Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002242-83.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/08/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO
203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNICA DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MEIOS DE PROVER À
PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. MISERABILIDADE
SOCIAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993 PELO
COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OUTRAS
HIPÓTESES DE MISERABILIDADE SOCIAL, MESMO ACIMA DO CRITÉRIO DE 1/4 DE RENDA
PER CAPITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO, NO
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 580.963/PR, IGUALMENTE PELA
CORTE SUPREMA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TAMBÉM DO VALOR DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE OUTRO IDOSO OU PESSOA PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA OU DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESTA NO CÔMPUTO DA RENDA PER
CAPITA. NÚCLEO FAMILIAR: § 1º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993, COM A
REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.435/2011. LAUDO SOCIOECONÔMICO. RELATIVAÇÃO
DO CRITÉRIO LEGAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUPRIMENTO DAS
NECESSIDADES BÁSICA POR SEUS FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
ALIMENTOS RECÍPROCA. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO SEGUNDO REQUISITO NORMATIVO PARA A FRUIÇÃO
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SEM CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002242-83.2020.4.03.6345
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIA REGINA CABETE
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON CEGA - SP131014-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002242-83.2020.4.03.6345
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIA REGINA CABETE
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON CEGA - SP131014-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada no âmbito da Assistência
Social, na condição de deficiente.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, com antecipação de tutela, julgando procedente
o pedido, para determinar a concessão do referido benefício assistencial.
Inconformado, o INSS interpôs recurso, sustentando a ausência da hipossuficiência para a
concessão de dito benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002242-83.2020.4.03.6345
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIA REGINA CABETE
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON CEGA - SP131014-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
A Constituição Federal de 1988, ao tratar da Assistência Social (Seção IV do Capítulo II), como
uma das vertentes da Seguridade Social (Capítulo II do Título VIII), assegurou, no artigo 203,
inciso V, um benefício mensal de um salário mínimo, à pessoa portadora de deficiência ou ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, nos termos em que a lei dispuser.
A fim de atender ao comando constitucional mencionado, foi editada a Lei federal nº 8.742/1993
– Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (com alterações imprimidas por leis
supervenientes), que disciplinou os requisitos para a fruição do direito à prestação pecuniária
mensal em referência (artigos 20, 21 e 21-A).
Posteriormente, a Lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) reafirmou o direito à percepção
do benefício assistencial aos idosos (artigo 34).
Em relação aos idosos, primeiro deve ser observado o critério etário, ou seja, que a pessoa
tenha idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos (artigo 20, caput, da LOAS, com a
redação imprimida pela Lei federal nº 12.435/2011 e artigo 34 do Estatuto do Idoso).
Anteriormente, a idade mínima era de 70 (setenta) anos, de acordo com a redação originária do
caput do artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993.
Já para as pessoas portadoras de deficiência, as diretrizes estão previstas nos §§ 2º, 6º e 10º
do artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993 (com a redação da Lei federal nº 12.470/2011). E
importa ressaltar que a caracterização de deficiência está descrita no referido § 2º, da seguinte
forma:
“§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação da Lei federal nº
12.470/2011)
Em ambas as hipóteses (idoso ou pessoa portadora de deficiência), também precisa restar
demonstrada a condição de miserabilidade social, assim compreendida no contexto
constitucional de “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família”.
Nota-se, portanto, que o benefício assistencial somente é direito dos idosos e das pessoas
portadoras de deficiência que não tenham condições de manter a sua própria subsistência ou
ter o apoio da sua família. Isso revela o caráter subsidiário do benefício, que somente será
devido se inexistirem renda própria ou alimentos a serem prestados pela família.
A prestação de alimentos está previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil (Lei federal nº
10.406/2002), que, basicamente: a) é devida por parentes (pais, filhos, outros ascendentes e
descendentes na ordem de sucessão; e irmãos, germanos ou unilaterais), cônjuges ou
companheiros; b) com proporção entre as necessidades e a possibilidade dos recursos
financeiros; e c) sem provocar desfalque na própria subsistência de quem deveria prestá-los.
Assim, somente se restar comprovada a impossibilidade de parentes, cônjuge ou companheiro
prestarem alimentos, na forma da lei civil, pode ser averiguado o direito ao benefício
assistencial.
A condição de miserabilidade social foi estabelecida pelo § 3º do artigo 20 da LOAS, nos
seguintes termos:
“§ 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensalper capitaseja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação
da Lei federal nº 12.435/2011)
Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, o Colendo Supremo
Tribunal Federaldeclarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do aludido § 3º do artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993.
A Corte Suprema entendeu que o julgado formado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.232-1/DF, que havia confirmado a constitucionalidade da norma em questão, foi superado
pelo estabelecimento de critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais (Lei federal nº 9.533/1997 – Apoio financeiro aos Municípios que instituírem
programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; Lei federal nº
10.219/2001 – Bolsa Escola; Lei federal nº 10.689/2003 – Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; e Lei federal nº 10.836/2004 – Bolsa Família) e, por isso, o critério de 1/4 de renda
per capita passou a ser considerado como presunção de miserabilidade social, não afastando a
verificação de outras hipóteses de vulnerabilidade, mesmo acima desse critério monetário.
