Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004858-63.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO
2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO FEDERAL Nº 53.831/1964. TRABALHO EXCLUSIVO NO
SETOR DE AGROPECUÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRECEDENTE DO C. STJ (RESP Nº
291.404). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°,
DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001.
FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004858-63.2020.4.03.6302
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: IDAIR DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004858-63.2020.4.03.6302
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: IDAIR DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de período laborado em condições especiais.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos,
nos seguintes termos:
“Considerando os Decretos acima já mencionados e o formulário DSS-8030 apresentado (fl. 86
do evento 03), a parte autora faz jus à contagem do período de 18/05/1981 a 30/06/1981 como
tempo especial, em razão da exposição ao agente químico fumos metálicos, sendo enquadrado
no item 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79.
O autor não faz jus ao reconhecimento dos períodos de 13/03/1975 a 15/05/1975, 15/06/1975 a
16/10/1975, 17/11/1975 a 31/05/1976, 01/06/1976 a 27/11/1976, 06/12/1976 a 19/05/1977,
23/05/1977 a 28/10/1977, 02/01/1978 a 27/05/1978, 12/06/1978 a 07/04/1980, 02/06/1980 a
10/07/1980 e 11/07/1980 a 31/10/1980 como tempos de atividade especial, considerando que
não é possível o enquadramento na categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, uma vez que o autor não exerceu atividade agropecuária (agricultura + pecuária),
nos termos da fundamentação supra.
Para os períodos de 13/03/1975 a 15/05/1975, 15/06/1975 a 16/10/1975, 17/11/1975 a
31/05/1976, 01/06/1976 a 27/11/1976, 06/12/1976 a 19/05/1977, 23/05/1977 a 28/10/1977,
02/01/1978 a 27/05/1978 e 02/06/1980 a 10/07/1980, os PPP’s apresentados não informam a
exposição a fatores de risco (fls. 64/66, 70/71 e 09 do evento 03).
Observo que não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para verificar se as
informações contidas no PPP, estão ou não corretas, até porque cabe à parte autora
providenciar junto ao exempregador a documentação pertinente e hábil para a comprovação de
sua exposição a agentes agressivos, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação
trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar
que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a
fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR –
60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE
26.11.2010).
No tocante aos períodos de 12/06/1978 a 07/04/1980, o formulário previdenciário apresentado
(fl. 74 do evento 03) informa a exposição do autor a calor. Pois bem. A exposição genérica ao
calor, não permite a qualificação da atividade como especial.
Para o período de 11/07/1980 a 31/10/1980, o PPP apresentado informa a exposição do autor a
condições climática diversas, o que também não permite o enquadramento da atividade como
especial, uma vez que a legislação previdenciária não contempla tal agente como fator de risco.
(...)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para
condenar o INSS a:
1 – averbar o período de 18.05.1981 a 30.06.1981 como tempo de atividade especial, com
conversão em tempo de atividade comum,
2 – implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora
desde 11.12.2020, considerando para tanto 35 anos e 04 meses de tempo de contribuição, já
somado neste total o acréscimo da conversão dos períodos reconhecidos nesta sentença como
atividade especial em tempo de atividade comum.”
Inconformado, o autor interpôs recurso, alegando preliminarmente a nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa. No mérito, pugnou pelo reconhecimento do tempo especial não
reconhecido em sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004858-63.2020.4.03.6302
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à alegação de nulidade da sentença
Não houve cerceamento de defesa no presente caso, uma vez que cabe à parte autora o ônus
de apresentar com a petição inicial toda a documentação necessária para o embasamento do
direito alegado.
O rito concentrado do processo no âmbito dos Juizados Especiais Federais obriga a parte
autora a especificar as provas que pretende produzir na peça inaugural ou, ao menos, antes da
audiência de instrução e julgamento. Outrossim, pode o magistrado limitar ou excluir provas que
considere excessivas, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 33 da Lei federal nº
9.099/1995.
Esclareço que o artigo 370 do Código de Processo Civil – Lei federal nº 13.105/2015 (aplicado
subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal), faculta ao magistrado, enquanto
verdadeiro destinatário das provas, determinar as necessárias à instrução do processo, razão
pela qual a parte autora não foi prejudicada ou teve sua defesa cerceada.
Tendo em vista que o tempo especial deve ser provado pelos documentos exigidos em lei (PPP
e laudo técnico), a prova pericial revela-se impertinente, eis que dispensável, não provocando
cerceamento de defesa (artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente).
Quanto ao mérito
Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
Ressalvo que a atividade somente se amolda aos termos do código 2.2.1 do Anexo do Decreto
federal nº 53.831/1964 na hipótese de ser desempenhada no setor de agropecuária (atividades
concomitantes de agricultura e pecuária), o que não ocorre no presente caso, em que exercida
apenas no setor agrícola. Neste sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
conforme indica a ementa do seguinte julgado:
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
AUTÁRQUICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES
INSALUBRES EM COMUM. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A intempestividade do recurso determina que se lhe negue conhecimento. 2. O direito à
contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto
relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo
outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a
norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do
direito à aposentadoria, de que é instrumental.
3. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação,
conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições
adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e
mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.
4. Sob a égide do regime anterior ao da Lei nº 8.213/91, a cada dia trabalhado em atividades
enquadradas como especiais (Decretos nº 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79), realizava-se o
suporte fático da norma que autorizava a contagem desse tempo de serviço de forma
diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido restou imediatamente incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado, tal como previsto na lei de regência.
5. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e
atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a
atividade laboral exercida apenas na lavoura.
6. Recurso especial da autarquia previdenciária não conhecido. Recurso especial do segurado
improvido.” (grifei)
(STJ – 6ª Turma – RESP nº 291.404 – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – j. em 26/05/2044
- in DJ de 02/08/2004, pág. 576)
Nesse sentido, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas
na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a r.
sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da
Lei federal nº 9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 24de fevereiro de 2022 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
NO CÓDIGO 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO FEDERAL Nº 53.831/1964. TRABALHO
EXCLUSIVO NO SETOR DE AGROPECUÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRECEDENTE DO
C. STJ (RESP Nº 291.404). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI
FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL
PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR FORÇA DE
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
