Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002242-71.2019.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO
203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE DEIFICÊNCIA.
SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MEIOS DE PROVER À
PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. MISERABILIDADE
SOCIAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993 PELO
COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OUTRAS
HIPÓTESES DE MISERABILIDADE SOCIAL, MESMO ACIMA DO CRITÉRIO DE 1/4 DE RENDA
PER CAPITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO, NO
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 580.963/PR, IGUALMENTE PELA
CORTE SUPREMA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TAMBÉM DO VALOR DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE OUTRO IDOSO OU PESSOA PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA OU DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL DESTA NO CÔMPUTO DA RENDA PER
CAPITA. NÚCLEO FAMILIAR: § 1º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993, COM A
REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.435/2011. PARTE AUTORA. LAUDO SOCIOECONÔMICO.
RELATIVAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Nº 567.985/MT. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUPRIMENTO DAS
NECESSIDADES BÁSICA POR SEUS FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
ALIMENTOS RECÍPROCA. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO SEGUNDO REQUISITO NORMATIVO PARA A FRUIÇÃO
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI
FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO
C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002242-71.2019.4.03.6328
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE VICTOR ROCHA DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002242-71.2019.4.03.6328
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RECORRENTE: JOSE VICTOR ROCHA DE OLIVEIRA LIMA
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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada no âmbito da Assistência
Social, na condição de deficiente.O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando
improcedente o pleito autoral, por ausência de miserabilidade exigida em lei, nos seguintes
termos:“Segundo o laudo sócio econômico, o autor vive com seus pais Jaqueline Rocha de
Oliveira Lima, nascida em 05/04/1974, promotora de vendas desempregada, e Roberto de
Oliveira Lima, nascido em 13/05/1976, conferente.Relatou a perita social que a família reside
em casa financiada, ao valor mensal de R$ 570,00, em boas condições de uso, de alvenaria,
com quatro cômodos, guarnecido de mobília básica (anexo fotográfico do laudo social).Consta
do laudo socioeconômico que o núcleo familiar sobrevive apenas do salário mensal do pai do
autor, no valor de R$ 2.047,35. Contudo, verifico do extrato CNIS colacionado ao feito
(documento nº 67) que o salário atual do genitor é de R$ 2.840,71 (competência 02/2021),
sendo, portanto, superior aos gastos mensais de assistência/cuidados especiais em virtude de
suas doenças.Quanto ao irmão do autor, informado na exordial e na manifestação do INSS nos
autos (PEDRO VICTOR ROCHA DE OLIVEIRA LIMA), verifico que, não obstante conste no seu
cadastro endereço residencial idêntico ao da casa dos pais, o extrato do CNIS revela que o seu
atual local de trabalho localiza-se no município de Itapetininga/SP (POSTO DE SERVICOS
JARDIM ITALIA LTDA.), ou seja, de fato está vivendo em local diverso da residência de seus
genitores.Com efeito, tenho que, apesar de simples, as condições de vida do autor retratadas
no laudo social mostram-se confortáveis, e não espelham a miserabilidade aduzida na exordial.
Ademais, a renda auferida por seu genitor ultrapassa o valor per capita de meio salário mínimo,
e se mostra suficiente ao atendimento das necessidades primordiais da família, inclusive dos
gastos com medicamentos e plano de saúde mencionados no laudo socioeconômico. Por fim,
não se deve descurar da possibilidade do retorno da mãe do autor ao mercado de trabalho, haja
vista que o postulante não necessidade de assistência ou cuidados especiais. (...)Neste
diapasão, a despeito do impedimento de longo prazo/deficiência comprovada nos autos, não
verifico estar corroborada a contento a hipossuficiência econômica necessária para a
concessão do benefício rogado, razão pela qual a pretensão deduzida não merece
acolhimento.”Inconformada, a parte autora apresentou recurso, com juntada de documentos,
pugnando pela procedência da demanda ou a nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, com a realização de nova perícia médica. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002242-71.2019.4.03.6328
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE VICTOR ROCHA DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, friso que a instrução probatória se encerrou no primeiro grau de jurisdição.
