Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000170-26.2015.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL –
LOAS (LEI FEDERAL Nº 8.742/1993). BENEFICIÁRIO FALECIDO. HABILITAÇÃO DE
SUCESSORES. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL APÓS O ÓBITO DO
BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES RESIDUAIS (PARCELAS
EM ATRASO). ARTIGO 23, § ÚNICO, DO DECRETO FEDERAL Nº 6.214/2007. PRECEDENTE
DO C. STJ (RESP Nº 1568117). CONSECTÁRIOS: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL (RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020).
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO C. STF (ADI’S NºS 4.425/DF E 4.357/DF).
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AOS
HERDEIROS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO. SEM
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000170-26.2015.4.03.6337
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO - SP323171-N
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO ESPOSITO FARINELLI
Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO MENOSSE DA SILVA - SP372878, CELIA
ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000170-26.2015.4.03.6337
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO - SP323171-N
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO ESPOSITO FARINELLI
Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO MENOSSE DA SILVA - SP372878, CELIA
ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada no âmbito da Assistência
Social.O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, com antecipação de tutela, julgando o
pedido procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:“Diante do exposto, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte
autora, e, com isso, CONDENO o INSS:a) a CONCEDER o benefício assistencial a partir data
do requerimento administrativo (DER), ou seja, 20/10/2014 (fl. 06 do anexo nº 01), no importe
de um salário mínimo;b) ao PAGAMENTO das prestações vencidas desde 20/10/2014 (DIB) até
a data da implantação do benefício que fixo em 01/08/2017 (DIP), valores estes a ser
acrescidos de juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, sem que se fale em prescrição quinquenal da data da propositura do presente
feito.”Inconformado, o INSS interpôs recurso, informando o óbito do autor, motivo pelo qual
sustentou a intransmissibilidade do pagamento do benefício aos herdeiros. Subsidiariamente,
requereu a fixação da correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei federal nº
9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º da Lei federal nº
11.960/2009).Posteriormente, houve habilitação pelos herdeiros, sendo concedida vista à parte
contrária.É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000170-26.2015.4.03.6337
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO - SP323171-N
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO ESPOSITO FARINELLI
Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO MENOSSE DA SILVA - SP372878, CELIA
ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T OPor força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.Quanto à transmissibilidade aos herdeirosDe fato, admite-se a habilitação de
herdeiros, para fins de recebimento de eventuais atrasados a que teria direito o requerente do
benefício assistencial que faleceu, nos termos do artigo 36, parágrafo único, do Decreto federal
nº 1.744/1995 (com redação imprimida pelo Decreto federal nº 4.712/2003), reproduzida na
regulamentação então em vigor pelo artigo 23, § único, do Decreto federal nº 6.214/2007:“Art.
23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros ou sucessores.Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida
pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.”
(grafei)Nota-se que, apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, foi assegurado
aos herdeiros ou sucessores do titular falecido o recebimento de valores residuais, ou seja,
aqueles não recebidos em vida pelo segurado, até a data do seu óbito.Nesse sentido, já decidiu
o Colendo Superior Tribunal de Justiça:“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO
TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS
PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na
Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em
nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros,
porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes.2. O caráter
personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não
retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu
falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em
momento oportuno.3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante
expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo
beneficiário,4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que
ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do
beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo
titular.5. Recurso especial provido”. (grafei)(STJ – 2ª Turma – RESP nº 1568117 – Relator Min.
Mauro Campbell Marques – j. em 21/03/2017 – in DJE de 27/03/2017)Assentes tais premissas,
constato que o pedido formulado pelo autor originário foi julgado procedente pelo MM. Juízo
Federal a quo, com a determinação de implantação do benefício assistencial a partir de
20/10/2014 (DIB).Todavia, foi noticiado o falecimento do autor originário, ocorrido em
21/03/2016 (pág. 15 do evento 78), com pedido de habilitação dos sucessores.Pela respectiva
documentação (eventos 56 e 78), verifico que os habilitantes são filhos do autor falecido e,
portanto, sucessores na forma do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil (Lei federal nº
10.406/2002).Como sucessores, reconheço o direito dos filhos Enzo Henrique da Silva Farinelli,
Bárbara Vitória da Silva Farinelli, Wesley Bruno Viana Farinelli e Brener Ricardo Viana Farinelli
ao recebimento das prestações mensais não recebidas em vida pelo beneficiário falecido, mas
até a data do óbito (21/03/2016).Quanto à correção monetária da condenação em face da
Fazenda PúblicaNo que se refere à forma de apuração dos valores devidos, verifico que não
assiste razão ao INSS.De fato, o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação
imprimida pela Lei federal nº 11.960/2009), determinou que as condenações impostas à
Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente, uma única vez, pelos “índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”, até o efetivo pagamento,
in verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. (redação imprimida pela Lei
federal nº 11.960/2009)Friso que a constitucionalidade da referida norma foi submetida ao
controle concentrado do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas
de Inconstitucionalidade (ADI’s) nºs 4.425/DF e 4.357/DF, cujo resultado vincula todos os
órgãos do Poder Judiciário (artigo 103, § 2º, da Constituição da República).Naquela ocasião, a
Colenda Corte Suprema proclamou a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei federal
nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º da Lei federal nº
11.960/2009).Entretanto, recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, o Colendo Tribunal Supremo firmou outro
entendimento, de modo a determinar os critérios de correção monetária e de juros de mora
sobre débitos oriundos especificamente de concessão de benefício assistencial, da seguinte
forma: atualização monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E); e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-
F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º da Lei federal nº
11.960/2009). Portanto, na verdade, a decisão da Colenda Corte Suprema convalidou os efeitos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (aprovada pela
Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações da Resolução nº
267/2013 do mesmo Colegiado), que já previa para as condenações em geral (incluindo
benefícios assistenciais) a correção monetária pelo IPCA-E (item 4.2.1.1) e para os benefícios
previdenciários o INPC (item 4.3.1).Nesse sentido, não merece reparo a r. sentença.Ante o
exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, para reconhecer o
direito dos herdeiros da parte autora ao pagamento das parcelas, não recebidas em vida pelo
de cujus Marcos Antonio Esposito Farinelli, até a data do falecimento (21/03/2016).Em
decorrência, revogo imediatamente a tutela antecipada anteriormente deferida. Oficie-se.Defiro
a habilitação de Enzo Henrique da Silva Farinelli, Bárbara Vitória da Silva Farinelli, Wesley
Bruno Viana Farinelli e Brener Ricardo Viana Farinelli. Procedam-se os necessários registros no
sistema processual dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995 (aplicado por força do artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001).Eis o meu voto.São
Paulo, 14 de outubro de 2021 (data de julgamento).DANILO ALMASI VIEIRA SANTOSJuiz
Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
– LOAS (LEI FEDERAL Nº 8.742/1993). BENEFICIÁRIO FALECIDO. HABILITAÇÃO DE
SUCESSORES. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL APÓS O ÓBITO DO
BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES RESIDUAIS
(PARCELAS EM ATRASO). ARTIGO 23, § ÚNICO, DO DECRETO FEDERAL Nº 6.214/2007.
PRECEDENTE DO C. STJ (RESP Nº 1568117). CONSECTÁRIOS: CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL (RESOLUÇÃO CJF Nº
658/2020). CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO C. STF (ADI’S NºS 4.425/DF E
4.357/DF). RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO
AOS HERDEIROS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO. SEM
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS,
nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
