Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000595-28.2020.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. REGISTRO EM
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA Nº 75 DA TNU.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI
FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS,
POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE
JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000595-28.2020.4.03.6321
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: ALVANIR FONSECA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS RAMOS COSTA - SP438914
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000595-28.2020.4.03.6321
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALVANIR FONSECA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS RAMOS COSTA - SP438914
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de tempo comum.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, parcialmente procedentes os pedidos, nos
seguintes termos:
“Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, com resolução
do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido
para:
a) reconhecer, como tempo de contribuição, os períodos de 25/11/1974 a 23/02/1976, de
01/11/1986 a 17/12/1986 e de 23/08/1989 a 13/11/1989;
b) condenar a Autarquia Previdenciária a averbar – no prazo de 15 (quinze) dias – os períodos
indiciados no item “a”, supra, como tempo de contribuição.”
Inconformado, o INSS interpôs recurso, impugnando o reconhecimento dos períodos de
01/11/1986 a 17/12/1986 e de 23/08/1989 a 13/11/1989.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000595-28.2020.4.03.6321
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALVANIR FONSECA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS RAMOS COSTA - SP438914
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
Importa ressaltar que as anotações constantes em CTPS gozam de presunção relativa de
veracidade, consoante o entendimento consolidado no Enunciado nº 12 do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho e na Súmula nº 225 do Colendo Supremo Tribunal Federal. E tal
presunção somente pode ser elidida mediante prova inequívoca da ilegitimidade da anotação, o
que não ocorreu no presente caso.
De fato, tal prova não foi impugnada por prova em sentido contrário, razão pela qual o INSS não
se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do
CPC, razão pela qual prevalece a anotação em CTPS.
Nesse sentido, há precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais – TNU, conforme ementa do seguinte julgado:
“VOTO-PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADEURBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AGRAVOREGIMENTAL PROVIDO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo
Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização.
2. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. O ônus de provar
a contrafação recai sobre o INSS. Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a
afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova.
3. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o
INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A
jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a presunção de boa-fé é princípio
geral do direito.
4. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se
acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais
documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de
comprovar tempo de serviço.
5. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os
direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam como vínculo de filiação
previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do
dever formal a cargo do empregador.
6. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por
defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de
emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos
vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar
objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua
presunção relativa de veracidade.
7. Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento de que goza de presunção
relativa de veracidade a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe
comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que as informações não sejam confirmadas no CNIS ou por prova
testemunhal;(b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão
recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de
período comum laborado na empresa Panificação Oliveira LTDA, entre 02.05.1969 a
30.06.1971 e 01.08.1971 a 20.02.1975.
(TNU - PEDILEF: 200871950058832, Relator: Juiz Federal Herculano Martins Nacif, data de
Julgamento: 17/10/2012, data de Publicação: DJ 05/11/2012)
Assim, restaram devidamente comprovados indigitados períodos laborados pelo autor.
Nesse sentido, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas
na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, mantendo a r.
sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da
Lei federal nº 9.099/1995.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em
que o valor se tornar definitivo (concordância das partes ou decisão final), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Eis o meu voto.
São Paulo, 24de fevereiro de 2022 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. REGISTRO EM
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA Nº 75 DA TNU.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI
FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS,
POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE
JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
