Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000706-73.2020.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E
82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº
10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000706-73.2020.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: VALDICE APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000706-73.2020.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VALDICE APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, nos
seguintes termos:
“No caso concreto, a inicial aduz de forma absolutamente genérica que “como vislumbra nos
documentos acostados tecidos pela própria Autarquia REQUERIDA, a REQUERENTE possui
período trabalhado em atividades rurais superiores ao exigido em Lei, totais este suficiente para
cumprir a tabela de contribuições mínimas para aposentadoria no ano de 2019” (grifo no
original).
Contudo, o único documento que pode ser adotado como início de prova material para trabalho
rural sem registro formal se consubstancia na cópia de sua CTPS (fls. 04 das provas), por meio
da qual se verifica vínculo empregatício iniciado em 02/10/1972, sem data de rescisão, perante
o empregador Usina Açucareira De Cillo S/A, no cargo de trabalhadora rural. Na ausência de
outros elementos de prova, tendo a parte inclusive requerido a dispensa de prova oral (arq. 23),
viável o reconhecimento do período de trabalho rural apenas na competência do mês respectivo
da anotação em CTPS, ou seja, no lapso de 02/10/1972 a 30/10/1972, nos exatos termos do
requerido na inicial.
Prossegue a autora informando que recebeu benefícios de auxílio-doença previdenciário NB
133.530.968-0, de 27/02/2004 a 20/03/2005, e aposentadoria por invalidez NB 514.432.939-6,
de 21/03/2005 a 10/03/2020.
Assevera que, nos termos da súmula 73, da TNU, faria jus ao cômputo dos aludidos períodos
para fins de carência em aposentadoria por idade, na medida em que intercalados com
períodos contributivos, especificamente o recolhimento de contribuição previdenciária na
qualidade de contribuinte facultativa na competência de outubro de 2019 (fls. 46 das provas).
(...)
No caso dos autos, conforme demonstra a consulta ao CNIS carreada aos autos (arq. 24), a
autora recebeu benefícios por incapacidade nos períodos de 27/02/2004 a 20/03/2005 e de
21/03/2005 a 10/03/2020, os quais não se mostram intercalados com períodos contributivos.
(...)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer como
laborado no meio rural o período de 02/10/1972 a 30/10/1972”.
Inconformada, a autora interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a
procedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000706-73.2020.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VALDICE APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Inicialmente, consigno que o presente processo não mais comporta sobrestamento, na forma
consignada anteriormente, ante o julgamento definitivo do Recurso Especial nº 1.674.221 pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nos presentes autos, verifico que, de fato, não há qualquer documento que comprove atividade
rural da autora, além da CTPS, a qual contém um único período em que houve trabalho rural e
que já foi reconhecido na r. sentença.
No que tange ao período de recebimento de auxílio-doença, a questão já foi decidida pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário sujeito ao regime de repercussão
geral (§ 3º do artigo 102 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº
45/2004), cujo acórdão restou assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art.
55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez
seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado
com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento,
esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art.
29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição
Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento”. (grafei)
(STF - Pleno - RE nº 583.834/SC - Relator Min. Ayres Britto - j. em 21/09/2011 - in DJe-032 de
14/02/2012)
No caso, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fl. 55 do evento 12),
verifico que para os períodos de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de
27/02/2004 a 20/03/2005 e 21/03/2005 a 10/03/2020 a autora não efetuou recolhimentos de
contribuições sociais intercalados. Isso porque sua última contribuição ocorreu em outubro de
2019, durante o período de fruição de benefício por incapacidade, e não posteriormente.
Nesse sentido, trago à colação a Súmula nº 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
Assim, verifico que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r.
sentença, a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença, por
seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº
9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO
ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO
1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA
CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
