Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000799-18.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI
ORGÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE
DEIFICÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MEIOS
DE PROVER À PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA.
MISERABILIDADE SOCIAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº
8.742/1993 PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE
OUTRAS HIPÓTESES DE MISERABILIDADE SOCIAL, MESMO ACIMA DO CRITÉRIO DE 1/4
DE RENDA PER CAPITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO
IDOSO, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 580.963/PR, IGUALMENTE
PELA CORTE SUPREMA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TAMBÉM DO VALOR DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE OUTRO IDOSO OU PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL DESTA NO CÔMPUTO DA
RENDA PER CAPITA. NÚCLEO FAMILIAR: § 1º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº
8.742/1993, COM A REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.435/2011. LAUDO
SOCIOECONÔMICO. RELATIVAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SUPRIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICA POR SEUS FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS RECÍPROCA. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL
NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS PARA A FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RECURSO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000799-18.2020.4.03.6339
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCA ELENA TRINDADE
Advogados do(a) RECORRIDO: VLADIMIR LOZANO JUNIOR - SP292493-N, ADALBERTO
GODOY - SP87101-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000799-18.2020.4.03.6339
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCA ELENA TRINDADE
Advogados do(a) RECORRIDO: VLADIMIR LOZANO JUNIOR - SP292493-N, ADALBERTO
GODOY - SP87101-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada no âmbito da Assistência
Social, na condição de idoso.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, com antecipação de tutela, julgando procedente
o pedido.
Inconformado, o INSS interpôs recurso, requerendo a reforma da r. sentença.
Por sua vez, a autora também interpôs recurso, quanto à data de início do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000799-18.2020.4.03.6339
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCA ELENA TRINDADE
Advogados do(a) RECORRIDO: VLADIMIR LOZANO JUNIOR - SP292493-N, ADALBERTO
GODOY - SP87101-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, ao tratar da Assistência Social (Seção IV do
Capítulo II), como uma das vertentes da Seguridade Social (Capítulo II do Título VIII),
assegurou, no artigo 203, inciso V, um benefício mensal de um salário mínimo, à pessoa
portadora de deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos em que a lei dispuser.
A fim de atender ao comando constitucional mencionado, foi editada a Lei federal nº 8.742/1993
– Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (com alterações imprimidas por leis
supervenientes), que disciplinou os requisitos para a fruição do direito à prestação pecuniária
mensal em referência (artigos 20, 21 e 21-A).
Posteriormente, a Lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) reafirmou o direito à percepção
do benefício assistencial aos idosos (artigo 34).
Em relação aos idosos, primeiro deve ser observado o critério etário, ou seja, que a pessoa
tenha idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos (artigo 20, caput, da LOAS, com a
redação imprimida pela Lei federal nº 12.435/2011 e artigo 34 do Estatuto do Idoso).
Anteriormente, a idade mínima era de 70 (setenta) anos, de acordo com a redação originária do
caput do artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993.
Já para as pessoas portadoras de deficiência, as diretrizes estão previstas nos §§ 2º, 6º e 10º
do artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993 (com a redação da Lei federal nº 12.470/2011). E
importa ressaltar que a caracterização de deficiência está descrita no referido § 2º, da seguinte
forma:
“§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação da Lei federal nº
12.470/2011)
Em ambas as hipóteses (idoso ou pessoa portadora de deficiência), também precisa restar
demonstrada a condição de miserabilidade social, assim compreendida no contexto
constitucional de “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família”.
Nota-se, portanto, que o benefício assistencial somente é direito dos idosos e das pessoas
portadoras de deficiência que não tenham condições de manter a sua própria subsistência ou
ter o apoio da sua família. Isso revela o caráter subsidiário do benefício, que somente será
devido se inexistirem renda própria ou alimentos a serem prestados pela família.