Outrossim, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, o Colendo Supremo
Tribunal Federal igualmente declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do § único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, entendendo que a exclusão do valor de
benefício assistencial de outro idoso da família no cômputo da renda per capita, prevista na
aludida norma, também deve ser feita em relação às pessoas portadoras de deficiência e ao
salário mínimo decorrente de benefícios previdenciários de idosos ou portadores de deficiência
do mesmo núcleo familiar.
Para a verificação da renda -per capita, a redação originária do § 1º do artigo 20 da LOAS previa
que a família era “a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida
pela contribuição de seus integrantes”. Depois, a Lei federal nº 9.720/1998 conferiu nova
redação ao dispositivo legal em comento, dispondo que a família era “o conjunto de pessoas
elencadas no art. 16 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Atualmente, a Lei federal nº 12.435/2011 imprimiu nova redação ao § 1º do artigo 20 da Lei
federal nº 8.742/1993, estipulando as pessoas que devem ser consideradas no núcleo familiar
do idoso ou pessoa portadora de deficiência, nos seguintes termos:
“§ 1º. Para os efeitos do disposto nocaput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.(Redação da Lei federal nº 12.435/2011)
Assentes tais premissas, no presente caso, deixo de apreciar o primeiro requisito quanto à
incapacidade da parte autora, posto que tal questão não constitui objeto do presente recurso,
motivo pelo qual restou precluso qualquer questionamento a respeito.
A par da existência ou não do primeiro requisito objetivo relativo à deficiência da parte autora,
verifico que a mesma não preenche o segundo requisito, no que tange à miserabilidade social.
Denoto, pelos relatos no laudo elaborado pela assistência social, que não foi comprovada a
situação de vulnerabilidade social. Tal requisito é exigido pela legislação de regência, sendo
caracterizada pela total impossibilidade de manutenção da sobrevivência por si ou por seus
familiares, exigindo a atuação estatal de forma supletiva.
Conforme entendimento expressado no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, restou
esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal que não houve afastamento do patamar legal de ¼
de salário mínimo, mas o mesmo não deveria ser levado como critério absoluto, necessitando
ser confrontado como outros indícios de miserabilidade social do pretenso beneficiário.
No laudo de constatação elaborado nos autos, foi verificado que a autora, residia com sua
família, composta por 2 pessoas: ela própria e seu esposo.
Destarte, em relação à renda familiar, deve ser considerada a renda proveniente do salário
percebido por seu cônjuge à época, no valor de R$ 1.955,33 (nov/2020 – evento 22), chegando-
se à renda per capita de R$ 977,66. Portanto, bem superior aos critérios adotados de ½ salário-
mínimo (R$ 522,50 = ½ salário mínimo de R$ 1.045,00 à época), para a concessão de outros
benefícios assistenciais (Lei federal nº 9.533/1997 – Apoio financeiro aos Municípios que
instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; Lei
federal nº 10.219/2001 – Bolsa Escola; Lei federal nº 10.689/2003 – Programa Nacional de
Acesso à Alimentação; e Lei federal nº 10.836/2004 – Bolsa Família).
Portanto, não preenchido o segundo requisito normativo pela parte autora para concessão do
indigitado benefício assistencial, a parte autora não se enquadra nas previsões normativas
mencionadas, motivo pelo qual não faz jus à fruição do benefício assistencial, na forma do
artigo 203, inciso V, da Constituição da República de 1988, combinado com o artigo 20 da Lei
federal nº 8.742/1993 e o artigo 34 da Lei federal nº 10.741/2003.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela INSS, para reformar
integralmente a r. sentença,reconhecendo a total improcedência dos pedidos articulados na
petição inicial.
Em decorrência, revogo imediatamente a tutela antecipada anteriormente deferida. Oficie-se.
Destarte, resta prejudicada a petição da parte autora (eventos 55/56).
Determino, com fundamento no artigo 115, inciso II, da Lei federal nº 8.213/1991, que a parte
autora devolva os valores já percebidos por força da tutela antecipada ora revogada
(Precedente: STJ – 1ª Seção – RESP nº 1.401.560/MT – Relator p/ acórdão Min. Ari Pargendler
– j. 12/02/2014).
Deixo de constar, por ora, a aplicação do §3º do mesmo dispositivo legal (com a redação
imprimida pela Lei federal nº 13.846, de 18/06/2019), em razão da decisão de suspensão
proferida pelo Colendo STJ, nos Recursos Especiais nº 1.852.691/PB e 1.860.018/RJ (tema
repetitivo 1064).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995.
Eis o meu voto.
São Paulo, 12 de agosto de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO
203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNICA DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MEIOS DE PROVER À
PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. MISERABILIDADE
SOCIAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993 PELO
COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OUTRAS
HIPÓTESES DE MISERABILIDADE SOCIAL, MESMO ACIMA DO CRITÉRIO DE 1/4 DE
RENDA PER CAPITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO
DO IDOSO, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 580.963/PR,
IGUALMENTE PELA CORTE SUPREMA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TAMBÉM DO
VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE OUTRO IDOSO OU
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESTA NO
CÔMPUTO DA RENDA PER CAPITA. NÚCLEO FAMILIAR: § 1º DO ARTIGO 20 DA LEI
FEDERAL Nº 8.742/1993, COM A REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.435/2011. LAUDO
SOCIOECONÔMICO. RELATIVAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. SUPRIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICA POR SEUS FAMILIARES.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS RECÍPROCA. CONDIÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO SEGUNDO
REQUISITO NORMATIVO PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVIMENTO
AO RECURSO DO INSS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
