Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5001020-25.2019.4.03.6120
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: CRITÉRIO ETÁRIO E CARÊNCIA
(NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL –
RGPS). RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR DO
SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR NA ÉPOCA DO RECOLHIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI
FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS,
POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE
JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUSPENSÃO POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001020-25.2019.4.03.6120
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CLEUSA BARON PINTO
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS TEREZAN - SP17858-A, MARCELO
NASSER LOPES - SP315373-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001020-25.2019.4.03.6120
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CLEUSA BARON PINTO
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS TEREZAN - SP17858-A, MARCELO
NASSER LOPES - SP315373-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, nos seguintes
termos:
“No decorrer desta ação judicial, foi concedida na esfera administrativa aposentadoria por idade
à parte autora, a partir de 28.05.2019 (NB 41/193.996.348-3), sendo que no sistema Plenus
constam “15 grupos de 12 contribuições” (vide pesquisas anexas na seq 65). Ao ser intimado
para apresentar a planilha da contagem de tempo de serviço/contribuição apurada para este
benefício, o INSS juntou aos autos documento em que foram considerados somente 9 anos, 03
meses e 28 dias de tempo de contribuição comum e 112 meses de carência (fl. 05 da seq 54).
Neste documento, consta o período entre 01.12.1972 e 28.02.1979, mas com a contagem
“zerada”, e nas fls. 06/07 foram relacionados os motivos pelos quais tais competências teriam
sido desconsideradas. Todavia, em que pesem os documentos anexos na seq 54, fato é que o
benefício foi concedido em maio de 2019 computando-se 15 grupos de contribuição, ou seja,
certamente o período entre 01.12.1972 e 28.02.1979 também foi considerado como tempo de
contribuição e carência. Do contrário, a segurada não contaria com a carência necessária para
a concessão da aposentadoria por idade. Convém destacar que há farta documentação nos
autos demonstrando que a autora efetivamente contribuiu no período de dezembro de 1972 a
fevereiro de 1979 (guias de fls. 83/107 da seq 01 e microfichas das seq 67/68). Por outro lado, a
competência de janeiro de 2018 não foi incluída na contagem de tempo de contribuição, em
razão do recolhimento abaixo do valor mínimo (vide salários-de-contribuição da seq 66), e não
há notícia nos autos de que a demandante tenha complementado a referida contribuição.
Assim, não restando controvérsias em relação aos períodos de 01.12.1972 a 28.02.1979, de
01.01.2010 a 31.12.2017 e de 01.02.2018 a 28.05.2019 (limitado à DER do NB 41/193.996.348-
3), resta verificar se em 19.09.2018 a autora contaria com o tempo de contribuição e a carência
mínima necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Porém, conforme planilha elaborada pela Contadoria do Juízo (anexa a esta decisão) em
19.09.2018 a autora contava com apenas 14 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de
contribuição e 179 meses de carência, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade
desde aquela data.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do
Código de Processo Civil, e julgo improcedente o pedido”.
Inconformada, a autora interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a
procedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001020-25.2019.4.03.6120
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CLEUSA BARON PINTO
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS TEREZAN - SP17858-A, MARCELO
NASSER LOPES - SP315373-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
No presente caso, quanto à contribuição social de janeiro de 2018, efetuada em 14/02/2018,
verifico pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 66) que foi feita com
base em R$ 937,00. Ocorre que o salário mínimo, a partir de 1º/01/2018, passou a ser de R$
954,00 (Decreto federal nº 9.255 de 29 de dezembro de 2017). Assim, como o recolhimento
ficou abaixo do mínimo legal, não há que se falar em cômputo para fins de carência, em razão
do regime contributivo imposto pela Constituição Federal (artigo 201, caput).
Assim, verifico que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r.
sentença, a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante indica a ementa do seguinte julgado:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença, por
seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº
9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Dispensada a elaboração de ementa, conforme o disposto no artigo 46 da Lei federal nº
9.099/1995.
Eis o meu voto.
São Paulo, 14 de outubro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: CRITÉRIO ETÁRIO
E CARÊNCIA (NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS). RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR NA ÉPOCA DO
RECOLHIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO
ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO
1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA
CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR
FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da
parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
