Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001765-32.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001765-32.2020.4.03.6322
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALZIRA GALIO PALOTTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001765-32.2020.4.03.6322
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALZIRA GALIO PALOTTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido procedente, para condenar o
INSS a averbar período laborado na lavoura de 1º/10/1960 a 31/10/1991 e a implantar o
benefício da aposentadoria por idade, desde 26/12/2018.
Inconformado, o INSS interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001765-32.2020.4.03.6322
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALZIRA GALIO PALOTTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Inicialmente, consigno que o presente processo não mais comporta sobrestamento, na forma
consignada anteriormente, ante o julgamento definitivo do Recurso Especial nº 1.674.221 pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo rural, é indispensável a produção de prova material mínima, que
deve ser complementada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei federal nº
8.213/1991:
“Art. 55. (omissis)
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento”. (grafei).
Para comprovar o período de atividade rural, a parte autora juntou documentação com a petição
inicial e processo administrativo (evento 12 e 14). Entretanto, na certidão de casamento foi
qualificada como “prendas domésticas”.
Não pode ser negada fé às certidões públicas, de modo que não pode ser desconsiderada a
qualificação supra, que não permite enquadramento como rurícola.
Além disso, as declarações da testemunha revelam um quadro probatório insuficiente para
comprovar o exercício de atividade rural durante todo o período indicado pela autora na petição
inicial, na medida em que foram vagas e imprecisas, sem elucidar as condições da suposta
atividade rurícola, como jornada de trabalho e períodos de safra e entressafra.
Enfim, a prova oral não se revelou suficiente para reconhecer tão longo período de trabalho
rural em regime de economia familiar para a aposentadoria pretendida. Ressalto que a Turma
Regional de Uniformização da 3ª Região já definiu que a prova testemunhal deve ser "robusta,
convincente e harmônica" (Pedido de Uniformização Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 -
Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - j. em 12/02/2020), o que não ocorreu no
presente caso.
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS para reformar a r.
sentença e julgar improcedente o pedido.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995 (aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais).
Eis o meu voto.
São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA