Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0048553-70.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/06/2022
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO AQUÉM DO PREVISTO NO ARTIGO 142 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991.
NÚMERO DE CONTRIUBIÇÕES INSUFICIEMTE. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048553-70.2020.4.03.6301
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: NILTON RANGEL
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048553-70.2020.4.03.6301
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NILTON RANGEL
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido parcialmente procedente, para
condenar o INSS a computar como atividade comum os períodos 26/06/1990 a 26/07/1990 e
12/11/1990 a 26/01/1991.
Inconformado, o autor interpôs recurso, requerendo o reconhecimento dos demais períodos
pleiteados e a concessão do benefício.
O INSS também interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a
improcedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048553-70.2020.4.03.6301
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NILTON RANGEL
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que tange à pretensão deduzida pela parte autora, prescreve a Constituição Federal, em
seu artigo 201, § 7º, in verbis:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
(...)
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal.” (grafei)
Para a hipótese dos autos, a Lei federal nº 8.213/1991, em seus artigos 48 e 142, prevê os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade, a saber: a) idade mínima
de 65 (sessenta e cinco) anos; b) carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais; e c) manutenção da qualidade de segurado.
Todavia, observo que a Lei federal nº 10.666/2003, em seu artigo 3º, § 1º, relevou o requisito da
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.” (grifei)
A norma em questão tem nítido caráter benéfico aos segurados, razão pela qual incide no
presente caso, de forma imediata, consoante entendimento firmado na Súmula nº 8 da Turma
Regional de Uniformização da 3ª Região:
“Para a concessão de aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais, é
irrelevante o fato do requerente, ao atingir a idade mínima, não mais ostentar a qualidade de
segurado”.
Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência.
De fato, o autor já atendeu ao requisito etário, posto que completou 60 (sessenta) anos de
idade em 15/03/2019, uma vez nascido em 15/03/1954, conforme consta de seus documentos
de identificação.
Quanto à carência, deve ser aplicada a regra do artigo 142 da Lei federal nº 8.213/1991, ainda
que se leve em consideração apenas a filiação antes da entrada em vigor deste Diploma Legal,
conforme já reconheceu o ColendoSuperior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, § 3º DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FILIAÇÃO AO RGPS. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVA REDAÇÃO.
LEI 9.032/95. CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANO DE IMPLEMENTO DAS
CONDIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
(...)
II - Comprovada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, antes da publicação da Lei
8.213/91, incide a regra de transição disposta no art. 142 da referida Lei, que traz tabela
específica para efetuar o cálculo do período de carência para fins de aposentadoria por idade,
por tempo de serviço e especial.
III - Na redação original do art. 142 da Lei 8.213/91, a carência estabelecida levava em
consideração o ano da entrada do requerimento junto à Autarquia previdenciária. No entanto, a
Lei 9.032/95, de 28/04/95, empregou nova redação ao indigitado artigo, determinando que se
considerasse, para efeitos de concessão do benefício, o ano em que o segurado implementou
todas as condições necessárias a sua obtenção.
IV - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.”
(STJ - 5ª Turma - RESP nº 554257/SC - Relator Min. Gilson Dipp - j. em 23/03/2004 - in DJ de
17/05/2004, pág. 277)
Quantos aos períodos de 1º/10/1979 a 30/10/1979 e 1º/04/1982 a 03/05/1982, em que pese
não ser possível verificar a data da emissão da CTPS (fl. 8 do evento 4), todos os vínculos
anteriores, além de estarem em ordem cronológica, constam no CNIS, sem qualquer indicativo
de pendência (evento 22). Como a anotação dos referidos vínculos (fls. 12/13 do evento 4) não
contêm rasura, entendo ser possível computá-los.
Em relação os períodos 26/06/1990 a 26/07/1990 (fls. 96 e 108 do evento 4) e 12/11/1990 a
26/01/1991 (fls. 97, 109 e 111 do evento 4), verifico que também estão em ordem cronológica e
sem rasuras, devendo ser considerados.
Ressalto que as anotações constantes em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade,
consoante o entendimento consolidado no Enunciado nº 12 do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho e na Súmula nº 225 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Contudo, tal presunção
somente pode ser elidida mediante prova inequívoca da ilegitimidade da anotação, o que não
ocorreu no presente caso.
De fato, tal prova não foi impugnada por prova em sentido contrário, razão pela qual o INSS não
se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, Código
de Processo Civil – Lei federal nº 13.105/2015 (aplicado subsidiariamente), razão pela qual
prevalece a anotação em CTPS.
Contudo, no que tange ao período 20/01/1980 a 15/04/1983 (fl. 51 do evento 4), a emissão da
CTPS ocorreu em 13/06/1983 (fl. 49 do evento 4), posterior ao término do vínculo. Consta que a
CTPS é segunda via, mas não foram juntados outros documentos aptos a corroborar e
comprovar o vínculo. Assim, não credito força probatória à anotação na CTPS, de modo que
deixo de reconhecer o período.
Conforme consta da r. sentença, o autor tinha 162 contribuições sociais. Com o acréscimo do
diminuto período aqui reconhecido (3 contribuições sociais), o autor não atingiu a carência
mínima de 180 contribuições exigida para a concessão do benefício da aposentadoria por
idade.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora,
reformando em parte a r. sentença, apenas para reconhecer e determinar a averbação dos
períodos de 1º/10/1979 a 30/10/1979 e 1º/04/1982 a 03/05/1982 e NEGO PROVIMENTO ao
recurso do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em
que o valor se tornar definitivo(concordância das partes ou decisão final), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Eis o meu voto.
São Paulo, 15 de junho de 2022 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO AQUÉM DO PREVISTO NO ARTIGO 142 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991.
NÚMERO DE CONTRIUBIÇÕES INSUFICIEMTE. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
