Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002357-47.2019.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO
. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO – REAFIRMAÇÃO DA DER – TEMA 995 STJ - RECONHECIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº
9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA
DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO
DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002357-47.2019.4.03.6343
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MARILEIDE DE SOUZA BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: IVAN BENTO DE OLIVEIRA - SP228435
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002357-47.2019.4.03.6343
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARILEIDE DE SOUZA BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: IVAN BENTO DE OLIVEIRA - SP228435
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I OTrata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes o
pedido, nos seguintes termos:“Assim, somando-se o lapso de tempo comum (01/07/1999 a
29/07/1999 - Casa Anglo Brasileira) e especial (01/08/1993 a 28/04/1995 - Casa Anglo
Brasileira), reconhecido nesta sentença, apura-se na DER (29/01/2019) 29 anos, 06 meses e 16
dias de tempo de contribuição, consoante cálculo judicial (arquivo 58), tempo insuficiente para
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.Entretanto, reafirmando-se a DER para
a data de 27/09/2019, conforme pleiteado pela parte autora no anexo 47, Marileide apresenta
30 anos, 02 meses e 14 dias de tempo de contribuição, período suficiente a concessão do
benefício pleiteado na exordial sem a incidência de fator previdenciário, uma vez que a parte
autora atingiu 88 pontos entre a soma da sua idade e de seu tempo de contribuição, nos termos
do artigo 29-C, inciso II, da Lei 8.213/1991.DispositivoDiante do exposto, com fundamento no
artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARILEIDE DE
SOUZA BRITO para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo comum o período
de 01/07/1999 a 29/07/1999 (Casa Anglo Brasileira S.A.).Além disso, condeno o INSS a
reconhecer e averbar como tempo especial o período de 01/08/1993 a 28/04/1995 (Casa Anglo
Brasileira S.A.).Outrossim, condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir da DER reafirmada para 27/09/2019.”Inconformado, o INSS interpôs
recurso, pelo qual impugnou a concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER.
Subsidiariamente, requereu a fixação dos valores atrasados para data citação ou ajuizamento
da demanda, respeitada a prescrição quinquenal.É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002357-47.2019.4.03.6343
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARILEIDE DE SOUZA BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: IVAN BENTO DE OLIVEIRA - SP228435
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T OPor força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica sobre a reafirmação da
DER nos autos do REsp nº 1.727.064 (tema 995), nos seguintes termos:“É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
(grifei)Nesse sentido, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente
decididas na r. sentença, inclusive com observância da prescrição quinquenal, a qual ratifico no
seu integral teor.Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos
Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001),
dispõem:“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.“Art. 82.
(...)§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento
servirá de acórdão.” (grifei)Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia
processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº
9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na
sentença, para a sua manutenção.O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este
procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal:“O § 5° do artigo 82 da
Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula
do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor
adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do
artigo 93, IX da Constituição do Brasil.É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-
se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado
pela impetrante”.(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de
02/12/2005)“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral –
Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS.Condeno o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo
55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido
monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal
nº 6.899/1981), até a data em que o valor se tornar definitivo (concordância das partes ou
decisão final), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com
as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, ambas do Conselho da Justiça Federal
– CJF).Eis o meu voto.São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data de julgamento).DANILO
ALMASI VIEIRA SANTOSJuiz Federal – Relator
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REAFIRMAÇÃO DA DER – TEMA 995 STJ -
RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS
46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº
10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
