Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001540-19.2019.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS – HIDROCARBONETOS –
SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA – LINACH – GRUPO I – PRECEDENTES –.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE PARA
IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO
AUTOR PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001540-19.2019.4.03.6331
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RAMOS DE ALMEIDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001540-19.2019.4.03.6331
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RAMOS DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo trabalhado como rurícola e em condições especiais, com a respectiva
conversão em tempo comum.O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando
parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:“Pelo exposto, quanto aos períodos
laborais reconhecidos pela autarquia em sede administrativa, não resolvo o mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VI (falta de interesse processual), do CPC/2015. Quanto aos demais
requerimentos, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar o INSS
a:a) averbar, inclusive no CNIS, os períodos de 01/01/1981 a 25/02/1982 e 14/07/1983 a
31/10/1987, na condição de rurícola, em regime de economia familiar, para fins previdenciários,
exceto para carência; e b) averbar, inclusive no CNIS, o período de 06/03/1997 a 02/12/1998,
laborado em condições especiais.”Opostos embargos de declaração, a sentença foi integrada
para retificar erro material:“Posto isto, ACOLHO, parcialmente, os presentes embargos
declaratórios, razão pela qual passo à retificação do erro material contido no julgado, nos
termos do art. 494, II, do CPC/2015, para que, em todas as ocasiões da sentença em que se lê:
"25/02/1982", leia-se: "25/08/1982", inclusive no dispositivo.”Inconformado, o autor interpôs
recurso pleiteando o reconhecimento da especialidade do período apontado de 03/12/1998 a
26/04/2002 e consequente aposentação.Convertido o julgamento em diligência, os autos foram
remetidos à Contadoria Judicial para os cálculos necessários.Com o respectivo parecer técnico,
houve manifestação pela parte autora.É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001540-19.2019.4.03.6331
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RAMOS DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T OPor força do efeito devolutivo do recurso, apenas as razões recursais aventadas pelo
INSS foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a
discussão quanto às demais questões.Em relação às condições especiais de trabalho, observo
que o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades nestas
circunstâncias, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão do benefício correlato.Na essência, é uma modalidade de
aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das
peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador em
situações adversas à saúde ou à integridade física tem a sua expectativa de vida mais
comprometida em comparação com os demais trabalhadores.Para a contagem do tempo de
serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme
entendimento consolidado na Súmula nº 9 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região.
Desta forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas
em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais
vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.Até a edição da Lei federal nº
9.032/1995 (vigência: 29/04/1995), cada dia trabalhado em atividades enquadradas como
especiais pelos Decretos federais nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, era contado como tempo de
serviço de forma diferenciada.É certo que o Decreto federal nº 611/1992 (vigência: 22/07/1992),
no seu artigo 292, estabeleceu a manutenção dos Anexos dos Decretos federais
mencionados.Porém, sucessivamente, o Decreto federal nº 2172/1997 (vigência: 09/04/1997),
no artigo 261, revogou os Anexos I e II do Decreto federal nº 83.080/1979.Posteriormente, o
Decreto federal nº 3048/1999 (vigência: 21/06/1999) revogou integralmente o Decreto anterior,
criando uma regra transitória no § único do artigo 70 (voltando a incluir o Anexo I do Decreto
federal nº 83.080/1979 e mantendo o Anexo ao Decreto federal nº 53.831/1964), que foi
alterada pelo Decreto federal nº 4.827/2003 (vigência: 04/09/2003), que inseriu o § 1º ao
mesmo artigo 70 e prescreveu a aplicação da “legislação em vigor na época da prestação do
serviço”.Paralelamente, o Decreto federal nº 3048/1999, no artigo 68, caput, passou a prever
uma lista de agentes nocivos à saúde ou integridade física no seu Anexo IV.Por isso, o
enquadramento para fins de contagem especial de trabalho deve ser considerada com base nos
Anexos aos Decretos federais nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 e no Anexo IV do Decreto federal
nº 3048/1999, de acordo com a época do trabalho exercido.Para que o tempo de serviço
convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado antes da Lei federal nº
9.032/1995, bastava o enquadramento em uma das situações previstas nos Decretos
Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. Além disso, a
exposição não precisava ser permanente, conforme o entendimento veiculado na Súmula nº 49
