Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000844-04.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/08/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM PAGAMENTO SUSPENSO EM
RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000844-04.2020.4.03.6345
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SUELI FALCAO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOACI SOARES DE LIMA - SP390624-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000844-04.2020.4.03.6345
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SUELI FALCAO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOACI SOARES DE LIMA - SP390624-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido improcedente.
Inconformada a autora interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a
procedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000844-04.2020.4.03.6345
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SUELI FALCAO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOACI SOARES DE LIMA - SP390624-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Para a comprovação do tempo de serviço, a orientação predominante, em casos da espécie, é
a de exigir o início de prova documental que, complementada pela prova testemunhal, venha a
gerar convicção sobre o efetivo exercício de atividade rurícola. A esse respeito, dispõem o
artigo 55, § 3º, da Lei federal nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
Súmula nº 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
No caso dos autos, verifico que a autora completou 60 anos de idade em 28/01/2019, porquanto
nascida em 28/01/1959, conforme consta de seus documentos de identificação.
Como início de prova material, a autora apresentou documentação com a petição inicial.
Entretanto, a prova oral produzida nos autos mostrou-se frágil ao fim colimado, na medida em
que as testemunhas, arroladas para comprovar a longo período pretendido pela parte autora,
depuseram de forma singela e bastante vaga.
Não houve especificação dos dias da semana supostamente trabalhados na semana, os
horários de labor e descanso, o número de pessoas na lavoura, as atividades desenvolvidas na
entressafra, a frequência na venda dos produtos e a quantidade vendida.
Além disso, verifico que a primeira testemunha foi contraditória em seu depoimento, com
relação ao da autora. Enquanto ela disse que não trabalhou como rural de 1984 a 1987, a
testemunha João disse que ela trabalhou de 1977 a 1987.
Enfim, a prova oral não se revelou suficiente para reconhecer tão longo período de trabalho
rural em regime de economia familiar para a aposentadoria pretendida. Ressalto que a Turma
Regional de Uniformização da 3ª Região já definiu que a prova testemunhal deve ser "robusta,
convincente e harmônica" (Pedido de Uniformização Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 -
Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - j. em 12/02/2020), o que não ocorreu no
presente caso.
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Por fim, verifico que a autora pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta
de prova material que comprove o tempo rural pleiteado.
Contudo, entendo que a ausência de prova material apta a comprovar o período de trabalho
rural leva à improcedência do pedido, uma vez que para a comprovação do tempo de serviço é
a exigência de início de prova documental que, complementada pela prova testemunhal, venha
a gerar convicção sobre o efetivo exercício de atividade rurícola. A esse respeito, dispõem o
artigo 55, § 3º, da Lei federal nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
Súmula nº 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 12 de agosto de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. RECURSO DA AUTORA A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM
PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
