Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000537-98.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO. RURAL. PROVA ORAL. TESTEMUNHAS NÃO
CONVINCENTES. PROVA INSUFICIENTE. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-
10.2018.403.9300). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46
E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº
10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000537-98.2020.4.03.6329
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO APARECIDO DE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PAULA PENNA - SP229341-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000537-98.2020.4.03.6329
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO APARECIDO DE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PAULA PENNA - SP229341-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de período laborado como rurícola.O MM. Juízo Federal a quo proferiu
sentença, julgando improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:“No caso concreto, o autor
apresentou requerimento administrativo em 08/11/2018, que foi indeferido pelo INSS ao
desconsiderar o período compreendido entre 07/1973 e 12/1989, em que o requerente alega ter
laborado em atividade rural.Para efeito de comprovação do labor rural, a parte autora anexou
aos autos diversos documentos, dentre os quais se destacam os seguintes:a) Certidão de
casamento realizado em 10/12/1993, onde consta a profissão do autor como marceneiro e da
esposa (Maria Aparecida de Oliveira) como industriária (Evento 15 – fl. 09);b) CTPS do autor
emitida em 14/12/1989 com anotação com vinculo urbano a partir de 18/12/1989 (Evento 15 –
fls. 20/43);c) Registro em CTPS do pai do autor, constando que laborava como trabalhador
braçal, na fazenda Bom Retiro, de Alcides de Almeida – 1961 (Evento 02 – fls. 12/15);d) Título
eleitoral do pai do autor, constando a profissão como lavrador – 1976 (Evento 02 – fls. 06/07);e)
Carteirinha do sindicato rural de Serra Negra, em nome do pai do autor – 1975; 1977; 1978;
1979; 1980; 1981; 1982 e 1983 (Evento 02 – fl. 08/09);f) Cartão de pagamento do Ministério da
Previdência eAssistência FUNRURAL do pai do autor – 1978 (Evento 02 – fls.
10/11).Analisando a documentação juntada a título de prova, verifico que não há um único
documento em nome do autor que o vincule a atividade rural no período, já que os documentos
juntados dizem respeito apenas ao pai do autor. (...)De acordo com os depoimentos das
testemunhas, o autor teria trabalhado no campo em determinada fase de sua vida, em regime
de parceria/economia familiar, nas terras do patrão de seu pai.É cediço que o reconhecimento
da condição de trabalhador rural não é admissível apenas com base em depoimento
testemunhal. (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos
termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.”Inconformado, o autor interpôs
recurso.É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000537-98.2020.4.03.6329
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO APARECIDO DE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PAULA PENNA - SP229341-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T OPor força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.Para a comprovação do tempo rural, é indispensável a produção de prova material
mínima, que deve ser complementada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, da
Lei federal nº 8.213/1991, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 149 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça:“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Outrossim, restou
assente o entendimento acerca da possibilidade de reconhecimento de período laborado na
atividade rurícola, sem recolhimento das respectivas contribuições sociais, apenas até o
advento da Lei do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme se infere da Súmula
nº 24 da Turma Nacional de Uniformização (TNU):“O tempo de serviço do segurado trabalhador
rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições
previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art.
55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”Como início de prova material, que pudesse comprovar o período
de trabalho rural de julho 1973 a dezembro de 1989, observo que a parte autora apresentou
documentos nos autos (págs. 06/15 do evento 02).No entanto, a prova oral produzida nos autos
mostrou-se frágil ao fim colimado, na medida em que as testemunhas, arroladas para
comprovar o vasto período pretendido pela parte autora, depuseram de forma singela e
bastante vaga.Não houve especificação do período laborado pela autora como rurícola, dias da
semana supostamente trabalhados na semana, os horários de labor e descanso, o número de
pessoas na lavoura e/ou pecuária, as atividades desenvolvidas na entressafra, a frequência na
venda dos produtos, tamanho da propriedade e a quantidade vendida.Enfim, a prova oral não
se revelou suficiente para reconhecer os períodos de trabalho rural de economia familiar, para a
aposentadoria pretendida. Ressalto que a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região já
definiu que a prova testemunhal deve ser "robusta, convincente e harmônica" (Pedido de
Uniformização Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 - Relator Juiz Federal João Carlos
Cabrelon de Oliveira - j. em 12/02/2020), o que não ocorreu no presente caso.Destarte, não faz
jus a autora ao tempo de atividade rural e consequente aposentação.Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença.Condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante
deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado
(artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal
(“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela
Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, todas do
Conselho da Justiça Federal – CJF).Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá
suspenso até que se configurem as condições do § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de
parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Eis o meu voto.São Paulo, 14 de outubro de
2021 (data de julgamento).DANILO ALMASI VIEIRA SANTOSJuiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO. RURAL. PROVA ORAL. TESTEMUNHAS
NÃO CONVINCENTES. PROVA INSUFICIENTE. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-
10.2018.403.9300). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS
46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº
10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
