Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002338-86.2019.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C. STF.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI
FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS,
POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE
JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002338-86.2019.4.03.6328
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: LOURDES FERRAZ LOPES FORTUNATO
Advogado do(a) RECORRIDO: ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI - SP405947-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002338-86.2019.4.03.6328
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LOURDES FERRAZ LOPES FORTUNATO
Advogado do(a) RECORRIDO: ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI - SP405947-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I OTrata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o
pleito autoral, nos seguintes termos:“Com relação ao benefício de auxílio-doença nº
31/538.998.089-8, verifico que compreendeu o período de 06/01/2010 a 07/02/2010, ao tempo
em que a autora mantinha contrato de trabalho com a empresa “L’Oreal Brasil Comercial de
Cosméticos Ltda”, com data de início em 01/08/2006 a 30/11/2014 (última remuneração,
conforme registro do CNIS).Desse modo, tenho por atendidos os requisitos necessários para
reconhecer o período de 06/01/2010 a 07/02/2010 – NB 31/538.998.089-8, como tempo de
contribuição e carência.No mais, a autora percebeu o benefício de auxílio-doença por acidente
do trabalho (NB 91/608.201.776-9) no interregno de 18/10/2014 a 31/12/2014. Conforme visto,
tratando-se de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, não se exige que
ele seja intercalado por períodos de atividade, o que efetivamente não ocorreu no caso em tela.
Em atenção aos extratos de CNIS, verifico que a última remuneração do contrato de trabalho
com “L’Oreal Brasil Comercial de Cosméticos Ltda” refere-se ao mês de 11/2014.De todo modo,
o benefício percebido no período de 18/10/2014 a 31/12/2014 (NB 91/608.201.776-9), por ser
decorrente de acidente de trabalho, deve ser considerado na contagem do tempo de
contribuição e carência do benefício postulado, independentemente de ser ou não intercalado,
na forma prevista no art. 60, incisos IX, do Decreto n° 3.048/99. (...)Pelo exposto, nos termos do
art. 487, inciso I, do CPC:I) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo de
03/04/2019;II) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte
autora, LOURDES FERRAZ LOPES FORTUNATO (CPF 054.495.388-63), para condenar o
INSS a reconhecer como tempo de contribuição o período em percepção de benefício de
auxílio-doença previdenciário, que compreendeu de 06/01/2010 a 07/02/2010 (NB
31/538.998.089-8), como também o período em percepção de benefício por auxílio-doença por
acidente do trabalho, de 18/10/2014 a 31/12/2014 (NB 91/608.201.776-9), como também os
recolhimentos realizados nas competências de 01/2001 a 10/2001, de 01/2002 a 06/2004 e de
08/2004 a 06/2006, com vínculo facultativo, e computá-los para efeito de carência e contagem
recíproca.”Inconformado, o INSS interpôs recurso, alegando, preliminarmente, a necessidade
de sobrestamento do processo. No mérito, impugnou o cômputo dos períodos em gozo de
benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requereu a fixação dos honorários advocatícios
sobres as diferenças devidas, a observância da prescrição quinquenal, correção monetária e
juros de mora em consonância com legislação vigente à época da execução. Por fim, requereu
a isenção de custas processuais. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002338-86.2019.4.03.6328
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LOURDES FERRAZ LOPES FORTUNATO
Advogado do(a) RECORRIDO: ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI - SP405947-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T OPor força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.Consigno que o presente processo não comporta sobrestamento, na forma pretendida
pelo recorrente, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS (Tema
1125 – STF).Quanto ao mérito, as alegações recursais de mérito já foram devidamente
decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor.Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei
federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do
disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:“Art. 46. O julgamento em
segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo,
fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.“Art. 82. (...)§ 5º. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
(grifei)Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade,
que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas
facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua
manutenção.O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não
afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal:“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95
dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento
servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da
Constituição do Brasil.É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos
fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela
impetrante”.(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de
02/12/2005)“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral –
Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)Não conheço das
questões atinentes aos parâmetros da condenação, na medida em que não houve
determinação de parcelas pecuniárias.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso
interposto pelo INSS, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995.Condeno o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos
termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante
deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado
(artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em que o valor se tornar definitivo
(concordância das partes ou decisão final), de acordo com os índices da Justiça Federal
(“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela
Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, todas do
Conselho da Justiça Federal – CJF).Sem custas processuais para o INSS, nos termos do artigo
8º, § 1º, da Lei federal nº 8.620/1993.Eis o meu voto.São Paulo, 14 de outubro de 2021 (data de
julgamento).DANILO ALMASI VIEIRA SANTOSJuiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C.
STF. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°,
DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001.
FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos
termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