Portanto, a relação jurídica processual foi estabilizada, não comportando a produção de outras
provas nesta fase recursal.Qualquer outra documentação deveria ser apresentada pela parte
antes da prolação da sentença em primeiro grau de jurisdição, em razão do disposto no artigo
33 da Lei federal n° 9.099/1995.Advirto que a juntada de documentação desnecessária ao
julgamento compromete a marcha processual, em confronto ao princípio da celeridade
processual no âmbito deste Juizado Especializado, podendo acarretar a condenação da parte
em litigância de má fé, nos termos do artigo 79 do CPC.Destarte, determino a exclusão do
arquivo anexado em 1º/09/2021 (ID: 182977797).Quanto à alegação de cerceamento de
defesaNão verifico a existência de cerceamento de defesa no presente caso, que enseje a
nulidade da r. sentença, uma vez que cabe à parte autora o ônus de apresentar com a petição
inicial toda a documentação necessária para o embasamento do direito alegado.O rito
concentrado do processo no âmbito dos Juizados Especiais Federais obriga a parte autora a
especificar as provas que pretende produzir na peça inaugural ou, ao menos, antes da
audiência de instrução e julgamento.Como não cumpriu tal ônus, a parte autora não foi
cerceada na defesa dos seus interesses.Não vislumbro motivos para discordar ou questionar o
laudo pericial produzido nos autos. De fato, as conclusões mostraram-se fundadas, sem
qualquer contradição. Também não verifico contradições nos esclarecimentos registrados no
laudo, aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de
nulidade.Esclareço que o artigo 370 do Código de Processo Civil – Lei federal nº 13.105/2015
(aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal), faculta ao magistrado,
enquanto verdadeiro destinatário das provas, determinar as necessárias à instrução do
processo, razão pela qual a parte autora não foi prejudicada ou teve sua defesa
cerceada.Outrossim, indefiro o pedido para realização de nova perícia médica, posto que a
controvérsia remanesce apenas no que tange à situação de hipossuficiência econômica da
parte autora.Quanto ao méritoPor força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões
foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a
discussão quanto às demais questões.Considerando as provas produzidas nos autos, não
restou caracterizada a situação de miserabilidade do autor.Conforme entendimento expressado
no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, restou esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal
que não houve afastamento do patamar legal de ¼ de salário mínimo, mas o mesmo não
deveria ser levado como critério absoluto, necessitando ser confrontado como outros indícios de
miserabilidade social do pretenso beneficiário.Pontuo, ademais, que sequer está o Magistrado
adstrito à conclusão do laudo socioeconômico, havendo possibilidade de valoração mediante a
análise de todo conjunto probatório produzido nos autos.Ainda que o assistente social tenha
apontado situação de pobreza ou de condições humildes em que está inserido núcleo familiar
da parte autora, tal fato não caracteriza a hipossuficiência socioeconômica exigida em lei.As
condições adequadas de vida e de moradia da parte autora (fotos - ID 181853399), ainda que
modestas, dispensam inclusive a aferição da renda familiar. Tal circunstância, por si só, já
exterioriza a prescindibilidade de amparo econômico de forma supletiva pelo Estado, uma vez
que revela que a sobrevivência da parte autora está sendo arcada por si própria ou por sua
família (artigo 203, inciso V, da Carta Magna).Somente se estivesse comprova a total
impossibilidade de a parte autora obter o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família, sem
comprometimento da sua própria manutenção, poderia aventar acerca da concessão do
benefício assistencial, o que não ocorre no presente caso. Portanto, não preenchido o segundo
requisito normativo pela parte autora para concessão do indigitado benefício assistencial, a
parte autora não se enquadra nas previsões normativas mencionadas, motivo pelo qual não faz
jus à fruição do benefício assistencial, na forma do artigo 203, inciso V, da Constituição da
República de 1988, combinado com o artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993 e o artigo 34 da Lei
federal nº 10.741/2003.Em consequência, restam prejudicados demais pleitos autorais
correlatos, inclusive no que tange a eventual pedido de antecipação de tutela.Destarte, observo
que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual
ratifico no seu integral teor.Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no
âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº
10.259/2001), dispõem:“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata,
com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a
sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de
acórdão”.“Art. 82. (...)§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula
do julgamento servirá de acórdão.” (grifei)Portanto, como forma de prestigiar os princípios da
economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei
federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos
adotados na sentença, para a sua manutenção.O Colendo Supremo Tribunal Federal já
reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal:“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.(STF - HC n° 86553-0/SP –
Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO
ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO
RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.(STF – Pleno –
RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162
de 24/08/2011)Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora,
mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e
82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da
Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente
corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010,
com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça
Federal – CJF).Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se
configurem as condições previstas no § 3º do artigo 98 do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária. Eis o meu voto.São Paulo, 14 de outubro de 2021 (data de
julgamento).DANILO ALMASI VIEIRA SANTOSJuiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO
203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE DEIFICÊNCIA.
SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MEIOS DE PROVER À
PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. MISERABILIDADE
SOCIAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993 PELO
COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OUTRAS
HIPÓTESES DE MISERABILIDADE SOCIAL, MESMO ACIMA DO CRITÉRIO DE 1/4 DE
RENDA PER CAPITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO
DO IDOSO, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 580.963/PR,
IGUALMENTE PELA CORTE SUPREMA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TAMBÉM DO
VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE OUTRO IDOSO OU
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL DESTA NO
CÔMPUTO DA RENDA PER CAPITA. NÚCLEO FAMILIAR: § 1º DO ARTIGO 20 DA LEI
FEDERAL Nº 8.742/1993, COM A REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.435/2011. PARTE
AUTORA. LAUDO SOCIOECONÔMICO. RELATIVAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL NO
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. CARÁTER SUBSIDIÁRIO
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUPRIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICA POR SEUS
FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS RECÍPROCA. CONDIÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO SEGUNDO
REQUISITO NORMATIVO PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL
Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR
FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE
JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO
SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interpostos pela
parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
