Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001500-03.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO
203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE DEIFICÊNCIA.
SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MEIOS DE PROVER À
PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. MISERABILIDADE
SOCIAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993 PELO
COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OUTRAS
HIPÓTESES DE MISERABILIDADE SOCIAL, MESMO ACIMA DO CRITÉRIO DE 1/4 DE RENDA
PER CAPITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO, NO
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 580.963/PR, IGUALMENTE PELA
CORTE SUPREMA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TAMBÉM DO VALOR DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE OUTRO IDOSO OU PESSOA PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA OU DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL DESTA NO CÔMPUTO DA RENDA PER
CAPITA. NÚCLEO FAMILIAR: § 1º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993, COM A
REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.435/2011. PARTE AUTORA. LAUDO SOCIOECONÔMICO.
RELATIVAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 567.985/MT. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUPRIMENTO DAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
NECESSIDADES BÁSICA POR SEUS FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
ALIMENTOS RECÍPROCA. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO SEGUNDO REQUISITO NORMATIVO PARA A FRUIÇÃO
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI
FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO
C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001500-03.2020.4.03.6331
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: EDIMARA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODOLFO VALADAO AMBROSIO - SP184842-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001500-03.2020.4.03.6331
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: EDIMARA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODOLFO VALADAO AMBROSIO - SP184842-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I OTrata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada no
âmbito da Assistência Social, na condição de deficiente.O MM. Juízo Federal a quo proferiu
sentença, julgando improcedente o pedido, por ausência de miserabilidade exigida em lei, nos
seguintes termos:“O requisito econômico não foi atendido. Com efeito, o laudo socioeconômico
(evento n. 25/26) atestou que a parte autora reside sozinha. (...)Todavia, essa versão foi
desconstruída a partir da análise de dados constantes em cadastros públicos. De fato, em
consulta ao recebimento de auxílio-emergencial, verifica-se que a irmão da autora, Vera Vieira
da Silva, está cadastrado como membro do grupo familiar, conforme tela anexada aos
autos.Diante desses dados, constata-se que Vera Vieira da Silva percebe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob E/NB 176.909.682-2, no valor de um
salário mínimo, bem como labora na condição de empregada doméstica junto à Sra. Cacilda
Aparecida Fattori, percebendo o valor mensal de R$ 641,23. Desse modo, fica evidenciado que
a renda per capita do grupo familiar é superior a ¼ do salário mínimo e não revela situação de
extrema pobreza. Aliás, cumpre esclarecer que o sustento pessoal compete, em primeiro lugar,
à pessoa e familiares, e não ao Estado, sendo que é dos pais o dever legal de assistir, criar e
educar os filhos menores, consoante art. 229, da Constituição Federal e artigos 1696 e 1697, do
Código Civil, in verbis: (...)ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo improcedente o pedido.”Inconformada, a parte autora apresentou recurso,
alegando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. No mérito,
pugnou pela procedência do pedido. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001500-03.2020.4.03.6331
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: EDIMARA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODOLFO VALADAO AMBROSIO - SP184842-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T OQuanto à alegação de cerceamento de defesaNão verifico a existência de cerceamento
de defesa no presente caso, que enseje a nulidade da r. sentença, uma vez que cabe à parte
autora o ônus de apresentar com a petição inicial toda a documentação necessária para o
embasamento do direito alegado.O rito concentrado do processo no âmbito dos Juizados
Especiais Federais obriga a parte autora a especificar as provas que pretende produzir na peça
inaugural ou, ao menos, antes da audiência de instrução e julgamento.Como não cumpriu tal
ônus, a parte autora não foi cerceada na defesa dos seus interesses.Esclareço que o artigo 370
do Código de Processo Civil – Lei federal nº 13.105/2015 (aplicado subsidiariamente ao rito do
Juizado Especial Federal), faculta ao magistrado, enquanto verdadeiro destinatário das provas,
determinar as necessárias à instrução do processo, razão pela qual a parte autora não foi
prejudicada ou teve sua defesa cerceada.Embora não tenha havido prévia intimação das partes
sobre os documentos que serviram de fundamento para a r. sentença, o certo é que a autora
não comprovou qualquer irregularidade na documentação anexada. Ademais, a questão foi
devolvida para análise nesta sede recursal.Quanto ao méritoPor força do efeito devolutivo do
recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento,
restando preclusa a discussão quanto às demais questões.Considerando as provas produzidas
nos autos, não restou caracterizada a situação de miserabilidade da autora.Conforme