A prestação de alimentos está previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil (Lei federal nº
10.406/2002), que, basicamente: a) é devida por parentes (pais, filhos, outros ascendentes e
descendentes na ordem de sucessão; e irmãos, germanos ou unilaterais), cônjuges ou
companheiros; b) com proporção entre as necessidades e a possibilidade dos recursos
financeiros; e c) sem provocar desfalque na própria subsistência de quem deveria prestá-los.
Assim, somente se restar comprovada a impossibilidade de parentes, cônjuge ou companheiro
prestarem alimentos, na forma da lei civil, pode ser averiguado o direito ao benefício
assistencial.
A condição de miserabilidade social foi estabelecida pelo § 3º do artigo 20 da LOAS, nos
seguintes termos:
“§ 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensalper capitaseja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação
da Lei federal nº 12.435/2011)
Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, o Colendo Supremo
Tribunal Federaldeclarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do aludido § 3º do artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993.
A Corte Suprema entendeu que o julgado formado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.232-1/DF, que havia confirmado a constitucionalidade da norma em questão, foi superado
pelo estabelecimento de critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais (Lei federal nº 9.533/1997 – Apoio financeiro aos Municípios que instituírem
programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; Lei federal nº
10.219/2001 – Bolsa Escola; Lei federal nº 10.689/2003 – Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; e Lei federal nº 10.836/2004 – Bolsa Família) e, por isso, o critério de 1/4 de renda
per capita passou a ser considerado como presunção de miserabilidade social, não afastando a
verificação de outras hipóteses de vulnerabilidade, mesmo acima desse critério monetário.
Outrossim, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, o Colendo Supremo
Tribunal Federal igualmente declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do § único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, entendendo que a exclusão do valor de
benefício assistencial de outro idoso da família no cômputo da renda per capita, prevista na
aludida norma, também deve ser feita em relação às pessoas portadoras de deficiência e ao
salário mínimo decorrente de benefícios previdenciários de idosos ou portadores de deficiência
do mesmo núcleo familiar.
Para a verificação da renda -per capita, a redação originária do § 1º do artigo 20 da LOAS previa
que a família era “a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida
pela contribuição de seus integrantes”. Depois, a Lei federal nº 9.720/1998 conferiu nova
redação ao dispositivo legal em comento, dispondo que a família era “o conjunto de pessoas
elencadas no art. 16 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Atualmente, a Lei federal nº 12.435/2011 imprimiu nova redação ao § 1º do artigo 20 da Lei
federal nº 8.742/1993, estipulando as pessoas que devem ser consideradas no núcleo familiar
do idoso ou pessoa portadora de deficiência, nos seguintes termos:
“§ 1º. Para os efeitos do disposto nocaput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.(Redação da Lei federal nº 12.435/2011)
Assentes tais premissas, verifico, primeiro, que a parte autora atende ao requisito etário para a
percepção do benefício assistencial ao idoso, conforme consta de seu documento de
identificação juntado aos autos.
Todavia, o mesmo não ocorre com o segundo requisito, no que tange à miserabilidade social.
Conforme entendimento expressado no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, restou
esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal que não houve afastamento do patamar legal de ¼
de salário mínimo, mas o mesmo não deveria ser levado como critério absoluto, necessitando
ser confrontado como outros indícios de miserabilidade social do pretenso beneficiário.
Repiso ainda os fundamentos já explanados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, sedimentou o entendimento para ampliar
a hipótese de exclusão prevista § único do artigo 34 do Estatuto do Idoso também para valores
recebidos a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário correspondente a um
salário mínimo por outro membro idoso ou deficiente da família no cômputo da renda per capita.
A par da verificação da renda per capita, resta autorizado ao Magistrado a formação de sua
convicção por meio de outros elementos de provas acerca da real situação de vulnerabilidade
que atinge o pretenso beneficiário ao benefício assistencial.
Pontuo, ademais, que sequer está o Magistrado adstrito à conclusão do laudo socioeconômico,
havendo possibilidade de valoração mediante a análise de todo conjunto probatório produzido
nos autos.
