Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000325-68.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO ALÉM DO PREVISTO NO ARTIGO 142 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991.
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FORMALMENTE REGISTRADOS EM CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, §
5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001.
FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000325-68.2020.4.03.6332
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA ALAMBERT NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: TANIA CRISTINA DE MENDONCA - SP185394-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000325-68.2020.4.03.6332
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA ALAMBERT NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: TANIA CRISTINA DE MENDONCA - SP185394-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos,
nos seguintes termos:
“Devem ser reconhecidos os períodos de trabalho comum de 01/01/1987 a 31/08/1987
(EXPRESSO DITAO LTDA), 01/01/1988 a 31/07/1988 (EXPRESSO DITAO LTDA), 01/03/1989
a 09/01/1990 (COMERCIAL DEMELL LTDA), 10/09/1993 a 30/01/1995 (PEDRAS GUAPIRA-
LTDA) e de 28/05/2007 a 03/07/2007 (VAN CLASSY CAR TRANPORTES LTDA), uma vez que
as anotações em CTPS (evento 02, fls. 19, 35/38), sem rasuras e corroborada por outros
indicativos de autenticidade (como ordem cronológica de anotação de vínculos sucessivos,
anotações de FGTS, alterações de salário etc.) constituem prova plena do desempenho das
atividades, ainda que os vínculos empregatícios em questão não estejam espelhados no CNIS.
Impõe-se registrar, neste ponto, por relevante, que a circunstância de determinado período de
trabalho anotado em CTPS não constar do CNIS não tem o condão de, por si só, desqualificar o
registro, uma vez que o INSS não imputa falsidade à anotação em tela.
(...)
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de
período de trabalho já considerado pelo INSS e EXCLUO essa parcela do pedido do objeto da
ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil;
b) JULGO PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487,
inciso I do CPC, e:
b1) DECLARO como sendo tempo de contribuição, inclusive para fins de carência, os períodos
de 01/01/1987 a 31/08/1987, 01/01/1988 a 31/07/1988, 01/03/1989 a 09/01/1990, 10/09/1993 a
30/01/1995 e de 28/05/2007 a 03/07/2007, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de
obrigações de fazer consistentes em (i) averbar e observar tais períodos como tempo de
carência no CNIS e (ii) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por
idade, tendo como data de início do benefício (DIB) o dia
29/01/2019, e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença; (...)”.
Inconformado, o INSS interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000325-68.2020.4.03.6332
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA ALAMBERT NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: TANIA CRISTINA DE MENDONCA - SP185394-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Quanto à nulidade da r. sentença
Preliminarmente, registro que o fato de o juiz não designar audiência de instrução para
produção de prova testemunhal, não implica cerceamento de defesa.
O procedimento adotado pela Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado no âmbito dos Juizados
Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001) tem por fundamento os
princípios da economia, da simplicidade e celeridade processuais, sendo que este último foi
elevado a princípio constitucional pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o que permite ao
magistrado, diante de casos que dependam exclusivamente de prova técnica, dispense a
realização de outros atos processuais e passe imediatamente ao julgamento.
Ademais, o INSS sequer apresentou rol de testemunhas para produzir prova no sentido de
comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, rejeito a alegação do INSS no que tange à nulidade da r. sentença.
Quanto ao mérito
Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a r. sentença, por seus
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº
9.099/1995.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em
que o valor se tornar definitivo(concordância das partes ou decisão final), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Dispensada a elaboração de ementa, conforme o disposto no artigo 46 da Lei federal nº
9.099/1995.
Eis o meu voto.
São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO ALÉM DO PREVISTO NO ARTIGO 142 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991.
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FORMALMENTE REGISTRADOS EM CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82,
§ 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001.
FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos
termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