da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente”.A comprovação da exposição a agentes nocivos, até então, era feita por meio dos
formulários SB-40 e DSS-8030.Somente com a edição da Lei federal nº 9.032/1995 (vigência:
29/04/1995), que alterou a redação dos §§ 3º e 4º do artigo 57 da Lei federal nº 8.213/1991,
passou a ser exigível a prova de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, que
prejudique a saúde ou a integridade física.Outrossim, com a edição da Lei federal nº 9.528/1997
(vigência: 11/12/1997), que incluiu os §§ 1º, 2º e 4º ao artigo 58 da Lei de Benefícios, foram
estipulados os meios de prova do trabalho em condições especiais: 1) formulário emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; 2) perfil
profissiográfico.A Lei federal nº 9.732/1998 (vigência: 14/12/1998) alterou a redação dos §§ 1º e
2º do aludido artigo 58 da Lei federal nº 8.213/1991, mas não de forma substancial, tanto que
manteve a exigência do formulário com base no laudo técnico subscrito pelos mesmos
profissionais.Já o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) somente foi regulamentado pelo
Decreto federal nº 4.032/2001 (vigência: 27/11/2001), que modificou a redação do § 2º e incluiu
o § 8º ao artigo 68 do Decreto federal nº 3.048/1999, passando a descrever o conteúdo do
documento: “Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o
documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de
monitoração biológica e dados administrativos”.Supervenientemente, nova redação foi conferida
ao § 9º do mesmo artigo 68 do Regulamento Previdenciário pelo Decreto federal nº 8.123/2013
(vigência 17/10/2013), que passou a descrever os requisitos do PPP: 1) resultado das
avaliações ambientais; 2) resultado de monitoração biológica; 3) nome dos responsáveis pela
avaliação ambiental e pela monitoração biológica; e 4) dados administrativos correspondentes.A
legislação anterior à 29/04/1995 não limitava os meios de prova. Portanto, não se pode
reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o
acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos ou exercício das
atividades descritas nos Decretos federais nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 para o
reconhecimento do direito correspondente.Entendo que a extemporaneidade do laudo técnico
não retira a sua força probatória, até porque com a evolução e inovação tecnológica, as
condições do ambiente de trabalho tendem a aperfeiçoar-se, atenuando assim a nocividade dos
agentes agressivos. Nesse rumo foi editada a Súmula nº 68 da TNU: “O laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado”.Ressalto também que a legislação previdenciária que regulou esse benefício
originalmente, assegurou que o tempo de serviço comum fosse convertido em tempo especial
ou vice-versa, viabilizando a soma dentro de um mesmo padrão.Com efeito, o artigo 57, caput e
§ 5º, da Lei federal nº 8.213/1991, na redação imprimida pela Lei federal nº 9.032/1995,
possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo
trabalhado em atividade comum.No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de
1998, revogou o referido § 5º, passando a não existir a possibilidade de conversão de tempo de
serviço.Posteriormente, a Medida Provisória em questão foi convertida na Lei federal nº
9.711/1998, que no artigo 28, restabeleceu a vigência do § 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios,
até que sejam fixados novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Destarte, foi permitida
novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de
carência para a aposentadoria por tempo, conforme entendimento solidificado na Súmula nº 50
da TNU: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado
em qualquer período.”Consigno, ainda, que os períodos anteriores à Lei federal nº 6.887/1980
também são passíveis de conversão em tempo comum, desde que a aposentadoria tenha sido
requerida posteriormente à sua vigência.A análise desse requisito para a concessão de
aposentadoria não pode ser submetido ao regime jurídico mais gravoso ao segurado e
dissociado dos demais requisitos, que são analisados à luz das normas vigentes na época do
requerimento de concessão.Neste sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
conforme se verifica da ementa do seguinte julgado:“RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º,
§ 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA
APOSENTADORIA.1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária
com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período
trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo
do tempo de serviço.2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que
o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de
acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as
exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de
serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria
é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp
1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis
Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.4. No caso concreto, o benefício foi
requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991,
que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.5. Recurso Especial não
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(grafei)(STJ – 1ª Seção – RESP nº 1310034 – Relator Ministro Herman Benjamin – j.
