Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002604-22.2018.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL PARA O PERÍODO. PROVA ORAL. TRABALHOS
RURAIS PARA TERCEIROS. DESNATURADO O REGIME EM ATIVIDADE DE ECONOMIA
FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, §
5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001.
FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002604-22.2018.4.03.6324
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOCELINO DA SILVA MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: NEUZA DA SILVA TOSTA - SP318763-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002604-22.2018.4.03.6324
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOCELINO DA SILVA MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: NEUZA DA SILVA TOSTA - SP318763-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I OTrata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante reconhecimento de período laborado como rurícola e em condições
especiais.O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os
pedidos, sem ensejar a implantação do benefício, nos seguintes termos:“Como início de prova
material para comprovar suas atividades rurais o autor juntou, dentre outros, os seguintes
documentos contemporâneos aos períodos cuja averbação se pretende:“Documentos Escolares
– 1977-1981 do autor, nos quais consta a profissão de lavrador de seu genitor, Romualdo
Simão Moreira; Título eleitoral do autor, datadodo ano de 1985, no qual ele vem qualificado
como lavrador; Certidão da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, na qual
consta que o autor ao requerer via da carteira de identidade, no de 1985, declarou exercer a
profissão de lavrador; documentos do cartório de registro de imóveis e anexos da Comarca de
Jales, os quais dão conta da existência da propriedade pertencente a Rino Scapin eVarsi
Scapin, situada em Aspásia/SP.”Desconsidero, como início de prova material de sua atividade
rural, os documentos escolares do autor entre os anos de 1977 a 1981, e os demais
documentos juntados por ele que apenas evidenciam que seu genitor, Romualdo Simão
Moreira, foi lavrador. Explico.Os documentos em nome de seu genitor, Romualdo Simão
Moreira, não podem ser considerados para indicar atividade rural do autor, pois a qualificação
do Sr. Romualdo, como lavrador, somente diz respeito ao próprio genitor do autor. (...)Com
efeito, no presente processo foi comprovado, através de documentos, alegações e
depoimentos, que o genitor do autor laborava, em regime diverso, que não se confundia com o
regime de economia familiar, ou seja, laborava ele como diarista rural (bóia-fria) nas
propriedades mencionadas na inicial, nas quais o trabalho era exercido
individualmente.Portanto, os documentos em nome do genitor do autor, que o qualificam como
rurícola, não aproveitam ao autor, visto que o Sr. Romualdo (pai do autor) não exercia sua
atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, mas de forma
individualizada, como trabalhador rural diarista. (...)Prosseguindo na análise, também juntou o
autor documentos, em nome próprio, contemporâneos em parte ao período rural reivindicado,
que evidenciam sua atividade rural: Título eleitoral do autor, datado do ano de 1985, no qual ele
vem qualificado como lavrador, e Certidão da Secretaria da Segurança Pública do Estado de
São Paulo, na qual consta que o autor ao requerer via da carteira de identidade, no de 1985,
declarou exercer a profissão de lavrador. (...)Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo
efetivamente demonstrado o trabalho rural da parte autora, como diarista (boia-fria), no
interstício de 01/01/1985 a 31/01/1989, em propriedades rurais do município de Aspásia/SP.
