Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000790-34.2020.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE COISA JULGADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL
NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, §
5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001.
FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM
PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000790-34.2020.4.03.6314
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES BONI
Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000790-34.2020.4.03.6314
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES BONI
Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, extinguindo o processo, sem resolução de mérito,
nos seguintes termos:
“No caso ora sob lentes, através de pesquisa no sistema processual, verifico que a autora
propôs ação perante este JEF, processo n.º 0000215-07.2012.4.03.6314, objetivando a
concessão do benefício concessão de aposentadoria por idade rural, desde a data de entrada
do requerimento administrativo, ocorrido em 04/10/2011. Nesse sentido, constato que naqueles
autos em relação ao período de atividade rural em regime de economia familiar foi reconhecida
a coisa julgada configurada no processo 2008.03.99.019384-3, conforme excerto que ora
transcrevo: “...reconheço a COISA JULGADA em relação a todo período de atividade rural
alegado (Processo nº 2008.03.99.019384-3), o que acarreta a ausência de carência mínima em
atividade urbana para o respectivo deferimento, com fundamento em provas testemunhais, que
foram genéricas.”
Nesse sentido, analisando o teor do acórdão transitado em julgado proferido nos autos do
processo 2008.03.99.019384-3 , “as provas novas” alegadas pela autora, não estariam
inseridas no conceito de prova nova, na forma da legislação processual civil, corroborando com
a sentença proferida nos autos do processo 0000215-07.2012.4.03.6314: “...Ora, mesmo que
os documentos que compõem a peça exordial fossem diferentes daqueles da ação originária,
em nada favoreceria a parte autora, posto que não se encaixaria nas exceções previstas no
artigo 471, do Código Buzaid. Assim, a colheita da prova testemunhal, acrescida dos
documentos já mencionados, em nada altera a verdade constituída na demanda primeva,
motivo pelo qual em não será objeto de qualquer avaliação”.
Com efeito, em razão da ação proposta pela autora anteriormente neste Juízo, possuir as
mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do presente feito, entendo como
caracterizada a coisa julgada em relação ao reconhecimento do período de trabalho rural de
18/07/1963 (data em que completou 12 anos) a 22/10/1987 (data imediatamente anterior ao
primeiro vínculo urbano), pressuposto processual negativo de constituição válida e regular do
processo, segundo o qual não se pode levar à apreciação do Poder Judiciário questão já
decidida definitivamente. Consoante o teor do parágrafo terceiro, do artigo 485, do Código de
Processo Civil, a questão referente à perempção, à litispendência e à coisa julgada (inciso V) é
de ordem pública e deve ser conhecida pelo magistrado ex officio, em qualquer tempo e em
qualquer grau de jurisdição.
Por outro lado, em relação ao pedido de concessão do benefício, entendo que é o caso de
extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da autora (v. art.
485, inciso VI, do CPC), vez que na sentença proferida nos autos do processo
2008.03.99.019384-3, não houve reconhecimento de qualquer período de trabalho rural e
considerando apenas os vínculos empregatícios urbanos, totalizaria tempo total de contribuição
de 07 anos, 04 meses e 28 dias e não preencheria os requisitos necessários para concessão do
benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
(...)
Dispositivo:
Ante o exposto, no presente caso, em relação ao reconhecimento dos períodos de trabalho
rural 18/07/1963 a 22/10/1987, reconheço a coisa julgada e declaro extinto, sem resolução de
mérito, o processo (v. art. 485, inciso V e parágrafo 3º, do CPC). Por outro lado, no tocante à
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, declaro extinto, sem resolução de
mérito, o processo (v. art. 485, inciso VI, do CPC). Concedo”
Inconformada, a autora interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a
procedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000790-34.2020.4.03.6314
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES BONI
Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
No presente caso, verifico que as alegações recursais já foram devidamente decididas na r.
sentença, a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença, por
seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº
9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE COISA JULGADA. PRESSUPOSTO
PROCESSUAL NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI
FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL
PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
