Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001213-37.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE DEIFICÊNCIA.
SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MEIOS DE PROVER À
PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. MISERABILIDADE
SOCIAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993 PELO
COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OUTRAS
HIPÓTESES DE MISERABILIDADE SOCIAL, MESMO ACIMA DO CRITÉRIO DE 1/4 DE RENDA
PER CAPITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO, NO
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 580.963/PR, IGUALMENTE PELA
CORTE SUPREMA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TAMBÉM DO VALOR DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE OUTRO IDOSO OU PESSOA PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA OU DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL DESTA NO CÔMPUTO DA RENDA PER
CAPITA. NÚCLEO FAMILIAR: § 1º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993, COM A
REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.435/2011. LAUDO SOCIOECONÔMICO. RELATIVAÇÃO
DO CRITÉRIO LEGAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUPRIMENTO DAS
NECESSIDADES BÁSICA POR SEUS FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ALIMENTOS RECÍPROCA. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO SEGUNDO REQUISITO NORMATIVO PARA A FRUIÇÃO
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM
SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001213-37.2020.4.03.6332
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANDREZA SANTOS AMORIM
Advogado do(a) RECORRENTE: SOLANGE ALMEIDA DE LIMA - SP232025-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001213-37.2020.4.03.6332
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANDREZA SANTOS AMORIM
Advogado do(a) RECORRENTE: SOLANGE ALMEIDA DE LIMA - SP232025-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I OTrata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de prestação
continuada no âmbito da Assistência Social, na condição de deficiente.O MM. Juízo Federal a
quo proferiu sentença, julgando improcedente o pleito autoral, por ausência de miserabilidade
exigida em lei, nos seguintes termos:“Em contrapartida, o laudo social produzido em juízo não
indica que o litigante padece abaixo da linha da pobreza. A descrição da residência contida no
laudo (evento 40) e, sobretudo, as fotos anexadas (evento 41) revelam que seu núcleo familiar
encontra-se em condição socialmente estável, não se podendo falar em miserabilidade.
Registrou-se que: Infraestrutura do local: No local da moradia as ruas são pavimentadas, têm
guias, o bairro tem rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, tem linhas
de ônibus para vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias,
mercados, farmácias, etc. Estado da Casa: possui regular estado de conservação. Estado dos
Móveis: Regular estado de conservação. Cômodos da casa: dois quartos, uma sala e uma
cozinha e banheiro. Estado e móveis da casa: Armário, uma cama de casal, duas camas de
solteiro, um guarda- roupa e um sofá. Estado e eletrodomésticos: Tem um fogão, uma
geladeira, uma televisão, uma máquina de lavar roupas."Impõe-se rememorar, neste ponto, que
o benefício constitucional de amparo assistencial (LOAS) não se destina a “complementar” a
renda de quem viva na pobreza (existem programas governamentais específicos para isso),
mas sim a proporcionar renda mínima a quem viva na miséria. (...)Aliás, no caso, fogão, a
geladeira, a televisão, a máquina de lavar roupas e, em geral, o mobiliário que guarnece o
imóvel residencial (evento 41) corroboram a ausência de miserabilidade. Isso porque, enquanto
a parte requerente ostenta condições regulares de moradia, no país, 54,8 milhões de brasileiros
estão abaixo da linha da pobreza, ou seja, 1/4 da população nacional vive em situação de
extrema vulnerabilidade socioeconômica, de acordo com os critérios adotados pelo Banco
Mundial.Ademais, na minha visão, a fachada do imóvel (Av. Guapé, 154, Cidade Sertório –
Guarulhos/SP) não se coaduna com a alegada situação de miserabilidade (...)Diante de todo o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.”Inconformada, a parte autora apresentou recurso, pugnando pela procedência
da demanda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001213-37.2020.4.03.6332
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANDREZA SANTOS AMORIM
Advogado do(a) RECORRENTE: SOLANGE ALMEIDA DE LIMA - SP232025-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T OInicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos
termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de
Processo Civil – Lei federal nº 13.105/2015, ante o requerimento formulado na petição inicial e
que, até o presente momento, não havia sido apreciado. Anote-se.Por força do efeito devolutivo
do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para
julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões.Considerando as provas
produzidas nos autos, não restou caracterizada a situação de miserabilidade da parte
autora.Conforme entendimento expressado no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, restou
esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal que não houve afastamento do patamar legal de ¼