24/10/2012 – in DJE de 19/12/2012)Por sua vez, a TNU firmou posição de que deve ser
aplicado o fator multiplicador vigente à época em que se completam as condições e é formulado
o pedido de aposentadoria, e não na época da prestação do serviço, nos termos da Súmula nº
55: “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.Destarte, consoante o teor
do artigo 70 do Decreto federal nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto federal nº 4.827/2003), a
conversão das atividades sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de
acordo com a seguinte tabela:Tempo a converter Multiplicadores MultiplicadoresMulher (para
30) Homem (para 35)De 15 anos 2,00 2,33De 20 anos 1,50 1,75De 25 anos 1,20 1,40Deveras,
pondero que em relação ao agente agressivo ruído houve uma sucessão de regulamentações,
que merecem ser equalizadas: acima de 80 decibéis – código 1.1.6 do Anexo ao Decreto
federal nº 53.831/1964; acima de 90 decibéis – código 1.1.5 do Anexo I do Decreto federal nº
83.080/1979; e superior a 85 decibéis – Decreto federal nº 4.882/2003 e Anexo IV do Decreto
federal nº 3.048/1999.Em prestígio ao princípio de aplicação da lei vigente à época dos fatos
(tempus regit actum), que é inerente ao Direito Previdenciário, os limites de tolerância de ruído
devem ser considerados na seguinte forma:PERÍODO LIMITE DE TOLERÂNCIA25/03/1964 a
05/03/1997 acima de 80 decibéis06/03/1997 a 18/11/2003 acima de 90 decibéis19/11/2003 em
diante superior a 85 decibéisAdemais, o Decreto federal nº 4.882/2003 incluiu o § 11 ao artigo
68 do Regulamento da Previdência Social (Decreto federal nº 3.048/1999), estabelecendo que
as "avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites
de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os
procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO “.Em razão disso, a TNU fixou as
seguintes teses jurídicas, especificamente em relação ao ruído:“(a) A partir de 19 de novembro
de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) Em
caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (grafei)(TNU – Pedilef 0505614-
83.2017.4.02.8300/PE – Relator p/ acórdão Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito - j. em
21/11/2018)Assentes tais premissas, no presente caso, verifico que remanesce controvérsia
acerca do tempo especial de 03/12/1998 a 26/04/2002.Para tanto, o autor apresentou perfil
profissiográfico previdenciário - PPP (págs. 35/36 dos documentos anexos à inicial), pelo qual
constou sua exposição a ruído de 88 dB, risco de acidente/ergonômico e agentes químicos:
hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e fumos metálicos.Nesse sentido, infiro que o
contato ao agente nocivo ruído estava abaixo do limite legal vigente à época.Todavia, a
exposição a hidrocarbonetos foi considerada prejudicial à saúde, conforme o item 1.2.11 do
Decreto federal nº 53.831/1964.Ademais, restou consolidada a jurisprudência no sentido de sua
potencialidade cancerígena (LINACH - grupo I), razão pela qual prescinde do questionamento
acerca da neutralização por EPI, conforme se infere das ementas a seguir:"DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIRO
MECÂNICO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
BENEFÍCIO MANTIDO.1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)3. Por ocasião da conversão da Medida
Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da
Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer
período, incluindo o posterior a 28/05/1998.4. Substâncias que contem hidrocarbonetos
aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, pode causar câncer cutâneo,
razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - agentes confirmados como carcinogênicos para
humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do TEM, o que já basta para
comprovação da efetiva exposição do empregado a teor do artigo 68, §4º do Decreto nº
3.048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs
(art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS)5. Desse modo, computando-se apenas os
períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes,
até a data do requerimento administrativo (18/03/2014 id 82560444 p. 1) perfazem-se mais de
25 (vinte e cinco) anos, conforme apurado pela r. sentença, suficientes à concessão da
aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição.6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz
jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em
18/03/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.7. Remessa oficial não
conhecida. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido".(TRF da 3ª Região - 3ª Turma -
ApelRemNec 58972483220194039999 - j. 17/11/2020)"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP.
