Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5002686-81.2020.4.03.6102
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE
ENQUADRAMENTO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI
FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO
C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002686-81.2020.4.03.6102
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: GERSON JOSE MAZZI
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA PERILLO DA SILVA FREJUELLO - SP253233-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002686-81.2020.4.03.6102
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: GERSON JOSE MAZZI
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA PERILLO DA SILVA FREJUELLO - SP253233-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
mediante reconhecimento de período laborado em condições especiais.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos, nos
seguintes termos:
“Desse modo, tendo em vista que a parte autora sequer logrou comprovar de maneira idônea a
recusa dos empregadores no fornecimento da documentação exigida, é de indeferir também o
seu pedido de diligências, ainda mais porque, como dito, as empresas para as quais não foram
apresentados PPP encontram-se inaptas.
Há que se ressaltar também que as atividades desenvolvidas nessas empresas como aprendiz
de almoxarifado ou escriturário também não comportam o enquadramento por categoria
funcional.
No que se refere à função de auxiliar de farmácia exercida pelo autor, ainda que alegue tratar-
se de atividade contemplada pelos Decretos nº 59.831-64 e 83.080-79, cujo reconhecimento
decorreria do mero enquadramento; observo que não é possível reconhecer seu caráter
especial.
Com efeito, a atividade descrita no item 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79 é a de
farmacêutico - toxicologista e bioquímico, atividade esta que envolve a manipulação/manejo
habitual e permanente de substâncias químicas, e não apenas o mero contato ocasional com
elas.
Conclui-se, por conseguinte, que, apesar dos apontamentos formais do laudo, não há como
reconhecer que qualquer dos tempos tenha caráter especial, seja no período em que foi
empregado como auxiliar de farmácia em associação profissional. (...)
Além disso, verifico que não é possível o cômputo como especial das atividades
desempenhadas pela parte autora como escriturário ou encarregado de faturamento em
hospital, tendo em vista que a descrição das funções relativas a esse cargo e a sua própria
natureza não indicam que possa ter havido contato direto, habitual e permanente com agentes
agressivos de natureza biológica. (...)
Ante o exposto, declaro a improcedência do pedido formulado na inicial e decreto a extinção do
processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC.”
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, pelo qual sustentou a especialidade dos
períodos de 01/07/1980 a 13/05/1981, 10/12/1981 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 30/06/1989,
01/07/1989 a 03/03/1993 e 01/06/1993 a 05/02/1998 e 01/10/1998 a 11/06/2004.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002686-81.2020.4.03.6102
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: GERSON JOSE MAZZI
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA PERILLO DA SILVA FREJUELLO - SP253233-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
Esclareço que o artigo 370 do Código de Processo Civil – Lei federal nº 13.105/2015 (aplicado
subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal), faculta ao magistrado, enquanto
verdadeiro destinatário das provas, determinar as necessárias à instrução do processo, razão
pela qual a parte autora não foi prejudicada ou teve sua defesa cerceada.
Tendo em vista que o tempo especial deve ser provado pelos documentos exigidos em lei (PPP
e laudo técnico), a prova pericial revela-se impertinente, eis que dispensável, não provocando
cerceamento de defesa (artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente).
Não se admite a prova de perícia por similaridade, quando a parte autora não especifica os
períodos em que a pretende produzir ou quais empresas seriam paradigmas, sequer justifica
sua necessidade ou impossibilidade de realização na empresa empregadora ou, ainda, quando
já houver formulário ou laudo para o período. Nesse sentido:
“(...) Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade)
se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal
e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado
substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for
mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem
similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho
foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte
foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.(...)”
(TNU – Pedifef 0001323-30.2010.4.03.6318 – Relator Juiz Federal Frederico Augusto
Leopoldino Koehler – j. em 22/06/2017)
Quanto às demais alegações recursais, observo que já foram devidamente decididas na r.
sentença, a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a r.
sentença no remanescente, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos
46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 24de fevereiro de 2022 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE
ENQUADRAMENTO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI
FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL
PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
