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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:24:10

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA Nº 73 DA TNU. CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004400-14.2019.4.03.6324, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004400-14.2019.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE
CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA Nº 73 DA TNU. CONSECTÁRIOS:
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004400-14.2019.4.03.6324
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

RECORRIDO: DEVANIRA DE OLIVEIRA SONEMBERG

Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO - SP379491-N, MATEUS
DE FREITAS LOPES - SP209327-N, EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004400-14.2019.4.03.6324
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: DEVANIRA DE OLIVEIRA SONEMBERG
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO - SP379491-N, MATEUS
DE FREITAS LOPES - SP209327-N, EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N
OUTROS PARTICIPANTES:





RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, para condenar o
INSS a conceder o benefício da aposentadoria por idade à autora.

Inconformado, o INSS interpôs recurso, impugnando o período no qual a autora recebeu
benefício por incapacidade, para fins de carência. Subsidiariamente, requereu a aplicação do
artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pela Lei federal nº
11.960/2009), quanto aos consectários legais.


É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004400-14.2019.4.03.6324
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: DEVANIRA DE OLIVEIRA SONEMBERG
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO - SP379491-N, MATEUS
DE FREITAS LOPES - SP209327-N, EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N
OUTROS PARTICIPANTES:





VOTO

Quanto à preliminar de mérito

Não ocorreu a prescrição quinquenal, uma vez que os valores em atraso se referem às parcelas
vencidas desde 08/04/2019, sendo que a demanda foi ajuizada no mesmo ano (06/11//2019).

Quanto ao mérito

Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.

No que tange à pretensão deduzida pela parte autora, prescreve a Constituição Federal, em
seu artigo 201, § 7º, in verbis:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
(...)
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal.” (grafei)

Para a hipótese dos autos, a Lei federal nº 8.213/1991, em seus artigos 48 e 142, prevê os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade, a saber: a) idade mínima
de 60 (sessenta) anos; b) carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais; e c)
manutenção da qualidade de segurado.

Todavia, observo que a Lei federal nº 10.666/2003, em seu artigo 3º, § 1º, relevou o requisito da
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:

“Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.” (grifei)

A norma em questão tem nítido caráter benéfico aos segurados, razão pela qual incide no
presente caso, de forma imediata, consoante entendimento firmado na Súmula nº 8 da Turma
Regional de Uniformização da 3ª Região:

“Para a concessão de aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais, é
irrelevante o fato do requerente, ao atingir a idade mínima, não mais ostentar a qualidade de
segurado”.

Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência.

De fato, a autora já atendeu ao requisito etário, posto que completou 60 (sessenta) anos de
idade em 02/01/2019, uma vez nascida em 02/01/1959, conforme consta de seus documentos
de identificação.

Quanto à carência, deve ser aplicada a regra do artigo 142 da Lei federal nº 8.213/1991, ainda
que se leve em consideração apenas a filiação antes da entrada em vigor deste Diploma Legal,
conforme já reconheceu o ColendoSuperior Tribunal de Justiça:


“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, § 3º DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FILIAÇÃO AO RGPS. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVA REDAÇÃO.
LEI 9.032/95. CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANO DE IMPLEMENTO DAS
CONDIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
(...)
II - Comprovada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, antes da publicação da Lei
8.213/91, incide a regra de transição disposta no art. 142 da referida Lei, que traz tabela
específica para efetuar o cálculo do período de carência para fins de aposentadoria por idade,
por tempo de serviço e especial.
III - Na redação original do art. 142 da Lei 8.213/91, a carência estabelecida levava em
consideração o ano da entrada do requerimento junto à Autarquia previdenciária. No entanto, a
Lei 9.032/95, de 28/04/95, empregou nova redação ao indigitado artigo, determinando que se
considerasse, para efeitos de concessão do benefício, o ano em que o segurado implementou
todas as condições necessárias a sua obtenção.
IV - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.”
(STJ - 5ª Turma - RESP nº 554257/SC - Relator Min. Gilson Dipp - j. em 23/03/2004 - in DJ de
17/05/2004, pág. 277)

No que tange ao período de recebimento de auxílio-doença, a questão já foi decidida pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário sujeito ao regime de repercussão
geral (§ 3º do artigo 102 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº
45/2004), cujo acórdão restou assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art.
55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez
seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado
com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento,
esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art.
29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição

Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento”. (grafei)
(STF - Pleno - RE nº 583.834/SC - Relator Min. Ayres Britto - j. em 21/09/2011 - in DJe-032 de
14/02/2012)

No caso, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fl. 31 do evento 11),
verifico que para os períodos de gozo de auxílio-doença a autora efetuou recolhimentos de
contribuições sociais intercalados.

