Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000009-22.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL
PARA O PERÍODO. CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI
FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO
C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000009-22.2020.4.03.6343
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ABIMAILDES ROSA OLIVEIRA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA MARINHO DE MENEZES - SP349396
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000009-22.2020.4.03.6343
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ABIMAILDES ROSA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA MARINHO DE MENEZES - SP349396
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I OTrata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a averbação de tempo trabalhado como rurícola, para
concessão de aposentadoria por idade.O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando
parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:“Trata-se de ação de concessão de
aposentadoria por idade (NB 191.873.655-0; DER 21/03/2019), mediante a averbação do tempo
rural de 07/1982 a 08/1988, conforme delimitado o pedido (arquivo 07). (...)Para tanto,
apresentou certidão de inteiro teor, na qual há indicação de nascimento do seu filho, Soniel,
ocorrido no ano de 1985, tendo seu esposo, Geraldo, sido qualificado como lavrador (fls. 8 do
anexo 2); e declaração de Zaria Berlamino da Silva atestando que a parte autora exerceu
atividade rural entre julho de 1982 a agosto de 1988 (fls. 11 do anexo 2).No caso, entrevejo
válida somente a certidão de inteiro teor, na qual há indicação de que o esposo da parte autora,
Geraldo, é qualificado como lavrador.Quanto à declaração de Zaria, não têm eficácia de prova
documental, por se tratar de afirmações que não perdem a natureza de prova oral, não obstante
lançada em meio material.Claro que, in casu, diante da fragilidade da prova documental, a
prova oral há ser aferida com rigor, à vista da pretensão exordial, no que designada (arquivo 46)
a teleaudiência, realizada em 08/09/2020. (...)No caso dos autos, verifico que a testemunha
Fábio, embora tenha afirmado que se lembre da parte autora apenas no ano de 1988, deu
detalhes da vida de Abimaildes trabalhando na fazenda dos seus pais, como o fato de que a
parte autora trabalhava com seu esposo plantando feijão, milho e mandioca, de que o
pagamento era por meio de mantimentos e que o local onde a parte autora morava era um
pouco distante da fazenda dos seus pais (informações que vão ao encontro do afirmado por
Abimaildes).No tocante a testemunha Fabiana, igualmente afirmou que se lembra da parte
autora apenas no ano de 1988, tendo afirmado, ainda, que a parte autora plantava feijão e
milho e que o pagamento se dava por meio de alimentação da própria roça.Desse modo, restou
demonstrado o exercício da atividade rural pela parte autora no ano de 1988. Embora haja
documento em nome do esposo da autora, datado de 1985, qualificando-o como lavrador, o
mesmo é estendido à autora apenas como início de prova material, não como prova plena, qual
depende de convincente prova testemunhal, não verificada na espécie.Dessa forma, devida a
averbação como tempo rural do período de 01/01/1988 a 31/08/1988 (Nordestina – BA), nos
termos do pedido. (...)No caso dos autos, a parte autora completou 60 anos em 2013, quando
exigível 180 contribuições, e, no momento do requerimento administrativo, realizado em
21/03/2019, não contava com o número de contribuições necessárias à aposentação. Averbado
somente parte do ano de 1988 em sede rural, a autora conta com 102 (cento e dois)
contribuições para fins de carência em aposentação rural híbrida, onforme arquivo 64.Logo, não
tem a autora direito à aposentadoria por idade híbrida, uma vez que não atingida a carência
mínima necessária (...)Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE
EM PARTE o pedido da parte autora, e condeno o INSS a averbar como tempo rural o período
laborado entre 01/01/1988 a 31/08/1988 (Nordestina – BA).”A parte autora interpôs recurso,
pelo qual pugnou pelo reconhecimento do tempo rural integral, para implantação do benefício
pretendido.É o relatório.
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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T OPor força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.Verifico que a autora não se desvencilhou do ônus probatório que lhe incumbia, no
sentido de comprovar o tempo de serviço como rurícola.Para a comprovação do tempo rural, é
indispensável a produção de prova material mínima, que deve ser complementada por prova
testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei federal nº 8.213/1991:“Art. 55. (omissis)§ 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
(grafei).Outrossim, restou assente o entendimento acerca da possibilidade de reconhecimento
de período laborado na atividade rurícola, sem recolhimento das respectivas contribuições
sociais, apenas até o advento da Lei do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme
se infere da Súmula nº 24 da Turma Nacional de Uniformização (TNU):“O tempo de serviço do
segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de
contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício
previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência,
conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”Como início de prova material que pudesse
comprovar indigitado período de trabalho rural pleiteado, observo que a parte autora apresentou
documentos aos autos (págs. 08/11 dos documentos anexos à inicial e págs. 24/30 do processo
administrativo – evento 26).Entretanto, a prova oral não foi consistente, na medida em que não
houve especificação dos dias da semana supostamente trabalhados na semana, os horários de
labor e descanso, o número de pessoas na lavoura e/ou pecuária, as atividades desenvolvidas
na entressafra, a frequência na venda dos produtos, a quantidade vendida e dimensão da
propriedade rural.Ademais, o autor e as testemunhas informaram que trabalho era realizado em
propriedades rurais na condição de diarista ou mensalista, sem emprego exclusivo de regime
de economia familiar ou em pequenas glebas.Enfim, a prova oral não se revelou suficiente para
reconhecer os períodos de trabalho rural de economia familiar, para a aposentadoria
pretendida. Ressalto que a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região já definiu que a
prova testemunhal deve ser "robusta, convincente e harmônica" (Pedido de Uniformização
Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 - Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira
- j. em 12/02/2020), o que não ocorreu no presente caso.Destarte, não faz jus a autora ao
tempo rural e consequente aposentação.Verifico que as alegações recursais de mérito já foram
devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor.Os artigos 46 e 82, §
5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por
força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:“Art. 46. O julgamento
em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo,
fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.“Art. 82. (...)§ 5º. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
(grifei)Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade,
que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas
facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua
manutenção.O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não
afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal:“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95
dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento
servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da
Constituição do Brasil.É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos
fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela
impetrante”.(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de
02/12/2005)“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral –
Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº
9.099/1995.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em
10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente,
desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981),
de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das
Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).Entretanto,
o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do
artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Eis o
meu voto.São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data de julgamento).DANILO ALMASI VIEIRA
SANTOSJuiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE
PROVA HÁBIL PARA O PERÍODO. CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO
ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO
1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA
CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM
RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
