Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002857-46.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO. RURAL. PROVA ORAL. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE
EMPREGADA. VÍNCULO QUE DESNATURA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
TESTEMUNHAS NÃO CONVINCENTES. PROVA INSUFICIENTE. PRECEDENTE DA TURMA
REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL
Nº 0001059-10.2018.403.9300). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI
FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO
C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002857-46.2019.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002857-46.2019.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de período laborado como rurícola.O MM. Juízo Federal a quo proferiu
sentença, com antecipação de tutela, julgando parcialmente procedentes os pedidos, sem
ensejar a implantação do benefício, nos seguintes termos:“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido da autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
NCPC, para condenar o réu à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação
do período rural trabalhado pela parte autora de 01/01/1982 a 31/12/1986.”Inconformado, a
parte autora interpôs recurso, pugnando pelo reconhecimento do tempo rural de 25/07/1975 a
31/12/1981 e de 01/01/1987 a 30/12/1988, com consequente aposentação.É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002857-46.2019.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.Como início de prova material, que pudesse comprovar o período de trabalho rural de
25/07/1975 a 31/12/1981 e de 01/01/1987 a 30/12/1988, observo que a parte autora apresentou
documentos nos autos (págs. 05/31 do evento 11, págs. 01/29 do evento 13 e págs. 01/39 do
evento 15).No entanto, a prova oral produzida nos autos mostrou-se frágil ao fim colimado, na
medida em que as testemunhas, arroladas para comprovar os períodos pretendidos pela parte
autora, depuseram de forma singela e bastante vaga.Não houve especificação dos dias da
semana supostamente trabalhados na semana, os horários de labor e descanso, o número de
pessoas na lavoura e/ou pecuária, as atividades desenvolvidas na entressafra, a frequência na
venda dos produtos e a quantidade vendida.Ademais, as testemunhas informaram que a autora
laborava em propriedade agrícola de terceiro, sem mencionar a condição de meeira, parceira ou
arrendatária, mediante pagamento mensal pelos serviços prestados.O vínculo de emprego para
qualquer terceiro desnatura o regime de economia familiar, na medida em que o empregado
está sujeito aos deveres de subordinação e pontualidade, sendo incompatível com o alegado
trabalho em agricultura com membros da família.Enfim, a prova oral não se revelou suficiente
para reconhecer os períodos de trabalho rural de economia familiar, para a aposentadoria
pretendida. Ressalto que a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região já definiu que a
prova testemunhal deve ser "robusta, convincente e harmônica" (Pedido de Uniformização
Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 - Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira
- j. em 12/02/2020), o que não ocorreu no presente caso.Destarte, não faz jus a autora ao
tempo alegado em atividade rural.Nesse sentido, observo que as alegações recursais de mérito
já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor.Os artigos 46
e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais
(por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:“Art. 46. O
julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do
processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.“Art. 82. (...)§ 5º. Se a
sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de
acórdão.” (grifei)Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da
celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais
normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a
sua manutenção.O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento
não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal:“O § 5° do artigo 82 da Lei n°
9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do
julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar
como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo
93, IX da Constituição do Brasil.É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos
fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela
impetrante”.(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de
02/12/2005)“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral –
Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a r. sentença, por seus
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº
9.099/1995.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em
10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente,
desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981),
de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das
Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).Entretanto,
o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do §
3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a elaboração de ementa, conforme o disposto no artigo 46 da Lei federal nº
9.099/1995.Eis o meu voto.São Paulo, 14 de outubro de 2021 (data de julgamento).DANILO
ALMASI VIEIRA SANTOSJuiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO. RURAL. PROVA ORAL. TRABALHO NA
CONDIÇÃO DE EMPREGADA. VÍNCULO QUE DESNATURA O REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. TESTEMUNHAS NÃO CONVINCENTES. PROVA INSUFICIENTE. PRECEDENTE
DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300). SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995,
APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO
DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUSPENSÃO POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela
autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