Nesse sentido, trago à colação a Súmula nº 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”

Quanto à perda da qualidade de segurado entre o período de recebimento de benefício por
incapacidade e o de recolhimento de contribuições sociais intercaladas, destaco que o § 5º do
artigo 29 da Lei federal nº 8.213/1991 deve ser conjugado com o artigo 55, caput e inciso II, do
mesmo Diploma Legal, razão pela qual deve ser reconhecido como carência. Nesse sentido foi
firmada tese jurídica pela TNU:

"É possível o cômputo, como carência, de período em gozo de benefício por incapacidade
quando o retorno à atividade (ou ao recolhimento de contribuições) ocorrer após a perda da
qualidade de segurado" (grafei)
(PEDILEF 0005596-85.2015.4.03.6315 – Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de
Campos Gurgel – j. em 21/08/2020)

Quanto aos consectários legais

De fato, o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pela Lei federal nº
11.960/2009), determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser
atualizadas monetariamente, uma única vez, pelos “índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança”, até o efetivo pagamento, in verbis:

“Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. (redação imprimida pela Lei federal nº
11.960/2009)

Os índices oficiais da caderneta de poupança já estavam estabelecidos pela Lei federal nº
8.177/1991 (artigo 12, incisos I e II), com as alterações promovidas pela Lei federal nº
12.703/2012.


Deveras, a constitucionalidade do referido artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a
redação imprimida pela Lei federal nº 11.960/2009) foi submetida ao controle concentrado do
Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADI’s) nºs 4.425/DF e 4.357/DF, cujo resultado passou a vincular todos os órgãos do Poder
Judiciário (artigo 103, § 2º, da Constituição da República).

Naquela ocasião, a Colenda Corte Suprema proclamou a inconstitucionalidade parcial do artigo
1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º da Lei federal nº
11.960/2009).

Entretanto, recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com
repercussão geral reconhecida, o Colendo Tribunal Supremo firmou outro entendimento, de
modo a determinar os critérios de correção monetária e de juros de mora sobre débitos
oriundos especificamente de concessão de benefício assistencial, da seguinte forma:
atualização monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E);
e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei
federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º da Lei federal nº 11.960/2009).

Portanto, na verdade, a última decisão da Colenda Corte Suprema convalidou os efeitos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já previa
para as condenações em geral (incluindo benefícios assistenciais) a correção monetária pelo
IPCA-E (item 4.2.1.1) e para os benefícios previdenciários o INPC (item 4.3.1), na forma
prevista na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações da
Resolução nº 267/2013 do mesmo Colegiado.

E, por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº
1.205.946/SP, assentou o entendimento da aplicação do artigo 1º-F da Lei federal nº
9.494/1997 somente após junho de 2009 (entrada em vigor da Lei federal nº 11.960/2009).

Em razão de tais normas e precedentes jurisprudenciais, o Conselho da Justiça Federal editou
a Resolução nº 658/2020, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, passando a prever expressamente a incidência dos juros de mora
nos termos do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º
da Lei federal nº 11.960/2009, com a cronologia supramencionada (item 4.3.2).

Destarte, basta a aplicação do aludido Manual de Cálculos da Justiça Federal, na forma
instituída pela Resolução CJF nº 658/2020, para a apuração da correção monetária e dos juros
de mora sobre as parcelas vencidas.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto INSS, para determinar a
aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal

(Resolução CJF nº 658/2020) na apuração dos juros de mora (item 4.3.2) sobre as prestações
devidas.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.

Eis o meu voto.

São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data de julgamento).

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator











EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA Nº 73 DA TNU.
CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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