Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000433-30.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO. PARÂMETROS DA
CONDENAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). TEMA
995 DO C. STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA PELO INSS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS
MORATÓRIOS. PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000433-30.2020.4.03.6322
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: HAMILTON JOAREZ SBRAGI
Advogados do(a) RECORRIDO: MILENA VIEIRA DO PRADO - SP414607, NATHAN FELLIPE
FERREIRA - SP425771-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000433-30.2020.4.03.6322
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HAMILTON JOAREZ SBRAGI
Advogados do(a) RECORRIDO: MILENA VIEIRA DO PRADO - SP414607, NATHAN FELLIPE
FERREIRA - SP425771-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de período trabalhado em condições especiais.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, com antecipação de tutela, julgando procedentes
os pedidos, ensejando a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, com
reafirmação da DER, nos seguintes termos:
“Entretanto, considerando que faltariam menos de 04 meses para que o demandante
completasse o tempo mínimo de contribuição, além de que é inequívoco o recolhimento de
contribuições previdenciárias posteriores à DER (vide pesquisa CNIS da seq 38), entendo
possível a reafirmação da DER para o dia 29.12.2018, data em que ele atingiu 35 anos de
contribuição (com margem de segurança de 03 dias, no intuito de prevenir eventuais
divergências entre as contagens administrativa e judicial, em razão de critérios de
arredondamento nas planilhas utilizadas). (...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de
serviço comum nos períodos de 30.11.1978 a 31.12.1979 e de 01.01.1986 a 30.08.1987 (já
reconhecidos como tempo de serviço rural nos autos 0001017-34.2019.403.6322) e de
28.08.2018 a 29.12.2018 (para reafirmação da DER), (b) averbar o tempo de serviço especial
no período de 02.01.1993 a 05.03.1997, (c) converter o tempo de serviço especial em tempo de
serviço comum, com acréscimo de 40%, e (d) conceder ao autor aposentadoria por tempo de
contribuição a partir de 29.12.2018 (DER reafirmada para a data em que completou 35 anos de
contribuição). (...)
As prestações vencidas entre a DIB e a DIP serão atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
atualmente veiculado por meio da Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal.”
O INSS interpôs recurso, pelo qual impugnou a possibilidade de reafirmação da DER.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da incidência de juros de mora, posto que não restou
configurada a mora por parte da autarquia previdenciária.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000433-30.2020.4.03.6322
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HAMILTON JOAREZ SBRAGI
Advogados do(a) RECORRIDO: MILENA VIEIRA DO PRADO - SP414607, NATHAN FELLIPE
FERREIRA - SP425771-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
No que tange a reafirmação da DER, a questão já restou superada, pela fixação da tese jurídica
em sede de representativo de controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema
995):
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Assim, verifico que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r.
sentença, a qual ratifico no seu integral teor
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Quanto aos juros de mora
De fato, resta aplicável a jurisprudência firmada pelo C. STJ, que fixou a incidência de juros
somente na hipótese de mora superior a 45 dias na implantação do benefício, conforme se
infere da seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável Superior Tribunal de Justiça de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí,
parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros,
embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo”.
(STJ - EDcl no RESP nº 1727063/SP - Relator Min. Mauro Campbell Marques – j. em
19/05/2020)
No presente caso, não restou comprovada referida desídia pela autarquia previdenciária,
conforme se infere do ofício de cumprimento imediato da decisão de antecipada de tutela
anexado aos autos (ID 181776327), razão pela qual não há que se falar em juros moratórios.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, para
determinar a exclusão de juros de mora sobre a condenação, mantendo a r. sentença no
remanescente, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º,
da Lei federal nº 9.099/1995.
Em decorrência, mantenho a tutela antecipada nos autos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55
da Lei federal nº 9.099/1995.
Eis o meu voto.
São Paulo, 24de fevereiro de 2022 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO.
PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). TEMA 995 DO C. STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA PELO INSS. NÃO
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA