Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001783-74.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C. STF.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI
FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS,
POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE
JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001783-74.2020.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: ELAINE MARIA VICTORIO
Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001783-74.2020.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELAINE MARIA VICTORIO
Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, com antecipação de tutela, julgando procedente
o pedido, nos seguintes termos:
“No presente caso, consta registro de contribuição vertida ao RGPS, na condição de facultativo,
nas competências de 01/2019 a 04/2019, sem ressalvas, conforme registros constantes do
CNIS (anexo 020: CNIS – fls. 04).
Assim, a parte autora comprovou o recolhimento de contribuição previdenciária, vertida após a
cessação de sua Aposentadoria por Invalidez por perícia realizada em 11/04/2018, e dentro do
período de recebimento da “mensalidade de recuperação” prevista no Art. 47, inciso II, da Lei
8.213/91 (anexo 019: Laudo SABI).
Portanto, restou caracterizado o recebimento de benefícios intercalados entre períodos
contributivos.
Destarte, os períodos em gozo de benefícios por incapacidade, de 24/01/1994 a 19/11/1998 e
de 20/11/1998 a 31/01/2019, devem ser considerados para todos os fins previdenciários,
inclusive carência. (...)
Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
determinando ao INSS que, no prazo de 30 dias, contados da ciência desta sentença,
antecipando, assim, os efeitos da tutela, conforme requerido, haja vista o caráter alimentar do
benefício:
(i) AVERBE, como tempo comum, para todos os fins previdenciários, inclusive carência, os de
24/01/1994 a 19/11/1998 e de 20/11/1998 a 31/01/2019, que, somados aos períodos já
reconhecidos administrativamente, totalizam 37 anos, 05 meses e 19 dias de tempo de
contribuição, 451 meses de carência e 91:02 pontos até a DER (18/02/2019); e
(ii) CONCEDA a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42), com DIB em 18/02/2019, de
acordo com a legislação então vigente. (...)
Com relação ao pagamento dos valores em atraso, devidos em decorrência da concessão,
determino que os cálculos sejam elaborados, atendo-se, estritamente, ao valor da RMI apurada
pela Autarquia Previdenciária, sendo desnecessário novo cálculo de benefício, descontando-se
os valores já recebidos em razão das mensalidades de recuperação da aposentadoria por
invalidez cessada, recebidas após 18/02/2019.
Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na
forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. (...)
Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.”
Inconformado, o INSS interpôs recurso, alegando, preliminarmente, a necessidade de
sobrestamento do processo. No mérito, impugnou o cômputo dos períodos em gozo de
benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requereu a fixação dos honorários advocatícios
nos termos da Súmula 111 do STJ, a observância da prescrição quinquenal, correção
monetária e juros de mora em consonância com legislação vigente à época da execução. Por
fim, requereu a isenção de custas processuais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001783-74.2020.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELAINE MARIA VICTORIO
Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
Consigno que o presente processo não comporta sobrestamento, na forma pretendida pelo
recorrente, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS (Tema 1125 –
STF).
Quanto ao mérito, as alegações recursais, inclusive no que tange às questões atinentes aos
parâmetros da condenação, já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no
seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, mantendo a r.
sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da
Lei federal nº 9.099/1995.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em
que o valor se tornar definitivo (concordância das partes ou decisão final), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Sem custas processuais para o INSS, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei federal nº
8.620/1993.
Eis o meu voto.
São Paulo, 24de fevereiro de 2022 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C.
STF. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°,
DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001.
FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
