Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000962-91.2021.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/09/2022
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO
203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE DEIFICÊNCIA.
SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MEIOS DE PROVER À
PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. MISERABILIDADE
SOCIAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993 PELO
COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OUTRAS
HIPÓTESES DE MISERABILIDADE SOCIAL, MESMO ACIMA DO CRITÉRIO DE 1/4 DE RENDA
PER CAPITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO, NO
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 580.963/PR, IGUALMENTE PELA
CORTE SUPREMA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TAMBÉM DO VALOR DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE OUTRO IDOSO OU PESSOA PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA OU DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL DESTA NO CÔMPUTO DA RENDA PER
CAPITA. NÚCLEO FAMILIAR: § 1º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993, COM A
REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.435/2011. PARTE AUTORA. LAUDO SOCIOECONÔMICO.
RELATIVAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Nº 567.985/MT. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUPRIMENTO DAS
NECESSIDADES BÁSICA POR SEUS FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
ALIMENTOS RECÍPROCA. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO SEGUNDO REQUISITO NORMATIVO PARA A FRUIÇÃO
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI
FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO
C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000962-91.2021.4.03.6329
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: DAMIANI POMPEIA FRANCISCO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO DONISETE DE FREITAS - SP393365-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000962-91.2021.4.03.6329
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: DAMIANI POMPEIA FRANCISCO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO DONISETE DE FREITAS - SP393365-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada no
âmbito da Assistência Social, na condição de deficiente.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso, pelo qual pugnou pela procedência do pedido
articulado na petição inicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000962-91.2021.4.03.6329
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: DAMIANI POMPEIA FRANCISCO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO DONISETE DE FREITAS - SP393365-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil – Lei
federal nº 13.105/2015, ante o requerimento formulado na petição inicial e que, até o presente
momento, não havia sido apreciado. Anote-se.
Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
Não vislumbro motivos para discordar ou questionar o laudo pericial produzido nos autos. De
fato, as conclusões mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição. Também não verifico
contradições nos esclarecimentos registrados no laudo, aptas a ensejar dúvida em relação ao
mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Friso, ainda, que a instrução probatória se encerrou no primeiro grau de jurisdição, de acordo
com as alegações das partes. Portanto, a relação jurídica processual foi estabilizada, não
comportando a produção de outras provas nesta fase recursal.
Conforme entendimento expressado no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, restou
esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal que não houve afastamento do patamar legal de ¼
de salário mínimo, mas o mesmo não deveria ser levado como critério absoluto, necessitando
ser confrontado como outros indícios de miserabilidade social do pretenso beneficiário.
Pontuo, ademais, que sequer está o Magistrado adstrito à conclusão do laudo socioeconômico,
havendo possibilidade de valoração mediante a análise de todo conjunto probatório produzido
nos autos.
Ainda que o assistente social tenha apontado situação de pobreza ou de condições humildes
em que está inserido núcleo familiar da parte autora, tal fato não caracteriza a hipossuficiência
socioeconômica exigida em lei.
As condições adequadas de vida e de moradia da parte autora, ainda que modestas,
dispensam inclusive a aferição da renda familiar. Tal circunstância, por si só, já exterioriza a
prescindibilidade de amparo econômico de forma supletiva pelo Estado, uma vez que revela
que a sobrevivência da parte autora está sendo arcada por si própria ou por sua família (artigo
203, inciso V, da Carta Magna).
Somente se estivesse comprova a total impossibilidade de a parte autora obter o próprio
sustento ou tê-lo provido por sua família, sem comprometimento da sua própria manutenção,
poderia aventar acerca da concessão do benefício assistencial, o que não ocorre no presente
caso.
Portanto, não preenchido o segundo requisito normativo pela parte autora para concessão do
indigitado benefício assistencial, a parte autora não se enquadra nas previsões normativas
mencionadas, motivo pelo qual não faz jus à fruição do benefício assistencial, na forma do
artigo 203, inciso V, da Constituição da República de 1988, combinado com o artigo 20 da Lei
federal nº 8.742/1993 e o artigo 34 da Lei federal nº 10.741/2003.
Em consequência, restam prejudicados demais pleitos autorais correlatos, inclusive no que
tange a eventual pedido de antecipação de tutela.
Destarte, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r.
sentença, a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a r.
sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da
Lei federal nº 9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Dispensada a elaboração de ementa, conforme o disposto no artigo 46 da Lei federal nº
9.099/1995.
Eis o meu voto.
São Paulo, 15 de setembro de 2022 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO
203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE DEIFICÊNCIA.
SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MEIOS DE PROVER À
PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. MISERABILIDADE
SOCIAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993 PELO
COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OUTRAS
HIPÓTESES DE MISERABILIDADE SOCIAL, MESMO ACIMA DO CRITÉRIO DE 1/4 DE
RENDA PER CAPITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO
DO IDOSO, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 580.963/PR,
IGUALMENTE PELA CORTE SUPREMA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TAMBÉM DO
VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE OUTRO IDOSO OU
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL DESTA NO
CÔMPUTO DA RENDA PER CAPITA. NÚCLEO FAMILIAR: § 1º DO ARTIGO 20 DA LEI
FEDERAL Nº 8.742/1993, COM A REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.435/2011. PARTE
AUTORA. LAUDO SOCIOECONÔMICO. RELATIVAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL NO
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. CARÁTER SUBSIDIÁRIO
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUPRIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICA POR SEUS
FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS RECÍPROCA. CONDIÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO SEGUNDO
REQUISITO NORMATIVO PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL
Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR
FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE
JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO
SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso
interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
