Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000077-46.2018.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/09/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. TRABALHO RURAL IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000077-46.2018.4.03.6341
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JACI DE QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRENTE: CATIA LUCHETA CARRARA - SP184608-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000077-46.2018.4.03.6341
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JACI DE QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRENTE: CATIA LUCHETA CARRARA - SP184608-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido improcedente.
O autor interpôs recurso, suscitando a nulidade da r. sentença.
Em julgamento desta 9ª Turma Recursal, foi reconhecida a nulidade da r. sentença e
determinado o retorno dos autos ao MM. Juizado Especial Federal de origem, para novo
julgamento.
Proferida nova sentença pelo MM. Juízo Federal a quo, o pedido foi julgado parcialmente
procedente, para reconhecer o período de 03/01/1976 a 18/03/1991 como rural.
Parcialmente inconformado, o autor interpôs recurso, requerendo, em suma, a concessão do
benefício pleiteado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000077-46.2018.4.03.6341
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JACI DE QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRENTE: CATIA LUCHETA CARRARA - SP184608-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, inciso II (incluído pela Emenda Constitucional
nº 20/1998), estabelece uma idade mínima diferenciada para a concessão do benefício de
aposentadoria, de acordo com o sexo e a atividade exercida pelo trabalhador. Para o
trabalhador urbano, a idade mínima será de 65 (sessenta e cinco) anos para homens, e 60
(sessenta anos) para mulher, sendo reduzido esse limite em 5 (cinco) anos para os
trabalhadores rurais.
Para os trabalhadores urbanos inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes
da Lei federal nº 8.213/1991, além da idade, exige-se o recolhimento de contribuições sociais
de acordo com a carência exigida pelo artigo 142 da Lei e Benefícios, na qual se leva em
consideração o ano em que o segurado completou a idade mínima para a concessão do
benefício.
Por sua vez, para os trabalhadores rurais que exerçam sua atividade sob regime de economia
familiar, apesar de se dispensar a carência para a concessão do benefício, conforme a dicção
do artigo 26, inciso III, da Lei federal nº 8.213/1991, exige-se, além da idade, que se comprove
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência prevista no referido artigo 142,
conforme previsto no § 2º do artigo 48 e no artigo 143 do mesmo Diploma Legal.
Assim, para que o segurado obtenha o benefício de aposentadoria por idade rural deve
comprovar o tempo de serviço exercido exclusivamente em atividade no campo, sob regime de
economia familiar, equivalente ao tempo de carência que deve ser cumprido pelo trabalhador
que desenvolve suas atividades no meio urbano, conforme a tabela prevista no artigo 142 da
Lei de Benefícios.
Todavia, o artigo 143 da Lei federal nº 8.213/1991 estabelece uma regra transitória: o
trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o
exercício da atividade no campo, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento idade, em número de meses
idêntico à carência do benefício almejado. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 54 da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Súmula nº 54 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o
tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”.
Para a comprovação do tempo rural, é indispensável a produção de prova material mínima, que
deve ser complementada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei federal nº
8.213/1991:
“Art. 55. (omissis)
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento”. (grafei).
No caso dos autos, verifico que o autor completou 60 anos de idade em 08/08/2016, porquanto
nascido em 08/08/1956, conforme consta de seus documentos de identificação.
A r. sentença reconheceu a atividade rural de 03/01/1976 a 18/03/1991 e não houve
impugnação do INSS.
Verifico que o autor tem vínculos na Carteira de Trabalho e Previdência Social em atividade
rurícola, inclusive o último antes do requerimento administrativo (1º/10/2016 a 03/03/2017 – fl.
43 do evento 2). De fato, o autor manteve vínculo com “Dinei Antonio Passone”, na Fazenda
São Francisco, constando CBO nº 6220-15, correspondente a trabalhador agrícola,
especificamente na produção de mudas e sementes.
Assim, considerando o período de 03/01/1976 a 18/03/1991, já reconhecido como rural, além
dos períodos rurais registrados na CTPS observo que restaram observados os termos do artigo
142, da Lei federal nº 8.213/1991, que estabelece uma carência de 180 (cento e oitenta) meses,
ou seja, de no mínimo 15 (quinze) anos para obter o benefício. E com o requerimento
administrativo apresentado em 05/07/2017, foi respeitada a norma que exige a prestação da
atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para reformar a r. sentença e julgar
procedente o pedido, e determinar a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural,
desde 05/07/2017 (data de entrada do requerimento).
As diferenças serão calculadas pela autarquia ré até a data do acórdão, com correção
monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal (itens 4.3.1 e 4.3.2 da Resolução CJF nº 658/2020), respeitada a
prescrição quinquenal.
Assinalo que, em se tratando de obrigação de fazer, a aferição do quantum devido pela ré em
nada influenciará na prestação jurisdicional que decide o mérito desta demanda.
Por outro lado, não se pode ignorar o fato de que o INSS possui aparelhamento e recursos
técnicos adequados à realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação
judicial, tendo em vista a sua atribuição ordinária de conceder e revisar benefícios
previdenciários e assistenciais. A realização dos cálculos pelo setor responsável do Poder
Judiciário, compreensivelmente mais reduzido, certamente comprometeria a celeridade da
prestação jurisdicional, além de implicar dispêndio muito maior de recursos humanos e
econômicos.
Por fim, consigno que o acórdão contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de
liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei federal nº 9.099/95,
conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 318 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.
Eis o meu voto.
São Paulo, 16 de setembro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. TRABALHO RURAL
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da
parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
