de sua aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, sob a alegação de que era portador de cardiopatia grave desde a implantação do benefício, bem como a declaração de isenção do imposto de renda.
Sentença às fls. 316/318, pela extinção sem resolução de mérito com relação aos corréus Petrobrás e Petros, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, também, quanto ao INSS, com relação ao pedido de isenção de imposto de renda, tudo nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/1973. No mérito, declarou a decadência do direito de revisão do benefício, julgando extinto o feito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 320/325, pela total procedência da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Nos termos do art. 153, III, da Constituição da República, é de competência da União a instituição de impostos sobre a renda e benefícios de qualquer natureza.
Portanto, o Instituto Nacional do Seguro Social é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação ordinária, no que se refere aos pleitos de isenção e restituição, das parcelas relativas a desconto de imposto de renda sobre o benefício previdenciário recebido pelo autor, conforme decidido na sentença recorrida.
Por sua vez, o artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido:
NO CASO DOS AUTOS, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 02.10.1995, deferida em 27.11.1995 (fl. 16) e que a presente ação foi ajuizada em 28.05.2009, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear a revisão do benefício de que é titular.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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