Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000598-77.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO HÍBRIDA (PERÍODOS RURAL E URBANO). TEMPO
RURAL. PROVA ORAL. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADA. VÍNCULO QUE
DESNATURA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO
URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
– CTPS. MERA DECLARAÇÃO DE SUPOSTA EX-EMPREGADORA. NÃO RECONHECIMENTO
PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995,
APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO
DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR
FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000598-77.2020.4.03.6322
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ROSANA BENEDITA CARNAVALLE
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000598-77.2020.4.03.6322
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ROSANA BENEDITA CARNAVALLE
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de tempo comum e período laborado como rurícola.O MM. Juízo Federal a quo
proferiu sentença, improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:“A petição inicial requer a
averbação do exercício de atividade rural no período 11.10.1977 a 31.03.1987, excluídos os
períodos já anotados na CTPS.Em Juízo a autora disse que com a idade de 11 ou 12 anos até
o final do ano 1986 trabalhou na fazenda dos Messi no cultivo de cana, algodão e laranja.
Casou-se em 1984. O pai dela era fiscal nessa fazenda e o marido dela também trabalhava ali
como empregado. A partir dos 14 anos ela teve registro na CTPS, porém apenas nos períodos
de safra, sendo que na realidade trabalhava o ano inteiro.A testemunha Ademar Martins disse
que trabalhou com a autora muitos anos na fazenda dos Messi. O depoente tinha registro em
CTPS, o pai e o marido dela também tinham. Ela às vezes tinha registro e às vezes não tinha.A
testemunha Aparecida Antônia Vicentin Leberi disse que trabalhou com a autora na fazenda
dos Messi. A autora começou a trabalhar por volta dos 12 anos, trabalhava o ano inteiro, mas
tinha registro apenas em parte do ano, durante a colheita da laranja e da cana. Em 1986 a
depoente se mudou dali e a autora continuou naquela fazenda.A testemunha Odair Cardoso
disse que trabalhava como tratorista nas propriedades dos Messi e às vezes trabalhava na
mesma propriedade em que a autora, dos mesmos donos. Ela tinha 10 ou 11 anos, trabalhava
com algodão, laranja e cana. Quando ela tinha 17 ou 18 anos o depoente saiu, mas a autora
continuou lá.Verifico que os documentos que poderiam constituir início de prova material estão
em nome do pai e do marido da autora, porém eles eram empregados com registro em CTPS. A
relação de emprego é personalíssima, não se estendendo à autora a presunção de que exercia
a mesma atividade que o pai, vez que não se trata de rurícola em regime de economia familiar.
Desse modo, os documentos que qualificam o pai e o marido como lavradores não podem ser
considerados início de prova material do trabalho da autora naquele período.Em nome da
autora existem os registros em CTPS nas fazendas dos Messi em diversos períodos entre os
anos de 1980 e 1984 (seq 02, fls. 31/32), já computados pelo INSS, não havendo nos autos
início de prova material de que tenha trabalhado ali em outros períodos que não os anotados na
CTPS. (...)A autora requer a averbação do período 09.1991 a 09.1993, em que afirma ter
trabalhado como empregada doméstica para Zenaide Aparecida Bergamin Sagnani, sem
registro em CTPS. (...)Porém, o único documento apresentado a respeito desse período é a
declaração firmada por Zenaide Aparecida Bergamin Sagnani em 06.06.2019, que não pode ser
considerado início de prova material por não ser contemporâneo ao período pleiteado. (...)Ante
o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedente o
pedido.”Inconformado, a parte autora interpôs recurso, pugnando pelo reconhecimento do
tempo rural de 10/1977 a 03/1987, sem registro em CTPS, bem como do tempo comum
09/1991 a 09/1993, com consequente aposentação. Subsidiariamente, requereu a extinção do
feito, sem resolução de mérito.É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000598-77.2020.4.03.6322
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ROSANA BENEDITA CARNAVALLE
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T OPor força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.Como início de prova material, que pudesse comprovar o período de trabalho rural de
10/1977 a 03/1987, observo que a parte autora apresentou documentos nos autos (págs. 07/21
do evento 02).No entanto, a prova oral produzida nos autos revelou que a autora laborava na
condição de empregada, bem como seu pai e marido, em propriedade agrícola de terceiro.De
fato, o vínculo de emprego para qualquer terceiro desnatura o regime de economia familiar, na
medida em que o empregado está sujeito aos deveres de subordinação e pontualidade, sendo
incompatível com o alegado trabalho em agricultura com membros da família.Destarte, não faz
jus a autora ao tempo alegado em atividade rural.Com relação ao tempo comum de 09/1991 a
09/1993, ressalto que a mera declaração efetuada por ex-empregador equivale à prova
testemunhal, não servindo como prova material.Outrossim, determinar a averbação do tempo
respectivo para aposentadoria, depois de ultrapassado o prazo prescricional para a Fazenda
Pública cobrar a satisfação das respectivas contribuições sociais, resulta em violação ao
sistema contributivo que rege o RGPS (artigo 201, caput, da Carta da República Brasileira).Isto
porque, primeiro não importaria mais em qualquer responsabilidade trabalhista ao suposto ex-
empregador, pelo decurso do prazo prescricional bienal para o ajuizamento de reclamação
trabalhista visando o reconhecimento do vínculo.No entanto, em contrapartida, implicaria na
implantação de benefício (com pagamentos mensais), mas sem qualquer possibilidade de
cobrança das contribuições correspondentes, igualmente pelo decurso do prazo legal (artigo
174 do Código Tributário Nacional – CTN e Súmula Vinculante nº 08 do Colendo Supremo
Tribunal Federal).Assim, o efeito prático seria a concessão de benefício previdenciário sem o
prévio custeio. Mas não pela inércia da Fazenda Pública na inscrição na dívida ativa e
correspondente execução fiscal (que autorizaria a incidência do artigo 30, inciso I, alínea “a”, ou
mesmo o inciso V, da Lei federal nº 8.212/1991 – atribuindo a responsabilidade tributária
exclusivamente ao empregador, sem prejudicar o empregado), mas sim pela inércia do(a)
próprio(a) empregado(a), que deixou de acionar a Justiça do Trabalho no prazo constitucional
mencionado, a fim de obter o reconhecimento do vínculo empregatício.Nesse sentido, observo
que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual
ratifico no seu integral teor.Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no
âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº
10.259/2001), dispõem:“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata,
com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a
sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de
acórdão”.“Art. 82. (...)§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula
do julgamento servirá de acórdão.” (grifei)Portanto, como forma de prestigiar os princípios da
economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei
federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos
adotados na sentença, para a sua manutenção.O Colendo Supremo Tribunal Federal já
reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal:“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.(STF - HC n° 86553-0/SP –
Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO
ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO
RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.(STF – Pleno –
RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162
de 24/08/2011)Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora,
mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e
82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da
Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente
corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010,
com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça
Federal – CJF).Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se
configurem as condições do § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da
assistência judiciária gratuita. Eis o meu voto.São Paulo, 14 de outubro de 2021 (data de
julgamento).DANILO ALMASI VIEIRA SANTOSJuiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO HÍBRIDA (PERÍODOS RURAL E URBANO).
TEMPO RURAL. PROVA ORAL. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADA. VÍNCULO
QUE DESNATURA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO RECONHECIMENTO.
TEMPO URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS. MERA DECLARAÇÃO DE SUPOSTA EX-EMPREGADORA.
NÃO RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°,
DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001.
FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela
autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
