Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001160-07.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
LABORATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
LABORATIVA HABITUAL. BENEFÍCIO DEVIDO: AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995,
APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO
DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM
RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001160-07.2020.4.03.6316
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-A, RODOLFO
DA COSTA RAMOS - SP312675-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GALO - SP421409-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001160-07.2020.4.03.6316
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-A, RODOLFO
DA COSTA RAMOS - SP312675-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GALO - SP421409-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, nos
seguintes termos:
“No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial apresentou as seguintes
conclusões em seu laudo (anexo nº 23):
Há incapacidade total e temporária para as atividades habituais por 4 meses para otimização do
tratamento. Caso se faça necessária reavaliação deverá o periciando voltar munido de exames
de imagem de coluna vertebral atualizados, bem como tratamentos realizados e previstos.
Data do início da incapacidade: páginas 2 e 3 de evento 14 (01/07/2020).
Com efeito, do laudo de exame pericial elaborado pelo perito do juízo é possível concluir que a
parte autora possui incapacidade total e temporária, sendo que o perito fixou a data de início da
incapacidade em 01/07/2020.
(...)
Feitas essas considerações e ante as provas existentes nos autos, faz jus a parte autora ao
benefício de auxílio-doença desde 01/07/2020. Assim, uma vez que a perícia realizada previu o
prazo de 04 meses para reavaliação e o aludido prazo já se esgotou, o INSS poderá, a qualquer
tempo, convocar a parte autora para realizar nova avaliação.
(...)
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado
subsidiariamente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte
autora, para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da
parte autora, com DIB em 01/07/2020, DIP em 01.04.2021, condenando-o, outrossim, ao
pagamento das parcelas vencidas desde então, descontando-se os valores recebidos em razão
de outros benefícios previdenciários inacumuláveis, bem como da tutela de urgência ora
concedida, até a efetiva implantação do benefício previdenciário”.
Inconformada, a autora interpôs recurso, requerendo a concessão da aposentadoria por
invalidez. Subsidiariamente, pugnou pela data de início do benefício em 27/11/2019.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001160-07.2020.4.03.6316
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-A, RODOLFO
DA COSTA RAMOS - SP312675-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GALO - SP421409-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Quanto aos documentos juntados na fase recursal
Observo que nesta fase recursal somente se admite a juntada de documentos novos.
Friso que a instrução probatória se encerrou no primeiro grau de jurisdição. Portanto, a relação
jurídica processual foi estabilizada, não comportando a produção de outras provas nesta fase
recursal.
Qualquer outra documentação deveria ser apresentada pela parte antes da prolação da
sentença em primeiro grau de jurisdição, em razão do disposto no artigo 33 da Lei federal n°
9.099/1995.
Advirto que a juntada de documentação desnecessária ao julgamento compromete a marcha
processual, em confronto ao princípio da celeridade processual no âmbito deste Juizado
Especializado, podendo acarretar a condenação da parte em litigância de má fé, nos termos do
artigo 79 do CPC.
Por fim, ressalto que eventual agravamento do estado de saúde da recorrente, verificado após a
propositura da presente demanda, deverá ser objeto de novo requerimento em sede
administrativa.
Quanto ao mérito
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença, por
seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº
9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
LABORATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
LABORATIVA HABITUAL. BENEFÍCIO DEVIDO: AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº
9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA
DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO
DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO
SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA