Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000318-82.2020.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS (ADVERSAS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA). PROFISSIONAL
DE SAÚDE (AUXILIAR DE ENFERMAGEM). PROVA DOCUMENTAL (PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP). INFORMAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS COM POTENCIAL PATOGÊNICO (BACTÉRIAS, VÍRUS E FUNGOS).
ENQUADRAMENTO. DIREITO RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS. VALORES EM ATRASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL (RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020). CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO C.
STF (ADI’S NºS 4.425/DF E 4.357/DF). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000318-82.2020.4.03.6330
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TANIA CRISTINA CUNHA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926,
LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000318-82.2020.4.03.6330
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TANIA CRISTINA CUNHA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926,
LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo laborado em atividades sob condições especiais.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, nos
seguintes termos:
“Pretende a autora o enquadramento como especial do período de 08/08/2000 a 02/07/2009,
em que trabalhou como auxiliar de enfermagem.
Ressalte-se que a atividade desenvolvida pela postulante consta no anexo do Decreto de nº
83.080/79 (código 1.3.4).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado no PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA
(fls. 84/85 do evento 02) demonstrou que, no período de 08/08/2000 a 02/07/2009, a autora
trabalhou como auxiliar de enfermagem, no centro cirúrgico e esteve submetida aos seguintes
fatores de risco: bactérias, virus e fungos. Suas atividades consistiam em “prestrar atendimento
de enfermagem, em nível de auílio, no Centro Cirúrgico de Hospital regional do Vale do Paraíba
(HRVP), envolvendo atividades como prestação de cuidados a pacientes, monitoração de sinais
vitais e anotação de procedimentos em prontuário informatizado”.
Nessa linha, o pedido contido na inicial no que toca ao reconhecimento da insalubridade é
procedente, pois foi devidamente comprovada a efetiva exposição ao agente agressivo
biológico, por meio do documento exigido. Ademais, observo que a atividade desempenhada
pela autora no referido período não era administrativa.
(...)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (ARTIGO 487, I, DO CPC) o
pedido para reconhecer como especial do período de 08/08/2000 a 02/07/2009, em que a
autora trabalhou como auxiliar de enfermagem, na Sociedade Beneficente São Camilo,
devendo o INSS proceder a devida averbação do tempo de atividade especial, com a
consequente revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB
42/149.876.235-0, a partir da data do pedido de revisão administrativa (26/06/2018)”.
Opostos embargos de declaração, os mesmos restaram julgados nos seguintes termos:
“No caso da autora, observo que ela se aposentou com 28 anos 01 mês e 26 dias de tempo de
serviço, sendo que o mínimo com pedágio era de 27 anos, 05 meses e 28 dias.
Dessa forma, como não foi completado nem um ano após o tempo mínimo com pedágio, o
coeficiente calculado pelo réu foi de 70%.
Com o reconhecimento do período especial da sentença, a autora atingiu 29 anos, 11 meses e
05 dias (tabela elaborada pela Contadoria Judicial em anexo - evento 26), tendo o tempo
mínimo com pedágio permanecido em 27 anos, 05 meses e 28 dias.
Nos termos do art. 9º, II, da EC 20/98, o novo coeficiente a ser aplicado deve ser de 80%, visto
que ultrapassados 2 anos de contribuição do tempo mínimo com pedágio. Não é possível
revisão com aplicação do coeficiente de 100%, como requer a autora, posto que ela não atingiu
tempo mínimo de 30 anos.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para julgar parcialmente procedente o pedido
da autora para que seja aplicado o coeficiente de cálculo de 80%, nos termos da
fundamentação supra”.
Inconformado, o INSS interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença.
Subsidiariamente, requereu a aplicação do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a
redação imprimida pela Lei federal nº 11.960/2009), quanto aos consectários legais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000318-82.2020.4.03.6330
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TANIA CRISTINA CUNHA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926,
LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
Nesse sentido, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas
na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Quanto aos consectários legais
De fato, o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pela Lei federal nº
11.960/2009), determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser
atualizadas monetariamente, uma única vez, pelos “índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança”, até o efetivo pagamento, in verbis:
“Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. (redação imprimida pela Lei federal nº
11.960/2009)
Os índices oficiais da caderneta de poupança já estavam estabelecidos pela Lei federal nº
8.177/1991 (artigo 12, incisos I e II), com alterações promovidas pela Lei federal nº
12.703/2012.
Deveras, a constitucionalidade do referido artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a
redação imprimida pela Lei federal nº 11.960/2009) foi submetida ao controle concentrado do
Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADI’s) nºs 4.425/DF e 4.357/DF, cujo resultado passou a vincular todos os órgãos do Poder
Judiciário (artigo 103, § 2º, da Constituição da República).
Naquela ocasião, a Colenda Corte Suprema proclamou a inconstitucionalidade parcial do artigo
1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º da Lei federal nº
11.960/2009).
Entretanto, recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com
repercussão geral reconhecida, o Colendo Tribunal Supremo firmou outro entendimento, de
modo a determinar os critérios de correção monetária e de juros de mora sobre débitos
oriundos especificamente de concessão de benefício assistencial, da seguinte forma:
atualização monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E);
e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei
federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º da Lei federal nº 11.960/2009).
Portanto, na verdade, a última decisão da Colenda Corte Suprema convalidou os efeitos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já previa
para as condenações em geral (incluindo benefícios assistenciais) a correção monetária pelo
IPCA-E (item 4.2.1.1) e para os benefícios previdenciários o INPC (item 4.3.1), na forma
prevista na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações da
Resolução nº 267/2013 do mesmo Colegiado.
E, por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº
1.205.946/SP, assentou o entendimento da aplicação do artigo 1º-F da Lei federal nº
9.494/1997 somente após junho de 2009 (entrada em vigor da Lei federal nº 11.960/2009).
Em razão de tais normas e precedentes jurisprudenciais, o Conselho da Justiça Federal editou
a Resolução nº 658/2020, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, passando a prever expressamente a incidência dos juros de mora
nos termos do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º
da Lei federal nº 11.960/2009, com a cronologia supramencionada (item 4.3.2).
Destarte, basta a aplicação do aludido Manual de Cálculos da Justiça Federal, na forma
instituída pela Resolução CJF nº 658/2020, para a apuração da correção monetária e dos juros
de mora sobre as parcelas vencidas, que foram determinadas no presente processo.
Por fim, não ocorreu a prescrição quinquenal, uma vez que os valores em atraso se referem às
parcelas vencidas desde 26/06/2018, sendo que a demanda foi ajuizada em 2020.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto INSS, mantendo a aplicação do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF
nº 658/2020) na apuração dos juros de mora (item 4.3.2) sobre as prestações devidas.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em
que o valor se tornar definitivo(concordância das partes ou decisão final), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Eis o meu voto.
São Paulo, 14 de outubro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (ADVERSAS À SAÚDE OU INTEGRIDADE
FÍSICA). PROFISSIONAL DE SAÚDE (AUXILIAR DE ENFERMAGEM). PROVA
DOCUMENTAL (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP). INFORMAÇÃO DE
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS COM POTENCIAL PATOGÊNICO (BACTÉRIAS,
VÍRUS E FUNGOS). ENQUADRAMENTO. DIREITO RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS.
VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL (RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020). CONFORMIDADE
COM O ENTENDIMENTO DO C. STF (ADI’S NºS 4.425/DF E 4.357/DF). PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL OBSERVADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do
INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