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. .RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO.
HIDROCARBONETO. BENZENO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme
certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo
Civil/2015. (...)- Em relação ao benzeno, cabem algumas observações particulares. Trata-se de
um hidrocarboneto cuja previsão na NR-15 é destacada sendo objeto do Anexo13-A, cuja
exposição, devido ao exponencial potencial cancerígeno, é considerada sempre perigosa.
Outrossim, não obstante a aferição particular, o benzeno é substância cancerígena, cuja
exposição nunca é segura.."(TRF da 3ª Região - 7ª Turma - ApCiv 50005112020164036114 - j.
1º/06/2020)"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO.
POSSIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.1. A manipulação de
óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade
como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento
da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
Precedentes.2. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos,
cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão
arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria
Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts
Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou
mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e
no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o
código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 3.
Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284,
parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes
cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n°
09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa,
tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes
para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13
de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (...)5. O STF
assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o
simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese
de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso
concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos
equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo
uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.6. A permanência a
que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria
especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os
momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades,
diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação
laboral."(TRF da 4ª Região - Turma Suplementar de SC - AC 50296280920194049999 - j.
15/06/2021)Destarte, a parte autora faz jus à averbação do referido período.Considerando os
cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, restou apurado o tempo total de contribuição de
35 anos, 02 meses e 20 dias, na data do requerimento administrativo (DER: 02/08/2018),
motivo pelo qual o autor faz jus à aposentação.Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso
interposto pelo autor, para reformar a r. sentença e reconhecer o período especial de
03/12/1998 a 26/04/2002, com direito à conversão em tempo comum e consequente concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do pedido administrativo (DER:
02/08/2018), nos termos do artigo 57, § 1º, da Lei federal nº 8.213/1991.Considerando que
houve prévio requerimento administrativo, indevidamente negado pela autarquia ré, a correção
monetária deverá incidir desde a data em que as parcelas vincendas deveriam ser pagas dentro
de suas respectivas competências, nos termos das Súmulas nºS 43 e 148 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.Outrossim, os juros moratórios incidem sobre as prestações vencidas até o
efetivo pagamento, porém são devidos a partir da citação válida, sem capitalização, na forma do
artigo 219, caput, do Código de Processo Civil (vigente à época), e do artigo 405 do Novo
Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), conforme entendimento consolidado na Súmula nº
204 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Os juros de mora nas ações relativas a
benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.Os juros e correção monetária em
consonância com o “Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (CJF).Os
cálculos das diferenças ajustadas pelo presente julgado ficaram a cargo do Juizado Especial
Federal de origem.Indefiro a concessão de tutela de urgência, pois embora o recurso interposto
tenha sido recebido somente no efeito devolutivo, por força do artigo 43 da Lei federal nº
9.099/1995 (combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), a causa ainda não foi
decidida em caráter definitivo, dependendo do trânsito em julgado, que talvez, pode vir a ocorrer
somente após o pronunciamento das instâncias superiores. Eis o meu voto.São Paulo, 18 de
novembro de 2021 (data de julgamento).DANILO ALMASI VIEIRA SANTOSJuiz Federal –
Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS – HIDROCARBONETOS –
SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA – LINACH – GRUPO I – PRECEDENTES –.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE PARA
IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO
AUTOR PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
