Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000229-40.2020.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO
203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE DEIFICÊNCIA.
SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MEIOS DE PROVER À
PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. MISERABILIDADE
SOCIAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993 PELO
COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OUTRAS
HIPÓTESES DE MISERABILIDADE SOCIAL, MESMO ACIMA DO CRITÉRIO DE 1/4 DE RENDA
PER CAPITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO, NO
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 580.963/PR, IGUALMENTE PELA
CORTE SUPREMA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TAMBÉM DO VALOR DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE OUTRO IDOSO OU PESSOA PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA OU DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL DESTA NO CÔMPUTO DA RENDA PER
CAPITA. NÚCLEO FAMILIAR: § 1º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993, COM A
REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.435/2011. PARTE AUTORA. LAUDO SOCIOECONÔMICO.
RELATIVAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 567.985/MT. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUPRIMENTO DAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
NECESSIDADES BÁSICA POR SEUS FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
ALIMENTOS RECÍPROCA. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO SEGUNDO REQUISITO NORMATIVO PARA A FRUIÇÃO
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI
FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO
C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000229-40.2020.4.03.6304
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: HELVIU FRANCA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADEMIR QUINTINO - SP237930-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000229-40.2020.4.03.6304
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: HELVIU FRANCA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADEMIR QUINTINO - SP237930-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I OTrata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada no
âmbito da Assistência Social, na condição de idoso.O MM. Juízo Federal a quo proferiu
sentença, julgando improcedente o pedido, por não restar caracterizada a miserabilidade
exigida em lei.Inconformada, a parte autora apresentou recurso.É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000229-40.2020.4.03.6304
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: HELVIU FRANCA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADEMIR QUINTINO - SP237930-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T OFriso que a instrução probatória se encerrou no primeiro grau de jurisdição, de acordo
com as alegações das partes. Portanto, a relação jurídica processual foi estabilizada, não
comportando a produção de outras provas nesta fase recursal.Por força do efeito devolutivo do
recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento,
restando preclusa a discussão quanto às demais questões.Conforme entendimento expressado
no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, restou esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal
que não houve afastamento do patamar legal de ¼ de salário mínimo, mas o mesmo não
deveria ser levado como critério absoluto, necessitando ser confrontado como outros indícios de
miserabilidade social do pretenso beneficiário.Repiso ainda os fundamentos já explanados pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580.963/PR,
sedimentou o entendimento para ampliar a hipótese de exclusão prevista § único do artigo 34
do Estatuto do Idoso também para valores recebidos a título de benefício assistencial ou de
benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo por outro membro idoso ou
deficiente da família no cômputo da renda per capita. Pontuo, ademais, que sequer está o
Magistrado adstrito à conclusão do laudo socioeconômico, havendo possibilidade de valoração
mediante a análise de todo conjunto probatório produzido nos autos.Ainda que o assistente
social tenha apontado situação de pobreza ou de condições humildes em que está inserido
núcleo familiar da parte autora, tal fato não caracteriza a hipossuficiência socioeconômica
exigida em lei.As condições adequadas de vida e de moradia da parte autora, ainda que
modestas, dispensam inclusive a aferição da renda familiar. Tal circunstância, por si só, já
exterioriza a prescindibilidade de amparo econômico de forma supletiva pelo Estado, uma vez
que revela que a sobrevivência da parte autora está sendo arcada por si própria ou por sua
família (artigo 203, inciso V, da Carta Magna).Somente se estivesse comprova a total
impossibilidade de a parte autora obter o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família, sem
comprometimento da sua própria manutenção, poderia aventar acerca da concessão do
benefício assistencial, o que não ocorre no presente caso. Portanto, não preenchido o segundo
requisito normativo pela parte autora para concessão do indigitado benefício assistencial, a
parte autora não se enquadra nas previsões normativas mencionadas, motivo pelo qual não faz
jus à fruição do benefício assistencial, na forma do artigo 203, inciso V, da Constituição da
República de 1988, combinado com o artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993 e o artigo 34 da Lei
federal nº 10.741/2003.Em consequência, restam prejudicados demais pleitos autorais
correlatos, inclusive no que tange a eventual pedido de antecipação de tutela. Destarte, observo
que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual
ratifico no seu integral teor.Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no
âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº
10.259/2001), dispõem:“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata,
com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a
sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de
acórdão”.“Art. 82. (...)§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula
do julgamento servirá de acórdão.” (grifei)Portanto, como forma de prestigiar os princípios da
economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei
federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos
adotados na sentença, para a sua manutenção.O Colendo Supremo Tribunal Federal já
reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal:“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.(STF - HC n° 86553-0/SP –
Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO
ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO
RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.(STF – Pleno –
RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162
de 24/08/2011)Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora,
mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e
82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da
Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente
corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010,
com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça
Federal – CJF).Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se
configurem as condições do § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da
assistência judiciária gratuita. Eis o meu voto.São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data do
julgamento).DANILO ALMASI VIEIRA SANTOSJuiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO
203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE DEIFICÊNCIA.
SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MEIOS DE PROVER À
PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. MISERABILIDADE
SOCIAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993 PELO
COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OUTRAS
HIPÓTESES DE MISERABILIDADE SOCIAL, MESMO ACIMA DO CRITÉRIO DE 1/4 DE
RENDA PER CAPITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO
DO IDOSO, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 580.963/PR,
IGUALMENTE PELA CORTE SUPREMA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TAMBÉM DO
VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE OUTRO IDOSO OU
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL DESTA NO
CÔMPUTO DA RENDA PER CAPITA. NÚCLEO FAMILIAR: § 1º DO ARTIGO 20 DA LEI
FEDERAL Nº 8.742/1993, COM A REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.435/2011. PARTE
AUTORA. LAUDO SOCIOECONÔMICO. RELATIVAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL NO
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. CARÁTER SUBSIDIÁRIO
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUPRIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICA POR SEUS
FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS RECÍPROCA. CONDIÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO SEGUNDO
REQUISITO NORMATIVO PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL
Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR
FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE
JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO
SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
