Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001359-47.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE
ENQUADRAMENTO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI
FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO
C. STF. CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO
DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001359-47.2020.4.03.6310
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVONEI ANCEM
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001359-47.2020.4.03.6310
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVONEI ANCEM
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
mediante reconhecimento de período laborado em condições especiais.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, com antecipação de tutela, julgando parcialmente
procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de 03.1988 a 01.1994, 01.1996 a 08.2003, 09.2003 a 04.2008 e de 05.2010 até
“hoje”, constam nos autos documentos (CTPS, PPP) que demonstram que a parte autora
laborou como TECELÃO, no SETOR TECELAGEM, em INDÚSTRIA TEXTIL UNITIKA DO
BRASIL, de 03/03/1988 a 03/01/1994, e laborou em condições especiais (Agente nocivo: ruído)
nos períodos de 15/01/1996 a 31/08/2003. Nos citados documentos, os empregadores
declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para
concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações
pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa. (...)
Quanto aos períodos de 09.2003 a 04.2008 e de 05.2010 até 12/01/20 (“hoje”), não podem ser
considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a
parte autora não comprova exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente e/ou
atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79,
2.172/97 ou 3048/99. (...)
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em
condições especiais de 03/03/1988 a 03/01/1994, 15/01/1996 a 31/08/2003; totalizando, então,
a contagem de 35 anos, 07 meses e 29 dias de serviço até 19.12.2018 (DER), concedendo, por
conseguinte, à parte autora IVONEI ANCEM o benefício de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição com DIB em 19.12.2018 (DER) e DIP em 01.11.2020.”
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, pelo qual sustentou a especialidade dos
períodos de 09/2003 a 04/2008 e de 05/2010 até hoje.
Por sua vez, houve recurso pelo INSS, impugnou o tempo especial reconhecido em sentença
de 15/01/1996 a 31/08/2003. Subsidiariamente, requereu a aplicação do artigo 1º-F da Lei
federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pela Lei federal nº 11.960/2009) e fixação de
honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001359-47.2020.4.03.6310
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVONEI ANCEM
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
Nesse sentido, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas
na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Quanto aos consectários legais
De fato, o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pela Lei federal nº
11.960/2009), determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser
atualizadas monetariamente, uma única vez, pelos “índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança”, até o efetivo pagamento, in verbis:
“Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. (redação imprimida pela Lei federal nº
11.960/2009)
Os índices oficiais da caderneta de poupança já estavam estabelecidos pela Lei federal nº
8.177/1991 (artigo 12, incisos I e II), com as alterações promovidas pela Lei federal nº
12.703/2012.
Deveras, a constitucionalidade do referido artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a
redação imprimida pela Lei federal nº 11.960/2009) foi submetida ao controle concentrado do
Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADI’s) nºs 4.425/DF e 4.357/DF, cujo resultado passou a vincular todos os órgãos do Poder
Judiciário (artigo 103, § 2º, da Constituição da República).
Naquela ocasião, a Colenda Corte Suprema proclamou a inconstitucionalidade parcial do artigo
1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º da Lei federal nº
11.960/2009).
Entretanto, recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com
repercussão geral reconhecida, o Colendo Tribunal Supremo firmou outro entendimento, de
modo a determinar os critérios de correção monetária e de juros de mora sobre débitos
oriundos especificamente de concessão de benefício assistencial, da seguinte forma:
atualização monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E);
e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei
federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º da Lei federal nº 11.960/2009).
Portanto, na verdade, a última decisão da Colenda Corte Suprema convalidou os efeitos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já previa
para as condenações em geral (incluindo benefícios assistenciais) a correção monetária pelo
IPCA-E (item 4.2.1.1) e para os benefícios previdenciários o INPC (item 4.3.1), na forma
prevista na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações da
Resolução nº 267/2013 do mesmo Colegiado.
E, por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº
1.205.946/SP, assentou o entendimento da aplicação do artigo 1º-F da Lei federal nº
9.494/1997 somente após junho de 2009 (entrada em vigor da Lei federal nº 11.960/2009).
Em razão de tais normas e precedentes jurisprudenciais, o Conselho da Justiça Federal editou
a Resolução nº 658/2020, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, passando a prever expressamente a incidência dos juros de mora
nos termos do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º
da Lei federal nº 11.960/2009, com a cronologia supramencionada (item 4.3.2).
Destarte, basta a aplicação do aludido Manual de Cálculos da Justiça Federal, na forma
instituída pela Resolução CJF nº 658/2020, para a apuração da correção monetária e dos juros
de mora sobre as parcelas vencidas.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto INSS, para determinar a
aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal
(Resolução CJF nº 658/2020) na apuração dos juros de mora (item 4.3.2) sobre as prestações
devidas, e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a r.
sentença no remanescente, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos
46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995.
Em consequência, mantenho a tutela antecipada nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 24de fevereiro de 2022 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE
ENQUADRAMENTO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI
FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL
PELO C. STF. CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO
DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do INSS e
negou provimento ao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