de salário mínimo, mas o mesmo não deveria ser levado como critério absoluto, necessitando
ser confrontado como outros indícios de miserabilidade social do pretenso beneficiário.Pontuo,
ademais, que sequer está o Magistrado adstrito à conclusão do laudo socioeconômico, havendo
possibilidade de valoração mediante a análise de todo conjunto probatório produzido nos
autos.Ainda que o assistente social tenha apontado situação de pobreza ou de condições
humildes em que está inserido núcleo familiar da parte autora, tal fato não caracteriza a
hipossuficiência socioeconômica exigida em lei.As condições adequadas de vida e de moradia
da parte autora, ainda que modestas, dispensam inclusive a aferição da renda familiar. Tal
circunstância, por si só, já exterioriza a prescindibilidade de amparo econômico de forma
supletiva pelo Estado, uma vez que revela que a sobrevivência da parte autora está sendo
arcada por si própria ou por sua família (artigo 203, inciso V, da Carta Magna).Somente se
estivesse comprova a total impossibilidade de a parte autora obter o próprio sustento ou tê-lo
provido por sua família, sem comprometimento da sua própria manutenção, poderia aventar
acerca da concessão do benefício assistencial, o que não ocorre no presente caso. Portanto,
não preenchido o segundo requisito normativo pela parte autora para concessão do indigitado
benefício assistencial, a parte autora não se enquadra nas previsões normativas mencionadas,
motivo pelo qual não faz jus à fruição do benefício assistencial, na forma do artigo 203, inciso V,
da Constituição da República de 1988, combinado com o artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993
e o artigo 34 da Lei federal nº 10.741/2003.Em consequência, restam prejudicados demais
pleitos autorais correlatos, inclusive no que tange a eventual pedido de antecipação de
tutela.Destarte, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas
na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor.Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº
9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no
artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:“Art. 46. O julgamento em segunda instância
constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte
dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento
servirá de acórdão”.“Art. 82. (...)§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos,
a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei)Portanto, como forma de prestigiar os
princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo
2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos
fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.O Colendo Supremo Tribunal
Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal:“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.(STF - HC n° 86553-0/SP –
Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO
ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO
RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.(STF – Pleno –
RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162
de 24/08/2011)Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora,
mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e
82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da
Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente
corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010,
com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça
Federal – CJF).Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se
configurem as condições previstas no § 3º do artigo 98 do CPC, por ser a parte beneficiária da
assistência judiciária. Dispensada a elaboração de ementa, conforme o disposto no artigo 46 da
Lei federal nº 9.099/1995.São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data de julgamento).DANILO
ALMASI VIEIRA SANTOSJuiz Federal – Relator
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI
ORGÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE
DEIFICÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MEIOS
DE PROVER À PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA.
MISERABILIDADE SOCIAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº
8.742/1993 PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE
OUTRAS HIPÓTESES DE MISERABILIDADE SOCIAL, MESMO ACIMA DO CRITÉRIO DE 1/4
DE RENDA PER CAPITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO
DO IDOSO, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 580.963/PR,
IGUALMENTE PELA CORTE SUPREMA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TAMBÉM DO
VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE OUTRO IDOSO OU
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL DESTA NO
CÔMPUTO DA RENDA PER CAPITA. NÚCLEO FAMILIAR: § 1º DO ARTIGO 20 DA LEI
FEDERAL Nº 8.742/1993, COM A REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.435/2011. LAUDO
SOCIOECONÔMICO. RELATIVAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. SUPRIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICA POR SEUS FAMILIARES.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS RECÍPROCA. CONDIÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO SEGUNDO
REQUISITO NORMATIVO PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