Nesse sentido, ainda que a assistente social tenha apontado situação de pobreza ou de
condições humildes em que está inserido núcleo familiar da parte autora, tal fato não
caracteriza a hipossuficiência socioeconômica exigida em lei.
As condições adequadas de vida e de moradia da parte autora, ainda que modestas,
dispensam inclusive a aferição da renda familiar. Tal circunstância, por si só, já exterioriza a
prescindibilidade de amparo econômico de forma supletiva pelo Estado, uma vez que revela
que a sobrevivência da parte autora está sendo arcada por sua irmã e sobrinha.
Consoante estabelecido em dispositivo constitucional, acompanhada pela legislação de
regência, tal benefício da Assistência Social tem caráter subsidiário sendo cabível “à pessoa
portadora de deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família” (artigo 203, inciso V, da Carta Magna - grafei).
Evidencia-se, portanto, a subsidiariedade do benefício assistencial, que visa socorrer
desvalidos, que não possam se manter às próprias custas ou de tê-la suprida por seus
familiares, sobre os quais recai a obrigação de prestação de alimentos recíproca em caso de
necessidade, inclusive in natura, nos termos da legislação civil.
Somente se estivesse comprova a total impossibilidade de a parte autora obter o próprio
sustento ou tê-lo provido por sua família, sem comprometimento da sua própria manutenção,
poderia aventar acerca da concessão do benefício assistencial, o que não ocorre no presente
caso.
Os sinais exteriores de que a subsistência da parte autora vem sendo mantida de forma
satisfatória por si só ou por seus familiares não se enquadram nas previsões normativas
mencionadas.
Portanto, a parte autora não se enquadra nas previsões normativas mencionadas, motivo pelo
qual não faz jus à fruição do benefício assistencial, na forma do artigo 203, inciso V, da
Constituição da República de 1988, combinado com o artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993 e o
artigo 34 da Lei federal nº 10.741/2003.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, reformando
integralmente a r. sentença, para julgar improcedente o pedido articulado pela parte autora.
Destarte, DECLARO PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora.
Em decorrência, defiro o pedido de efeito suspensivo e revogo imediatamente a tutela
antecipada anteriormente deferida. Oficie-se.
Determino, com fundamento no artigo 115, inciso II, da Lei federal nº 8.213/1991, que a parte
autora devolva os valores já percebidos por força da tutela antecipada ora revogada
(Precedente: STJ – 1ª Seção – RESP nº 1.401.560/MT – Relator p/ acórdão Min. Ari Pargendler
– j. 12/02/2014).
Deixo de constar, por ora, a aplicação do §3º do mesmo dispositivo legal (com a redação
imprimida pela Lei federal nº 13.846, de 18/06/2019), em razão da decisão de suspensão
proferida pelo Colendo STJ, nos Recursos Especiais nº 1.852.691/PB e 1.860.018/RJ (tema
repetitivo 1064).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI
ORGÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE
DEIFICÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MEIOS
DE PROVER À PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA.
MISERABILIDADE SOCIAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº
8.742/1993 PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE
OUTRAS HIPÓTESES DE MISERABILIDADE SOCIAL, MESMO ACIMA DO CRITÉRIO DE 1/4
DE RENDA PER CAPITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO
DO IDOSO, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 580.963/PR,
IGUALMENTE PELA CORTE SUPREMA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TAMBÉM DO
VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE OUTRO IDOSO OU
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL DESTA NO
CÔMPUTO DA RENDA PER CAPITA. NÚCLEO FAMILIAR: § 1º DO ARTIGO 20 DA LEI
FEDERAL Nº 8.742/1993, COM A REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.435/2011. LAUDO
SOCIOECONÔMICO. RELATIVAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. SUPRIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICA POR SEUS FAMILIARES.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS RECÍPROCA. CONDIÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NORMATIVOS PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do
INSS e declarar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
