Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000001-28.2018.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/09/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PERÍODO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. C.
STF: RE Nº 632.240/MG (REPERCUSSÃO GERAL). C. STJ (TEMA 660). SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995,
APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO
DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO
SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000001-28.2018.4.03.6339
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO VILAS BOAS FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA TRAVESSONI - SP261533-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000001-28.2018.4.03.6339
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO VILAS BOAS FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA TRAVESSONI - SP261533-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, nos seguintes termos:
“Consigne-se, inicialmente, que observando o processo administrativo de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição – NB 42/175.288287-0 – carreado aos autos (evento 23), verifica-
se que o autor não requereu ao INSS o reconhecimento dos lapsos de labor urbano como
especial – ora postulados.
Assim, com base no RE 631.240, Tema 350 – STF (necessidade de prévia postulação
administrativa), merece ser extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao pleito
de enquadramento, como exercidos em condições especiais, dos lapsos de 29.10.2004 a
25.04.2008 e 26.04.2008 até o requerimento.
Remanesce o pleito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o qual passo a
apreciar. (...)
Como se vê, totaliza o autor, até o requerimento administrativo, 31 anos, 07 meses e 16 dias de
tempo de serviço, insuficientes a aposentação, mesmo proporcional, pois necessitaria
completar o pedágio previsto no art. 9º da Emenda Constitucional 20/98 (...)
E também o cômputo posterior, até a citação do INSS, em 23.05.2018, não permite a
concessão do benefício pretendido, eis alcança 33 anos, 2 meses e 15 dias de tempo tempo de
contribuição, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, inciso
I, do CPC).”
Opostos embargos de declaração pela parte autora, os mesmos restaram acolhidos, pelos
seguintes fundamentos:
“Aduz o embargante que, conforme extrato de relação de vínculos de trabalho anexado no
evento 14 (doc. 15), fornecido pelo Ministério do Trabalho, o lapso no qual trabalhou para
empresa Meridional S/A Comércio e Indústria corresponde a 25.02.1976 a 24.04.1978, motivo
pelo qual aduz omissão na sentença recorrida, a qual, fundada na ausência de data de saída
para a referida empregadora, considerou o interregno de 25.02.1976 a 25.02.1976, tal como
realizado pelo INSS.
Com razão o embargante, eis que, apesar da ausência da página da CTPS alusiva ao
questionado vínculo – somente trazida com o os embargos de declaração -, havia nos autos
documento emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego comprovando ter o autor trabalhado
para referida empresa de 25.02.1976 a 24.04.1978 (Evento 14, doc. 15).
Realizado o recálculo com a inclusão do interregno ora reconhecido - 25.02.1976 a 24.04.1978 -
, soma o autor 33 anos, 09 meses e 15 dias de tempo de serviço/contribuição, o que não altera
o desfecho da sentença recorrida, eis que insuficientes a aposentação, mesmo que
proporcional, pois não implementou o autor o pedágio previsto no art. 9º da Emenda
Constitucional 20/98. (...)
Destarte, consubstanciado nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação, conheço dos
embargos, DANDO-LHES PROVIMENTO, sem alterar o desfecho da sentença recorrida.”
Inconformado, o autor interpôs recurso, sustentando que o cômputo do tempo comum de
25/02/1976 a 24/04/1978 ensejaria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Outrossim, alegou a configuração do interesse de agir quanto ao tempo especial de 29/10/2004
a 25/04/2008 e 26/04/2008 até a data da citação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000001-28.2018.4.03.6339
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO VILAS BOAS FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA TRAVESSONI - SP261533-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Quanto ao tempo comum de 25/02/1976 a 24/04/1978
A princípio, infiro que, na petição inicial, o autor não formulou pedido para reconhecimento de
tempo comum trabalhado de 25/02/1976 a 24/04/1978 (pág. 03 da petição inicial – item 08).
Contudo, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, a sentença foi
integrada para reconhecimento do indigitado período, que não constou do pedido. Assim, resta
nula a sentença no que tange ao período não pleiteado na petição inicial.
Friso que os embargos declaratórios não se prestam a modificar o objeto da presente demanda,
que circunscreve ao tempo especial alegado na petição inicial.
Assim, houve violação da norma do artigo 492, caput, do Código de Processo Civil – Lei federal
nº 13.105/2015 (aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais), in
verbis:
“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar
a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”
Como se nota, proíbe-se o julgamento fora dos pedidos articulados pela parte autora, em
atenção à regra da correlação (ou adstrição ou congruência) estipulada no artigo 141 do CPC.
Não resta configurada a reformatio in pejus, na medida que se trata de questão cognoscível de
ofício.
Entretanto, conquanto se trate de matéria de ordem pública, afigura-se desnecessária a
anulação da r. sentença, devendo o julgamento apenas ser reduzido aos limites do pedido
formulado pela autora.
Quanto ao tempo especial
Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
Com relação ao tempo especial alegado pelo autor, infiro que, de fato, não houve requerimento
administrativo a respeito. Ademais, instado a apresentar a respectiva documentação perante a
autarquia ré, o autor manteve-se inerte, motivo pelo qual restou indeferida sua aposentação
(págs. 10/20 do evento 23).
Conforme entendimento pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 632.240/MG (com repercussão geral reconhecida), restou consolidado que a
ausência de requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários e
assistenciais implica na falta de interesse processual da parte autora, por não configurar o
conflito com a parte adversária, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Modulando os efeitos daquela decisão colegiada, o Colendo Supremo Tribunal Federal
ressalvou apenas alguns tipos de demandas ajuizadas, porém todas antes de 03/09/2014 (data
de julgamento do referido recurso extraordinário).
No mesmo rumo já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso
especial repetitivo (tema 660), com fixação de tese jurídica:
"(...) ‘a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo’,
conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG,
sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas ‘as situações de ressalva e fórmula de transição
a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)’." –
grafei.
No presente caso, não houve comprovação do prévio requerimento na via administrativa e a
demanda foi ajuizada posteriormente a 03/09/2014, motivo pelo qual resta ausente o conflito de
interesses e justificativa para a intervenção judicial (interesse processual), de acordo com a
decisão da Colenda Corte Superior.
Nesse sentido, observo que as alegações recursais já foram devidamente decididas na r.
sentença, a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade de parte da r. sentença, especificamente em
relação ao tempo comum de 25/02/1976 a 24/04/1978, que não foi objeto da presente
demanda, e, no remanescente, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor,
mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e
82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 16 de setembro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PERÍODO REMANESCENTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. C. STF: RE Nº 632.240/MG (REPERCUSSÃO GERAL). C. STJ (TEMA 660).
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI
FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS,
POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE
JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA AUTORA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM
PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, reconheceu, de ofício, a nulidade parcial da r.
sentença e, no remanescente, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto
do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
