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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO. TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. PROVA ORAL. TRA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:23:32

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO. TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. PROVA ORAL. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. VÍNCULO QUE DESNATURA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TESTEMUNHAS NÃO CONVINCENTES. PROVA INSUFICIENTE. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300). RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002505-94.2019.4.03.6331, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002505-94.2019.4.03.6331

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO. TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. PROVA
ORAL. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. VÍNCULO QUE DESNATURA O
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TESTEMUNHAS NÃO CONVINCENTES. PROVA
INSUFICIENTE. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300). RECURSO DO
INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002505-94.2019.4.03.6331
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: NILBERTO BUENO GOES

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002505-94.2019.4.03.6331
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: NILBERTO BUENO GOES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de período laborado como rurícola.

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos, nos seguintes
termos:

“Para comprovar a atividade laboral, o autor juntou aos autos os seguintes documentos:
a) Indeferimento administrativo do benefício (evento 02, fls. 62 – DER em 05.07.18);
b) Ficha de inscrição de Lázaro Bueno Góes (pai do autor) no sindicato dos trabalhadores rurais
de Araçatuba/SP – com indicação de admissão em labor rural em 20.12.66 (evento 2, fls. 8).
Indicação de labor nas fazendas “São Bento – Eng. Taveira” e “Margarida Rezek”.
c) Ficha de inscrição própria no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba/SP – com
indicação de admissão em 17.10.79 (evento 2, fls. 9).
d) Certidão emitida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP em 26.04.18 na qual se atesta
que a pessoa de Noberto Bueno Góes – irmão do autor - ao requerer carteira de identidade em
11.06.82, declarou ser sua profissão “lavrador” (evento 2, fls. 11).

e) Certidão de nascimento de filho, lavrada em 06.06.1984, que indica a residência do autor no
Sítio Okano, em Araçatuba/SP (evento 2, fls. 13).
f) Certidão emitida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP em 26.06.18, na qual se
declara que o autor, ao requerer a primeira via da identidade em 26.11.86, declarou exercer
atividade de “serviços gerais” e residir na Fazenda São José. (...)
Diante do conjunto probatório apresentado nos autos, entendo que, de fato, a parte autora
desempenhou labor rural, junto de seu grupo familiar, no período indicado. As coincidências nas
narrativas, acerca da forma de organização do trabalho, bem como sobre as culturas realizadas
e o grupo familiar da parte autora, induzem a conclusão de que a tese autoral é verossímil, e
que, portanto, a prova material, realizada tanto em seu nome quanto no nome de familiares,
está devidamente complementada pela prova testemunhal.(...)
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do
CPC, e julgo procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS a:
a) averbar, inclusive no CNIS, os períodos de labor rural de 14.11.70 até 18.04.89.
b) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da parte autora,
no E/NB 42/181.659.693-8, com DIB na DER (05.07.18); ”

O INSS interpôs recurso, alegando preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal. No
mérito, impugnou o tempo rural reconhecido em sentença e, consequentemente, requereu a
improcedência da demanda.

O julgamento foi convertido em diligência, para anexação dos arquivos de mídia aos autos
eletrônicos, no que tange ao depoimento da parte autora e oitiva de testemunhas.

Com a providência cumprida, os autos retornaram conclusos a este Relator.

É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002505-94.2019.4.03.6331
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: NILBERTO BUENO GOES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
Quanto à preliminar de mérito

Não há que se aventar acerca da ocorrência da prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento
da demanda, uma vez que o MM. Juízo Federal a quo fixou início dos pagamentos dos valores
em atraso após tal marco temporal.

Quanto ao mérito

Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.

Para a comprovação do tempo rural, é indispensável a produção de prova material mínima, que
deve ser complementada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei federal nº
8.213/1991, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 149 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

Outrossim, restou assente o entendimento acerca da possibilidade de reconhecimento de
período laborado na atividade rurícola, sem recolhimento das respectivas contribuições sociais,
apenas até o advento da Lei do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme se
infere da Súmula nº 24 da Turma Nacional de Uniformização (TNU):

“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem
o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de
benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de
carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”

Como início de prova material, que pudesse comprovar o período de trabalho rural de
14/11/1970 e 18/04/1989, observo que a parte autora apresentou documentos nos autos (págs.
07/16 dos documentos anexos à inicial).

No entanto, a prova oral produzida nos autos mostrou-se frágil ao fim colimado, na medida em
que as testemunhas, arroladas para comprovar o período pretendido pela parte autora,
depuseram de forma singela e bastante vaga.

Não houve especificação dos dias da semana supostamente trabalhados na semana, os

horários de labor e descanso, o número de pessoas na lavoura e/ou pecuária, as atividades
desenvolvidas na entressafra, a frequência na venda dos produtos e a quantidade vendida.

Ademais, em depoimento, o autor informou que ele e sua família laboravam em propriedade
agrícola de terceiros, na condição de diaristas.

O vínculo de emprego para qualquer terceiro desnatura o regime de economia familiar, na
medida em que o empregado está sujeito aos deveres de subordinação e pontualidade, sendo
incompatível com o alegado trabalho em agricultura com membros da família.

Enfim, a prova oral não se revelou suficiente para reconhecer os períodos de trabalho rural de
economia familiar, para a aposentadoria pretendida. Ressalto que a Turma Regional de
Uniformização da 3ª Região já definiu que a prova testemunhal deve ser "robusta, convincente
e harmônica" (Pedido de Uniformização Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 - Relator Juiz
Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - j. em 12/02/2020), o que não ocorreu no presente
caso.

Destarte, não faz jus a autora ao tempo alegado em atividade rural e consequente aposentação.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, para excluir a averbação
de todo o tempo rural de 1º/05/1978 a 31/10/1991, julgando improcedente a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995.

Eis o meu voto.

São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data de julgamento).

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator













E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO. TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE
RURAL. PROVA ORAL. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. VÍNCULO QUE
DESNATURA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TESTEMUNHAS NÃO
CONVINCENTES. PROVA INSUFICIENTE. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-
10.2018.403.9300). RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS, nos
termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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