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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES DECORRENTES DE ACIDENT...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:03:06

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000205-55.2021.4.03.6343, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 22/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000205-55.2021.4.03.6343

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES DECORRENTES
DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM
RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000205-55.2021.4.03.6343
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: EDIVAN FERREIRA DE LIMA

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS -
SP124741-N, JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000205-55.2021.4.03.6343
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: EDIVAN FERREIRA DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS -
SP124741-N, JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido improcedente.

Inconformado, o autor interpôs recurso, requerendo a concessão do auxílio-acidente, uma vez
que o benefício é devido quando há redução da capacidade, ainda que em grau mínimo.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000205-55.2021.4.03.6343
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: EDIVAN FERREIRA DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS -
SP124741-N, JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




VOTO

O benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo
o preenchimento de dois requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado e b) redução da
capacidade para o trabalho que o postulante habitualmente exercia, como resultado de
sequelas deixadas por acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões.

Observo que a controvérsia está na questão atinente ao acidente de qualquer natureza, que
está conceituada no § único do artigo 30 do Decreto federal nº 3.048/1999:

“Parágrafoúnico.Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem
traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente
ou temporária da capacidade laborativa”.

Nota-se que deve haver uma relação de causa e efeito direta com um fato inesperado,
decorrente de um trauma ou de exposição a agentes nocivos à saúde humana, com provocação
de lesão corporal ou qualquer redução da capacidade laborativa.

Examinando o laudo (evento 21), verifico que o perito atestou que o autor é portador de
síndrome do manguito rotador.

Entretanto, isso não evidencia que houve acidente de qualquer natureza, na medida em que
restou consignado que não se pode definir a origem da doença do autor. Além disso, o perito
informou que a doença não é decorrente de acidente de qualquer natureza (quesito 1.4 do
Juízo).

Portanto, não restou provada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, razão pela qual não faz jus ao auxílio-acidente.

Como não foi constatada incapacidade laborativa, também não faz jus ao auxílio-doença ou à
aposentadoria por invalidez.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita.

Eis o meu voto.

São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data do julgamento).

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator












EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES

DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. RECURSO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM
PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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