entendimento expressado no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, restou esclarecido pelo
Supremo Tribunal Federal que não houve afastamento do patamar legal de ¼ de salário
mínimo, mas o mesmo não deveria ser levado como critério absoluto, necessitando ser
confrontado como outros indícios de miserabilidade social do pretenso beneficiário.Pontuo,
ademais, que sequer está o Magistrado adstrito à conclusão do laudo socioeconômico, havendo
possibilidade de valoração mediante a análise de todo conjunto probatório produzido nos
autos.Ainda que o assistente social tenha apontado situação de pobreza ou de condições
humildes em que está inserido núcleo familiar da parte autora, tal fato não caracteriza a
hipossuficiência socioeconômica exigida em lei.As condições adequadas de vida e de moradia
da parte autora, ainda que modestas, dispensam inclusive a aferição da renda familiar. Tal
circunstância, por si só, já exterioriza a prescindibilidade de amparo econômico de forma
supletiva pelo Estado, uma vez que revela que a sobrevivência da parte autora está sendo
arcada por si própria ou por sua família (artigo 203, inciso V, da Carta Magna).Somente se
estivesse comprova a total impossibilidade de a parte autora obter o próprio sustento ou tê-lo
provido por sua família, sem comprometimento da sua própria manutenção, poderia aventar
acerca da concessão do benefício assistencial, o que não ocorre no presente caso. Portanto,
não preenchido o segundo requisito normativo pela parte autora para concessão do indigitado
benefício assistencial, a parte autora não se enquadra nas previsões normativas mencionadas,
motivo pelo qual não faz jus à fruição do benefício assistencial, na forma do artigo 203, inciso V,
da Constituição da República de 1988, combinado com o artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993
e o artigo 34 da Lei federal nº 10.741/2003.Em consequência, restam prejudicados demais
pleitos autorais correlatos, inclusive no que tange a eventual pedido de antecipação de
tutela.Destarte, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas
na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor.Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº
9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no
artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:“Art. 46. O julgamento em segunda instância
constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte
dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento
servirá de acórdão”.“Art. 82. (...)§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos,
a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei)Portanto, como forma de prestigiar os
princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo
2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos
fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.O Colendo Supremo Tribunal
Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal:“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.(STF - HC n° 86553-0/SP –
Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO
ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO
RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.(STF – Pleno –
RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162
de 24/08/2011)Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora,
mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e
82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da
Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente
corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010,
com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça
Federal – CJF).Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se
configurem as condições previstas no § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte
beneficiária da assistência judiciária. Eis o meu voto.São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data
do julgamento).DANILO ALMASI VIEIRA SANTOSJuiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO
203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE DEIFICÊNCIA.
SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MEIOS DE PROVER À
PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. MISERABILIDADE
SOCIAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993 PELO
COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OUTRAS
HIPÓTESES DE MISERABILIDADE SOCIAL, MESMO ACIMA DO CRITÉRIO DE 1/4 DE
RENDA PER CAPITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO
DO IDOSO, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 580.963/PR,
IGUALMENTE PELA CORTE SUPREMA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TAMBÉM DO
VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE OUTRO IDOSO OU
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL DESTA NO
CÔMPUTO DA RENDA PER CAPITA. NÚCLEO FAMILIAR: § 1º DO ARTIGO 20 DA LEI
FEDERAL Nº 8.742/1993, COM A REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.435/2011. PARTE
AUTORA. LAUDO SOCIOECONÔMICO. RELATIVAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL NO
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. CARÁTER SUBSIDIÁRIO
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUPRIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICA POR SEUS
FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS RECÍPROCA. CONDIÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO SEGUNDO
REQUISITO NORMATIVO PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL
Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR
FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE
JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO
SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
