Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000348-59.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI
FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS,
POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE
JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO
DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL (RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020). RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000348-59.2020.4.03.6317
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITO CLAUDIO DE PAULA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000348-59.2020.4.03.6317
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITO CLAUDIO DE PAULA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, com antecipação de tutela, julgando procedentes
os pedidos, ensejando a revisão do benefício, nos seguintes termos:
“Pretende a parte autora a conversão dos períodos especiais, em comum, pela exposição a
agentes agressivos à saúde, assim indicados:
1) 22/07/1988 a 20/11/1991 – Cofap Fabricadora de Peças: PPP com indicação de exposição a
ruído de 91 decibeis (fls. 07/08, anexo nº 10);
2) 06/04/1992 a 30/12/1993 – Mericol Metalúrgica Ltda : PPP com indicação de exposição a
ruído de 86 decibeis (fls. 09/10, anexo nº 10).
(...)
DA AVERBAÇÃO DE PERÍODO COMUM
Pretende, também, o autor o cômputo do tempo em que trabalhou para ARTUR MONIZ
TAVARES, de 01/11/2014 a 29/10/2016.
Citado período foi objeto de reclamação trabalhista que tramitou perante a Vara do Trabalho de
Caxambu/MG – processo nº 0011630-89.2017.5.03.0053 (fls. 28/55, anexo nº 02), em que
homologado acordo em 28/09/2017, para pagamento de verbas rescisórias, reconhecimento do
vínculo empregatício (anexo 54/55, anexo nº 02). Na ocasião, determinou-se a expedição de
ofício à Receita Federal dando ciência do reconhecimento do vínculo.
A questão é saber acerca da eficácia da sentença homologatória de acordo trabalhista, como
início de prova material.
(...)
Ou seja, impõe-se a existência de elementos fáticos que amparem a pretensão laboral, a fim de
que a sentença homologatória do acordo sirva como início de prova material para fins
previdenciários, com o que se harmoniza a interpretação do julgado do STJ com o teor da
Súmula 31 TNU.
Relativamente à prova oral, o depoimento da Senhora Ana Claudia, filha do empregador
falecido, mostrou-se coerente com o alegado na inicial. Declarou que o autor trabalhou como
caseiro e responsável pela retirada de leite no sítio da família situado em Andrelândia/MG no
período alegado. Esclareceu que o autor residia no local para cuidar dos animais. Informou que
o demandante não foi registrado e que recebia salário mensal e férias.
Questionada, disse que o pagamento dos salários era feito por meio de depósito bancário, uma
vez que o pai da depoente, empregador do autor, residia no município de Santo André.
Diante da informação prestada pela testemunha, de que o pagamento da remuneração era feita
mediante depósito em conta, o autor apresentou cópia de seu extrato bancário no qual há
indicação de depósitos mensais regulares no período de novembro/2014 a março/2016.
Intimado da apresentação dos referidos documentos, o INSS não apresentou manifestação.
Logo, e com base no postulado do livre convencimento motivado (art. 371 CPC), cabível a
averbação do interregno de 01/11/2014 a 29/10/2016 trabalhado pelo autor para ARTUR
MONIZ TAVARES, como tempo comum.
(...)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, julgo procedente o pedido e condeno
o INSS na conversão dos períodos especiais em comuns, de 22/07/1988 a 20/11/1991 (Cofap
Fabricadora de Peças) e de 06/04/1992 a 30/12/1993 (Mericol Industria Metalúrgica Ltda),na
averbação do período de 01/11/2014 a 29/10/2016 (Artur Moniz Tavares), e na concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, BENEDITO CLAUDIO DE PAULA, com
DIB em 03/10/2017 (DER), renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 937,00 e mediante o
pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.100,00 (UM MIL E CEM REIAIS) em
março/2021”.
O INSS interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a improcedência do
pedido.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000348-59.2020.4.03.6317
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITO CLAUDIO DE PAULA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Quanto à alegação de falta de interesse de agir
Inicialmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que o autor levou na
esfera administrativa os documentos apresentados nos presentes autos, visando o
reconhecimento da especialidade dos períodos e do período comum, conforme anexo ID
9103035 do INSS (evento 10).
Quanto à preliminar de mérito
Não ocorreu a prescrição quinquenal, uma vez que os valores em atraso se referem às parcelas
vencidas desde outubro de 2017, sendo que a demanda foi ajuizada em 2020.
Quanto ao mérito
Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
Nesse sentido, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas
na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Quanto aos consectários legais
De fato, o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pela Lei federal nº
11.960/2009), determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser
atualizadas monetariamente, uma única vez, pelos “índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança”, até o efetivo pagamento, in verbis:
“Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. (redação imprimida pela Lei federal nº
11.960/2009)
Os índices oficiais da caderneta de poupança já estavam estabelecidos pela Lei federal nº
8.177/1991 (artigo 12, incisos I e II), com as alterações promovidas pela Lei federal nº
12.703/2012.
Deveras, a constitucionalidade do referido artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a
redação imprimida pela Lei federal nº 11.960/2009) foi submetida ao controle concentrado do
Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADI’s) nºs 4.425/DF e 4.357/DF, cujo resultado passou a vincular todos os órgãos do Poder
Judiciário (artigo 103, § 2º, da Constituição da República).
Naquela ocasião, a Colenda Corte Suprema proclamou a inconstitucionalidade parcial do artigo
1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º da Lei federal nº
11.960/2009).
Entretanto, recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com
repercussão geral reconhecida, o Colendo Tribunal Supremo firmou outro entendimento, de
modo a determinar os critérios de correção monetária e de juros de mora sobre débitos
oriundos especificamente de concessão de benefício assistencial, da seguinte forma:
atualização monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E);
e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei
federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º da Lei federal nº 11.960/2009).
Portanto, na verdade, a última decisão da Colenda Corte Suprema convalidou os efeitos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já previa
para as condenações em geral (incluindo benefícios assistenciais) a correção monetária pelo
IPCA-E (item 4.2.1.1) e para os benefícios previdenciários o INPC (item 4.3.1), na forma
prevista na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações da
Resolução nº 267/2013 do mesmo Colegiado.
E, por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº
1.205.946/SP, assentou o entendimento da aplicação do artigo 1º-F da Lei federal nº
9.494/1997 somente após junho de 2009 (entrada em vigor da Lei federal nº 11.960/2009).
Em razão de tais normas e precedentes jurisprudenciais, o Conselho da Justiça Federal editou
a Resolução nº 658/2020, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, passando a prever expressamente a incidência dos juros de mora
nos termos do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º
da Lei federal nº 11.960/2009, com a cronologia supramencionada (item 4.3.2).
Destarte, basta a aplicação do aludido Manual de Cálculos da Justiça Federal, na forma
instituída pela Resolução CJF nº 658/2020, para a apuração da correção monetária e dos juros
de mora sobre as parcelas vencidas.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto INSS, para determinar a
aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal
(Resolução CJF nº 658/2020) na apuração dos juros de mora (item 4.3.2) sobre as prestações
devidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.
Eis o meu voto.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI
FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS,
POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE
JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. CONSECTÁRIOS:
APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL (RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020). RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS,
nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