(...)Somados os períodos, ora tratados, de atividade rural, como trabalhador rural diarista (boia-
fria), de 01/01/1985 a 31/01/1989, laborados em propriedades rurais situadas em Aspásia/SP,
com o período de atividade especial, ora reconhecido, de 14/02/1989 a 22/08/1989 (Empresa
de Transportes Andorinha S/A, devidamente convertido em tempo comum, com os períodos
trabalhados com registro em CTPS já reconhecidos administrativamente, a Contadoria Judicial
deste Juizado apurou até a data do requerimento administrativo (10/07/2017), um tempo total
de contribuição de 26 anos, 10 meses e 20 dias, apurando até o advento da Emenda
Constitucional 103/2019 (12/11/2019), um tempo de contribuição de 29 anos, 02 meses e 03
dias, tempos maiores que o apurado administrativamente pelo réu, mas insuficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço proporcional ou integral,
conforme tabela de cálculo anexada aos autos virtuais. (...)Ante todo o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do
Novo CPC, e o faço para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço comprovado de
trabalho rural do autor, como trabalhador rural diarista (bóia - fria), no interstício de 01/01/1985
a 31/01/1989, no município de Aspásia/SP, independentemente do recolhimento de
contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, parágrafo 2º, e
artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). Também condeno o INSS a averbar o tempo de
serviço especial do autor (código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64), no período de
14/02/1989 a 22/08/1989, laborado na Empresa de Transportes Andorinha S/A, devendo
convertê-lo em tempo comum com os acréscimos pertinentes (fator 1,4).”Inconformado, o autor
interpôs recurso, pugnando pelo reconhecimento da integralidade do tempo rural, com
consequente aposentação, inclusive mediante reafirmação da DER. Requereu ainda aplicação
da atualização monetária nos termos fixados pelo C. STF (tema 810).É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
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Advogado do(a) RECORRENTE: NEUZA DA SILVA TOSTA - SP318763-A
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Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.Como início de prova material, que pudesse comprovar o período de trabalho rural de
13/02/1977 a 11/11/1982 e 12/11/1982 31/01/1989, observo que a parte autora apresentou
documentos nos autos (págs. 24/38 do evento 02 e págs. 01/27 e 48/82 do evento 11).No
entanto, a prova oral produzida nos autos mostrou-se frágil ao fim colimado, na medida em que
as testemunhas, arroladas para comprovar os períodos pretendidos pela parte autora,
depuseram de forma singela e bastante vaga.Não houve especificação dos dias da semana
supostamente trabalhados na semana, os horários de labor e descanso, o número de pessoas
na lavoura e/ou pecuária, as atividades desenvolvidas na entressafra, a frequência na venda
dos produtos e a quantidade vendida.Enfim, a prova oral não se revelou suficiente para
reconhecer os períodos de trabalho rural de economia familiar, para a aposentadoria
pretendida. Ressalto que a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região já definiu que a
prova testemunhal deve ser "robusta, convincente e harmônica" (Pedido de Uniformização
Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 - Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira
- j. em 12/02/2020), o que não ocorreu no presente caso.Ademais, o autor e testemunhas
informaram que o mesmo laborava na condição de diarista em propriedades agrícolas de
terceiros na região.O vínculo de emprego para qualquer terceiro desnatura o regime de
economia familiar, na medida em que o empregado está sujeito aos deveres de subordinação e
pontualidade, sendo incompatível com o alegado trabalho em agricultura com membros da
família.Tal quadro probatório diverge do regime em atividade de economia familiar, razão pela
qual não se admite o cômputo da atividade rurícola, sem o recolhimento das contribuições
sociais.Destarte, não faz jus o autor ao tempo alegado em atividade rural.Em consequência,
não acrescido qualquer período pelo presente julgado, restam prejudicados os pedidos de
aposentação, inclusive mediante reafirmação da DER, e seus consectários legais.Nesse
sentido, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r.
sentença, a qual ratifico no seu integral teor.Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº
9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no
artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:“Art. 46. O julgamento em segunda instância
constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte
dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento
servirá de acórdão”.“Art. 82. (...)§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos,
a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei)Portanto, como forma de prestigiar os
princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo
2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos
fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.O Colendo Supremo Tribunal
Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal:“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.(STF - HC n° 86553-0/SP –
Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO
ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO
RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.(STF – Pleno –
RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162
de 24/08/2011)Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora,
mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e
82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da
Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente
corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010,
com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça
Federal – CJF).Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se
configurem as condições do § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da
assistência judiciária gratuita. Eis o meu voto.São Paulo, 14 de outubro de 2021 (data de
julgamento).DANILO ALMASI VIEIRA SANTOSJuiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO EM
ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL PARA O PERÍODO. PROVA ORAL.
TRABALHOS RURAIS PARA TERCEIROS. DESNATURADO O REGIME EM ATIVIDADE DE
ECONOMIA FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI
FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL
PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela
autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
