Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002409-72.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DE RECEBIMENTO DE RENDA DENTRO DA FAIXA DE
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DEFERIMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE NA
AGRICULTURA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. PRECEDENTE DO C. STJ.
ATIVIDADE DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA (ARTIGO 57, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991).
MÉRITO: SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°,
DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001.
FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002409-72.2020.4.03.6322
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: PAULO SERGIO BRECIANO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINEIA CRISTINA DE ATAIDE - SP389715-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002409-72.2020.4.03.6322
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: PAULO SERGIO BRECIANO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINEIA CRISTINA DE ATAIDE - SP389715-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento
de tempo laborado em atividades sob condições especiais.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, nos seguintes
termos:
“De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial no período controvertido.
Períodos: de 20.05.1991 a 02.08.1993 e de 05.08.1993 a 13.01.1995
Empresas: Agropecuária São Bernardo Ltda e Dino Tofini
Setores: não informados.
Cargos/funções: operário agrícola e trabalhador rural.
Agentes nocivos: não informados.
Atividades: não informadas.
Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 24).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois as funções exercidas até
28.04.1995 não permitiam o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi
comprovada a exposição da segurada de forma habitual e permanente a qualquer agente
nocivo à saúde. O item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 permitia fosse enquadrado
como tempo especial a atividade exercida por “trabalhadores na agropecuária”. Ressalvado
entendimento pessoal em sentido contrário, por razão de segurança jurídica passo a seguir a
orientação jurisprudencial de que a expressão “trabalhadores na agropecuária” não contempla
os trabalhadores que exercem atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª Seção, PUIL 452/PE,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019) nem, pela mesma razão, apenas na
pecuária, havendo necessidade de que haja exercício simultâneo de atividades agrícolas e
pecuárias. No caso, o autor exerceu atividade de trabalhador rural apenas na lavoura, conforme
consta em sua CTPS. Assim, de acordo com o entendimento que veio a prevalecer no Superior
Tribunal de Justiça, não é possível o enquadramento em razão da atividade profissional de
trabalhadora rural.
Período: 12.06.2003 a 13.11.2019.
Empresa: Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Sul.
Setor: saúde.
Cargo/função: diretor de setor/motorista de ambulância.
Agente nocivo: biológico (vírus, bactérias).
Atividades: “transporte de pacientes para hospitais, postos de saúde, ajuda a colocar e retirar o
paciente da ambulância e transporta também pessoas para visitas”.
Meios de prova: PPP (seq 02, fls. 47/51).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum. A descrição das atividades constante no
PPP denota que poderia haver exposição do segurado a agentes nocivos de natureza biológica
em algumas ocasiões, porém essa exposição se dava de forma eventual e intermitente. Assim,
a eventualidade e intermitência da exposição aos agentes nocivos descaracteriza a
especialidade do labor, devendo o tempo de serviço ser computado de forma simples.
(...)
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido”.
Inconformado, o autor interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a
procedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002409-72.2020.4.03.6322
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: PAULO SERGIO BRECIANO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINEIA CRISTINA DE ATAIDE - SP389715-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita.
Ressalto que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante a “assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por força do fenômeno da recepção da ordem constitucional em vigor, aplicam-se as
disposições da Lei federal nº 1.060/1950 (vigente à época), que no caput do seu artigo 4º (com
a redação imprimida pela Lei federal nº 7.510/1986) prescreve:
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na
própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. (grafei)
Assim, bastava a mera afirmação da condição de hipossuficiência financeira para que o
benefício seja concedido em favor da parte.
Somente com base em fundadas razões, o juiz poderia indeferir, de ofício, o pedido de
assistência judiciária gratuita (artigo 5º, caput, da Lei federal nº 1.060/1950). E tais razões
devem estar amparadas em provas de que a parte tem condições de pagar as custas
processuais e os honorários de advogado, sem prejudicar o sustento próprio ou de sua família.
Poderá o magistrado indeferir o benefício em questão também quando a parte adversária, em
qualquer fase do processo, requerer a revogação, “desde que prove a inexistência ou o
desaparecimento dos requisitos essenciais á sua concessão”, conforme dispõe o artigo 7º do
aludido Diploma Legal.
No presente caso, verifica-se que o autor anexou demonstração de pagamento indicando
receber o valor de R$ 1.839,69 (fl. 52 do evento 2), ou seja, dentro da faixa de isenção do
imposto de renda, de modo que defiro o benefício da assistência judiciária gratuita
Quanto ao mérito
Observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença,
a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando em
parte a r. sentença, apenas para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.
Eis o meu voto.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DE RECEBIMENTO DE RENDA DENTRO DA FAIXA DE
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DEFERIMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE NA
AGRICULTURA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. PRECEDENTE DO C. STJ.
ATIVIDADE DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA (ARTIGO 57, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991).
MÉRITO: SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, §
5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001.
FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
