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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:44:40

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000442-90.2019.4.03.6333, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 20/09/2021, DJEN DATA: 23/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000442-90.2019.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
20/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/09/2021

Ementa


EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000442-90.2019.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: FRANCISCA GERMANO DE SOUZA CRUZ

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: VILMA DE MATOS CIPRIANO - SP266101-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000442-90.2019.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FRANCISCA GERMANO DE SOUZA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: VILMA DE MATOS CIPRIANO - SP266101-A
OUTROS PARTICIPANTES:




RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido parcialmente procedente, para
reconhecer o trabalho rural de 28/04/1972 a 31/12/1978 e determinar a averbação pelo INSS.

Inconformado, o INSS interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a
improcedência do pedido.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000442-90.2019.4.03.6333

RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FRANCISCA GERMANO DE SOUZA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: VILMA DE MATOS CIPRIANO - SP266101-A
OUTROS PARTICIPANTES:




VOTO

Para a comprovação do tempo rural, é indispensável a produção de prova material mínima, que
deve ser complementada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei federal nº
8.213/1991:

“Art. 55. (omissis)
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento”. (grafei).

Como início de prova material, que pudesse comprovar o período de trabalho rural pleiteado,
observo que a parte autora anexou aos autos documentos nos com a petição inicial e no evento
11. Entretanto, na certidão de casamento foi qualificada como doméstica.

Não pode ser negada fé às certidões públicas, de modo que não pode ser desconsiderada a
qualificação supra, que não permite enquadramento como rurícola.

Além disso, as declarações das testemunhas revelam um quadro probatório insuficiente para
comprovar o exercício de atividade rural durante todo o período indicado pela autora na petição
inicial.

A prova oral produzida nos autos mostrou-se frágil ao fim colimado, na medida em que as
testemunhas depuseram de forma vaga e imprecisa, sem elucidar as condições da suposta
atividade rural da autora, como jornada de trabalho e períodos de safra e entressafra.

Enfim, a prova oral não se revelou suficiente para reconhecer o período de trabalho rural.
Ressalto que a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região já definiu que a prova
testemunhal deve ser "robusta, convincente e harmônica" (Pedido de Uniformização Regional
nº 0001059-10.2018.403.9300 - Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - j. em

12/02/2020), o que não ocorreu no presente caso.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido articulado na petição inicial.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.

Eis o meu voto.

São Paulo, 16 de setembro de 2021 (data de julgamento).

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator












EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do
INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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