Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001331-79.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR IDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº
9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA
DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO
DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO
SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001331-79.2020.4.03.6310
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: LUCILIA APARECIDA MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANE MARQUES DA SILVA PAIVA - SP308405-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001331-79.2020.4.03.6310
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: LUCILIA APARECIDA MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANE MARQUES DA SILVA PAIVA - SP308405-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando o pagamento de parcelas retroativas de benefício de aposentadoria, referente ao
período 14/02/2018 a 03/12/2018.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, nos seguintes
termos:
“A parte autora propôs a presente ação objetivando o pagamento de atrasados decorrentes da
concessão de sua aposentadoria na esfera administrativa.
Alega que o réu atrasou a análise do pedido e impediu e ou retardou os complementos
efetuados pela parte autora, restando devido o pagamento da aposentadoria desde a DER, com
atrasados no intervalo de 14/02/2018 a 03/12/2018.
(...)
Da análise dos autos, verifico que o INSS respeitou os ditames legais para a concessão do
benefício da parte autora, sobretudo em razão da necessidade de apresentação de todos os
documentos hábeis a comprovar o período de recolhimento e carência necessários, além da
necessidade de complementação de parte das contribuições devidas, o que levou a reafirmação
da DER na esfera administrativa para a data em que a parte autora preencheu o requisitos por
meio da guia de complementação das contribuições anteriormente efetuadas.
A administração pública junge-se ao princípio da legalidade estrita, ou seja, age apenas onde e
como a lei estabelece.
No caso em tela, as normas aplicadas estão conforme a legislação vigente, assim como esta se
encontra em consonância com a Constituição Federal.
Assim, não vislumbro ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser sanada por este Juízo nesse
aspecto.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo
Civil”.
Inconformada, a autora interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a
procedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001331-79.2020.4.03.6310
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: LUCILIA APARECIDA MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANE MARQUES DA SILVA PAIVA - SP308405-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
No presente caso, verifico que a autora entrou com o requerimento de seu benefício em
04/12/2018 (fl. 35 do evento 2), tendo sido apurado pelo INSS um total de 131 contribuições
sociais (fl. 52 do evento 2).
Não foi computado o período no qual a autora contribuiu como facultativa, uma vez que foram
encontradas irregularidades nas contribuições sociais.
Assim, a autora efetuou o pagamento da complementação das contribuições sociais (fl. 64 do
evento 2). No entanto, o pagamento ocorreu apenas em 04/12/2018.
Dessa forma, correta a concessão do benefício apenas em 04/12/2018, quando efetivamente a
autora preencheu o requisito da carência.
Assim, verifico que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r.
sentença, a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença, por
seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº
9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
CARÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIOR À DATA DE
ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI
FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS,
POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE
JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA AUTORA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM
PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora,
mantendo a r. sentença pelos próprios fundamentos, na forma dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei
federal nº 9.099/1995, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
