Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0014475-27.2014.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE.
TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014475-27.2014.4.03.6312
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANNA ALCAIDE VANZETTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014475-27.2014.4.03.6312
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANNA ALCAIDE VANZETTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora em face de
acórdão prolatado por esta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, no que tange
à concessão de aposentadoria por idade híbrida no caso de pedido inicial de aposentadoria por
idade rural.
Com o julgamento do incidente de uniformização, foi determinado o retorno dos autos ao Juiz
Federal Relator para adequação do acórdão ao entendimento de Corte Superior, nos termos do
artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014475-27.2014.4.03.6312
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANNA ALCAIDE VANZETTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, inciso II (incluído pela Emenda Constitucional
nº 20/1998), estabelece uma idade mínima diferenciada para a concessão do benefício de
aposentadoria, de acordo com o sexo e a atividade exercida pelo trabalhador. Para o
trabalhador urbano, a idade mínima será de 65 (sessenta e cinco) anos para homens, e 60
(sessenta anos) para mulher, sendo reduzido esse limite em 5 (cinco) anos para os
trabalhadores rurais.
Para os trabalhadores urbanos inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes
da Lei federal nº 8.213/1991, além da idade, exige-se o recolhimento de contribuições sociais
de acordo com a carência exigida pelo artigo 142 da Lei e Benefícios, na qual se leva em
consideração o ano em que o segurado completou a idade mínima para a concessão do
benefício.
Por sua vez, para os trabalhadores rurais que exerçam sua atividade sob regime de economia
familiar, apesar de se dispensar a carência para a concessão do benefício, conforme a dicção
do artigo 26, inciso III, da Lei federal nº 8.213/1991, exige-se, além da idade, que se comprove
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência prevista no referido artigo 142,
conforme previsto no § 2º do artigo 48 e no artigo 143 do mesmo Diploma Legal.
Assim, para que o segurado obtenha o benefício de aposentadoria por idade rural deve
comprovar o tempo de serviço exercido exclusivamente em atividade no campo, sob regime de
economia familiar, equivalente ao tempo de carência que deve ser cumprido pelo trabalhador
que desenvolve suas atividades no meio urbano, conforme a tabela prevista no artigo 142 da
Lei de Benefícios.
Todavia, o artigo 143 da Lei federal nº 8.213/1991 estabelece uma regra transitória: o
trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o
exercício da atividade no campo, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento idade, em número de meses
idêntico à carência do benefício almejado. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 54 da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Súmula nº 54 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o
tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”.
Para a comprovação do tempo de serviço, a orientação predominante, em casos da espécie, é
a de exigir o início de prova documental que, complementada pela prova testemunhal, venha a
gerar convicção sobre o efetivo exercício de atividade rurícola. A esse respeito, dispõem o
artigo 55, § 3º, da Lei federal nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
Súmula nº 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
No caso dos autos, verifico que a autora completou 60 anos de idade em 17/01/1998, porquanto
nascida em 17/01/1938, conforme consta de seus documentos de identificação.
Verifico que restou reconhecido, na r. sentença, o período rural de 03/12/1955 a 31/12/1981.
O recurso contra a sentença foi exclusivo da autora.
Assim, não há controvérsia com relação ao período de atividade rural.
Tendo em vista o entendimento exclusivo da TNU (PEDILEF 5000395- 27.2012.4.04.7116), em
matéria de natureza processual (evento 80), permitindo a concessão de benefício de natureza
diversa da que foi pedida pela parte autora, inaugurando uma nova postulação em grau
recursal, passo a analisar a questão da concessão do benefício da aposentadoria por idade
híbrida.
No que tange à possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural remoto e descontínuo para
fins de aposentadoria por idade, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça (tema 1007),
que fixou a seguinte tese jurídica:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo.”
Assim, somando-se o período rural de 03/12/1955 a 31/12/1981 com o urbano de 1º/05/1997 a
31/12/1998, observo que a autora tinha 29 anos e 7 meses, equivalentes a 355 contribuições,
fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade.
Friso, contudo, que o benefício somente pode ser implantado a partir da citação (10/12/2014),
pois os requisitos só foram provados na esfera judicial.
Ante o exposto, PROMOVO A ADEQUAÇÃO do acórdão anteriormente proferido nos autos, em
face do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização e DOU PROVIMENTO ao
recurso interposto pela autora, para reformar em parte a r. sentença e condenar o INSS a
implantar o benefício da aposentadoria por idade, desde 10/12/2014 (descontados valores
eventualmente recebidos pela parte autora no período, a título de benefício concedido em sede
administrativa)
As diferenças serão calculadas pela autarquia ré até a data do acórdão, com correção
monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal (itens 4.3.1 e 4.3.2 da Resolução CJF nº 658/2020), respeitada a
prescrição quinquenal.
Assinalo que, em se tratando de obrigação de fazer, a aferição do quantum devido pela ré em
nada influenciará na prestação jurisdicional que decide o mérito desta demanda.
Por outro lado, não se pode ignorar o fato de que o INSS possui aparelhamento e recursos
técnicos adequados à realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação
judicial, tendo em vista a sua atribuição ordinária de conceder e revisar benefícios
previdenciários e assistenciais. A realização dos cálculos pelo setor responsável do Poder
Judiciário, compreensivelmente mais reduzido, certamente comprometeria a celeridade da
prestação jurisdicional, além de implicar dispêndio muito maior de recursos humanos e
econômicos.
Por fim, consigno que o acórdão contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de
liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei federal nº 9.099/95,
conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 318 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.
Eis o meu voto.
São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE.
POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SEM
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, promoveu a adequação do acórdão anterior e
deu provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA