Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008386-03.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. BENEFÍCIO DE SEGURO-
DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RENDA PRÓPRIA APÓS ROMPIMENTO DE VÍNCULO
TRABALHISTA. CARACTERIZAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 7º,
INCISO V, DA LEI FEDERAL Nº 7.998/1990. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995,
APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO
DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008386-03.2019.4.03.6315
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO SOARES HUNGRIA NETO - SP79354-A
RECORRIDO: LAZARO SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE PASCOAL MARQUES - SP270924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008386-03.2019.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO SOARES HUNGRIA NETO - SP79354-A
RECORRIDO: LAZARO SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE PASCOAL MARQUES - SP270924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento
jurisdicional que determine o pagamento de parcelas oriundas do benefício de seguro-
desemprego.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, nos seguintes
termos:
“(...) No presente caso, teve reconhecido vínculo de emprego por meio de sentença trabalhista,
durante o interregno de 01/09/2012 a 06/04/2014. Após o trânsito em julgado da sentença em
11/03/2019 (fls. 32/33 – anexo_02) requereu o seguro desemprego em 03/05/2019, indeferido
sob a justificativa de possuir contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
Destaco que o art. 7º, V da Lei 7.998/90 exige para o recebimento do benefício que o
trabalhador não tenha "renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção de sua
família".
No mesmo sentido, o legislador, por meio da inclusão do §4º no artigo 3º da Lei 7.998/90 pela
Lei Complementar nº155 de 2016, já tratou de esclarecer que o simples registro como
Microempreendedor Individual não basta para a comprovação de renda própria suficiente à
manutenção da família. Da mesma forma o simples recolhimento de contribuição previdenciária
não pressupõe a aferição de renda.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURODESEMPREGO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RENDA PRÓPRIA NÃO PRESUMIDA. O
mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. A União
indeferiu o benefício porque o autor, logo após a dispensa, passou a recolher como contribuinte
individual. Entretanto, o fato de o segurado recolher uma única contribuição como contribuinte
individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha
rendimentos aptos ao seu sustento.
Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar
pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para
assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo. Apelação desprovida. (TRF 3ª
Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000227-43.2019.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 19/11/2020, Intimação via
sistema DATA: 24/11/2020)
Não há provas do rendimento e sua falta não pode ser suprida pela mera existência de
recolhimento tributário (contribuição previdenciária), como afirma a ré, de forma que não é
possível inferir que a parte autora percebia renda própria na data do pedido de seguro
desemprego.
No entanto, sequer é este o caso dos autos. O autor busca o seguro desemprego referente ao
vínculo encerrado em 2014, seguro este que não pode receber no tempo correto, pois foi
necessário o ajuisamento de ação trabalhista. Assim, é irrelevante perquirir se o autor tinha ou
não renda em 2019, uma vez que o benefício pleiteado refere-se ao ano de 2014.
Cabe, assim, a condenação da União Federal ao pagamento do seguro desemprego em razão
da rescisão do vínculo empregatício da parte autora com o empregador Alessandra Rodrigues
Luziano, com data de admissão em 01/09/2012 e data da saída em 06/02/2014 (requerimento
nº 3731653201).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
PROCEDENTE o pedido formulado por LAZARO SILVA OLIVEIRA para determinar a UNIÃO
que efetue o pagamento dos valores devidos do seguro desemprego com relação ao vínculo
empregatício com o empregador Alessandra Rodrigues Luziano, com data de admissão em
01/09/2012 e data da saída em 06/02/2014 (requerimento nº 3731653201z\a”
Inconformada, a União Federal interpôs recurso, sustentando a ausência de requisito para
implantação do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008386-03.2019.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO SOARES HUNGRIA NETO - SP79354-A
RECORRIDO: LAZARO SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE PASCOAL MARQUES - SP270924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
Nesse sentido, observo que as alegações recursais já foram devidamente decididas na r.
sentença, a qual ratifico no seu integral teor.
Ressalto que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos
Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001),
dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da União Federal, mantendo a r. sentença,
por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal
nº 9.099/1995.
Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente,
desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981),
até a data em que o valor se tornar definitivo(concordância das partes ou decisão final), de
acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das
Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Eis o meu voto.
São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data do julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. BENEFÍCIO DE SEGURO-
DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RENDA PRÓPRIA APÓS ROMPIMENTO DE
VÍNCULO TRABALHISTA. CARACTERIZAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ARTIGO 7º, INCISO V, DA LEI FEDERAL Nº 7.998/1990. DIREITO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI
FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS,
POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE
JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA UNIÃO
FEDERAL IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União
Federal, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
