Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000920-35.2018.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO. PERÍODOS RURAL E EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONVINCENTE. PROVA INSUFICIENTE DO ALEGADO
TRABALHO RURÍCOLA. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª
REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300). TEMPO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FORMULÁRIO, LAUDO TÉCNICO OU PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP EM NOME DA PRÓPRIA PARTE AUTORA.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROVA EMPRESTADA NÃO ADMISSÍVEL.
ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO FEDERAL Nº 53.831/1964.
TRABALHO EXCLUSIVO NO SETOR DE AGROPECUÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
PRECEDENTE DO C. STJ (RESP Nº 291.404). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO
ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º
DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA
CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR
FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000920-35.2018.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000920-35.2018.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de período laborado como rurícola e em condições especiais.O MM. Juízo
Federal a quo proferiu sentença, com tutela antecipada, julgando parcialmente procedentes os
pedidos, sem ensejar a implantação do benefício, nos seguintes termos:“Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu à obrigação de fazer, consistente no
reconhecimento do período de trabalho rural comum de 05/08/1977 a 31/12/1980, da
especialidade do período urbano de 22/01/2011 a 27/10/2016 e dos período urbanos comuns
de 13/07/1992 a 01/09/1997, de 18/01/2001 a 20/01/2004 e de 02/01/2006 a 16/12/2010, bem
como condenar o INSS a averbá-los nos registros da parte autora.”Inconformado, o autor
interpôs recurso, alegando preliminarmente a nulidade da sentença, por cerceamento de
defesa. No mérito, pugnou pelo reconhecimento do tempo rural de 01/01/1981 a 12/07/1992 e
especial de 05/08/1977 a 12/07/1992, com consequente aposentação. Subsidiariamente,
requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito, com relação ao indigitado tempo como
rurícola.É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000920-35.2018.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à alegação de nulidade da sentençaNão houve cerceamento de defesa no presente
caso, uma vez que cabe à parte autora o ônus de apresentar com a petição inicial toda a
documentação necessária para o embasamento do direito alegado.O rito concentrado do
processo no âmbito dos Juizados Especiais Federais obriga a parte autora a especificar as
provas que pretende produzir na peça inaugural ou, ao menos, antes da audiência de instrução
e julgamento. Outrossim, pode o magistrado limitar ou excluir provas que considere excessivas,
impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 33 da Lei federal nº 9.099/1995.Esclareço
que o artigo 370 do Código de Processo Civil – Lei federal nº 13.105/2015 (aplicado
subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal), faculta ao magistrado, enquanto
verdadeiro destinatário das provas, determinar as necessárias à instrução do processo, razão
pela qual a parte autora não foi prejudicada ou teve sua defesa cerceada.Tendo em vista que o
tempo especial deve ser provado pelos documentos exigidos em lei (PPP e laudo técnico), a
prova pericial revela-se impertinente, eis que dispensável, não provocando cerceamento de
defesa (artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente).Quanto ao méritoPor
força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento
do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões.Como
início de prova material, que pudesse comprovar o período de trabalho rural de 01/01/1981 a
12/07/1992, observo que a parte autora apresentou documentos nos autos (págs. 38/47 do
evento 02).No entanto, a prova oral produzida nos autos mostrou-se frágil ao fim colimado, na
medida em que as testemunhas, arroladas para comprovar os períodos pretendidos pela parte
autora, depuseram de forma singela e bastante vaga.Não houve especificação dos dias da
semana supostamente trabalhados na semana, os horários de labor e descanso, o número de
pessoas na lavoura e/ou pecuária, as atividades desenvolvidas na entressafra, a frequência na
venda dos produtos e a quantidade vendida.Enfim, a prova oral não se revelou suficiente para
reconhecer os períodos de trabalho rural de economia familiar, para a aposentadoria
pretendida. Ressalto que a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região já definiu que a
prova testemunhal deve ser "robusta, convincente e harmônica" (Pedido de Uniformização
Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 - Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira
- j. em 12/02/2020), o que não ocorreu no presente caso.Destarte, não faz jus o autor ao tempo
alegado em atividade rural.Para o alegado tempo especial de 05/08/1977 a 12/07/1992, o autor
não apresentou respectivo formulário ou laudo técnico.Não admito como prova emprestada
laudos atinentes à atividade desenvolvida por terceiros e em locais diversos, na medida em que
não retratam as condições de trabalhos nas quais se submetia o autor à época.Ademais,
ressalvo que a atividade somente se amolda aos termos do código 2.2.1 do Anexo do Decreto
federal nº 53.831/1964 na hipótese de ser desempenhada no setor de agropecuária (atividades
concomitantes de agricultura e pecuária), o que não ocorre no presente caso, em que exercida
apenas no setor agrícola. Neste sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
conforme indica a ementa do seguinte julgado:“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AUTÁRQUICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM COMUM. AUSÊNCIA DE
ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. A intempestividade do recurso determina que se
lhe negue conhecimento. 2. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço
é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de
requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão
legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger
somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.3. O tempo de
serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que,
em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais
atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de
disciplinar a contagem desse tempo de serviço.4. Sob a égide do regime anterior ao da Lei nº
8.213/91, a cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais (Decretos nº
53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79), realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a
contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço
convertido restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, tal como
previsto na lei de regência.5. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como
insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não
se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura.6. Recurso especial da
autarquia previdenciária não conhecido. Recurso especial do segurado improvido.” (grifei)(STJ
– 6ª Turma – RESP nº 291.404 – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – j. em 26/05/2044 - in
DJ de 02/08/2004, pág. 576)A ausência de provas no que tange aos períodos alegados levam à
improcedência do pedido, razão pela qual não comporta julgamento sem resolução de
mérito.Nesse sentido, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente
decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor.Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei
federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do
disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:“Art. 46. O julgamento em
segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo,
fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.“Art. 82. (...)§ 5º. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
(grifei)Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade,
que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas
facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua
manutenção.O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não
afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal:“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95
dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento
servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da
Constituição do Brasil.É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos
fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela
impetrante”.(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de
02/12/2005)“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral –
Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a r. sentença, por seus
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº
9.099/1995.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em
10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente,
desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981),
de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das
Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).Entretanto,
o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do §
3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a elaboração de ementa, conforme o disposto no artigo 46 da Lei federal nº
9.099/1995.Eis o meu voto.São Paulo, 14 de outubro de 2021 (data de julgamento).DANILO
ALMASI VIEIRA SANTOSJuiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO. PERÍODOS RURAL E EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONVINCENTE. PROVA INSUFICIENTE DO
ALEGADO TRABALHO RURÍCOLA. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-
10.2018.403.9300). TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FORMULÁRIO, LAUDO TÉCNICO OU
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP EM NOME DA PRÓPRIA PARTE
AUTORA. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROVA EMPRESTADA NÃO
ADMISSÍVEL. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO FEDERAL
Nº 53.831/1964. TRABALHO EXCLUSIVO NO SETOR DE AGROPECUÁRIA. AUSÊNCIA DE
PROVAS. PRECEDENTE DO C. STJ (RESP Nº 291.404). SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995,
APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO
DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUSPENSÃO POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela
autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
